APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002532-32.2014.4.04.7012/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | FRANCISCA DE JESUS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE. implantação do benefício.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É possível considerar fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício assistencial.
3. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do beneficiário, e o benefício assistencial, em tais casos, será concedido a partir da data de início da incapacidade, apurada em perícia médica judicial, não mais do requerimento.
4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo, para deferir o benefício de assistência social, desde a data de 17/04/2015, determinando a pronta implantação do benefício postulado, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223592v6 e, se solicitado, do código CRC 64A105BF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002532-32.2014.4.04.7012/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | FRANCISCA DE JESUS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a autora postula, em síntese, a concessão do benefício assistencial (NB nº 542.775.741-0, DER: 09/07/2010), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício, considerando tratar-se de pessoa portadora de deficiência.
Instruído o processo, inclusive com a realização de laudo pericial médico (evento 64 autos originários) e perícia socioeconômica (evento 61 a.o.), sobreveio sentença de improcedência (evento 73 a.o.), na qual o r. magistrado a quo, condenou a autora a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).
A autora interpôs recurso de apelação (evento 80 a.o.), no qual sustenta, em apertada síntese, que diferentemente do que entendeu o r. magistrado a quo, está comprovado nos autos que desde a data do requerimento administrativo a autora já se encontrava incapacitada para o exercício de todas as suas atividades laborativas. Aponta que o estudo social (20/08/2010) anexado com a inicial, ressonância magnética, laudo de raio X e exames (2007/2010) comprovam que a autora já se encontrava incapacitada em tal época. Aduz que é necessário utilizar das normas gerais que regem o direito previdenciário, notadamente o princípio do in dúbio pro misero, considerando que restou igualmente comprovado nos autos que a autora vive em situação de risco social. Requer o conhecimento e provimento do recurso ao final.
Com as contrarrazões (evento 85 a.o.), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou por dar integral provimento ao apelo da autora.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223590v13 e, se solicitado, do código CRC 87B1DCE3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002532-32.2014.4.04.7012/PR
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Inicialmente, consigno que o autor litiga sob Assistência Jurídica Gratuita (evento 8).
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido".
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 - destaquei)
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso Concreto
A irresignação da apelante consiste no fato de que restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que em tal data a autora já encontrava-se incapacitada para laborar e não possuía condições de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O Ministério Público Federal (evento 5), opinou pelo integral provimento do apelo.
O r. magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora nos termos do art. 269, I do CPC/73, considerando ausência de novo requerimento administrativo, já que a perícia constatou o início da incapacidade da autora em momento posterior a data da DER.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, deve-se aferir se há ausência ou não de interesse de agir da autora, consubstanciado na questão de ter ela ou não buscado novamente a esfera administrativa após adquirir sua incapacidade.
Pois bem, analisando os autos, afere-se que o requerimento administrativo realizado em 2010 restou indeferido sob o argumento de que "não há incapacidade para a vida e para o trabalho" (evento 1), já que a doença da autora foi qualificada como deficiência moderada.
Após o ajuizamento da presente ação, tão só em 2014, confirmou-se, através do "Laudo Médico Pericial" (evento 64), que "A autora é portadora de poliartrose com acometimento da coluna lombar e joelhos, baseado nos atestados médicos, exames complementares, anamnese e exame físico/mental. Ao exame apresenta rigidez importante para o movimento de ambos os joelhos, principalmente esquerdo. Edema de ambos os joelhos. Imobilidade lombar. Deambulação instável e co auxílio de muletas", sendo que o perito judicial afirmou, com base em exames de imagens, que é possível afirmar que a incapacidade da autora existe desde 17/04/2015.
Certo é que cabe ao autor da ação requerer, em sede judicial, o benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo, até porque, de acordo com os artigos 49, 54 e 57, §2º, todos da Lei nº 8.213/91, supõe-se ser este o marco inicial em que estarão preenchidos todos pressupostos para a concessão do benefício.
Contudo, é de se ponderar a aplicação de tais disposições igualmente para os casos em que os requisitos para a concessão do benefício venham a ser implementados após a data do requerimento administrativo.
Tal entendimento, além de prezar pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a situação de risco social em que as pessoas idosas e portadoras de deficiência se encontram, vai de encontro ao princípio da economia processual, na medida em que se evita a rediscussão da matéria tanto na esfera administrativa quanto judicial, colaborando, ainda, para a solução dos litígios em tempo razoável.
Importante consignar que tal interpretação não questiona a legalidade do ato administrativo que, devidamente, indeferiu o benefício à época, tampouco desconhece do entendimento pacífico do Superior Tribunal Federal acerca da imprescindibilidade do requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessões de benefícios previdenciários (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG).
Ocorre que, quando alterados os pressupostos fáticos e provocado o poder judiciário, a manutenção da decisão de indeferimento se mostraria deveras ilegal, pois contrária às normas mais fundamentais de proteção social previstas em nosso ordenamento jurídico.
Não é, e não pode ser, razoável que após a movimentação da máquina judiciária, com a realização de perícia médica e avaliação socioeconômica, se negue benefício assistencial a quem já se sabe ter direito, especialmente em casos como os dos autos, em que se evidencia situação de hipervulnerabilidade social e econômica.
Ademais, o INSS contestou o mérito do pedido, o que caracteriza a pretensão resistida e afasta a falta de interesse processual.
Assim, se mostra irrelevante a ausência de novo requerimento administrativo, considerando, evidentemente, que o ajuizamento da ação demonstra a reiteração da pretensão de obtenção do benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da autora.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente do tempo de serviço rurícola reconhecido pelo INSS no decorrer da lide, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido. 4. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 6. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 7. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da data de implementação dos requisitos para tanto, não mais do requerimento. 9. Na hipótese, computado o tempo de contribuição após a DER e ainda na pendência do processo administrativo, restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), sendo portanto devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data de preenchimento dos requisitos para tanto. 10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ".
(TRF4, APELREEX 5004571-04.2011.404.7110, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/02/2016 - destaquei).
Passo, portanto, à análise do mérito do pedido.
Conforme já dito anteriormente, extrai-se do "Laudo Médico Pericial" (evento 64), que a autora é portadora de "oliartrose com acometimento da coluna lombar e joelhos, baseado nos atestados médicos, exames complementares, anamnese e exame físico/mental. Ao exame apresenta rigidez importante para o movimento de ambos os joelhos, principalmente esquerdo. Edema de ambos os joelhos. Imobilidade lombar. Deambulação instável e co auxílio de muletas", sendo que é possível afirmar que a autora é acometida por tais doenças desde 17/04/2015, conforme exames de imagem desta data. Ainda, restou consignado que a autora é incapacitada para a vida independente e para o trabalho, sendo "Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência".
Desse modo, não restam dúvidas acerca da incapacidade autora, existente no mínimo desde 2015, conforme parecer da perícia médica, o que se encontra de acordo com os requisitos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
No que se refere à sindicância socioeconômica realizada (evento 61), observa-se que a renda familiar da autora é composta tão somente por R$ 70,00, recebidos por ela própria, a título de bolsa família.
A regra contida no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, dispõe que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (os grifos estão no original).
Portanto, considerando que a família da autora se compõe tão só por ela, é de se concluir que sua renda mensal per capita (R$ 70,00), é menor do que o limite expresso na legislação (R$ 234,25), enquadrando-se, portanto, no requisito objetivo do art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
No caso dos autos, extrai-se, ainda, da perícia socioeconômica (evento 60 a.o.) que a autora reside numa casa de madeira de aproximadamente 20m², com três cômodos, sendo quarto, cozinha e banheiro, tendo sido confirmado que a "Sra. Francisca tem condições precárias de habitação, tanto pela estrutura física, quanto para sua acomodação, sendo que a mesma atualmente apresenta limitações físicas, faz uso de cadeira de rodas e muletas". Ademais, a autora afirmou, em tal oportunidade, que está sem fazer uso, há dois meses, de dois remédios que não são fornecidos pelo SUS, não tendo condições de adquiri-los.
Em vista disto, evidenciado está o estado de miserabilidade em que vive a autora, mormente porque a única renda auferida é de R$ 70,00, necessitando de ajuda de alimento dos filhos, o que não é feito de forma regular e necessária.
Por fim, convém ressaltar, que o benefício assistencial, nos casos em que os pressupostos sejam preenchidos em momento posterior ao requerimento administrativo, não será concedido mais a partir da data do requerimento, mas sim a partir da constatação do início da incapacidade apurada pelo perito judicial.
É esse o entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. Termo inicial do benefício fixado na data de início da incapacidade, apurada em perícia médica judicial. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC".
(TRF4, APELREEX 0015934-68.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 13/05/2015 - destaquei)
Desse modo, considerando que o autora é portadora de doença que a torna plenamente incapacitada, bem como que a situação de miserabilidade restou comprovada nos autos, é de se reformar a sentença, a fim de se determinar ao INSS que conceda à autora o benefício assistencial, desde a data do início da incapacidade, apurada na perícia médica judicial.
De se notar que a prova pericial afirma a certeza da incapacidade desde 2015, com fundamento em exames de imagem, ainda que possa ter ocorrido antes. Assim, tendo em conta a limitação da prova para definir o exato início da incapacidade, é devido o benefício assistencial desde 2015 e não desde o requerimento administrativo.
Logo, o benefício assistencial deve ser concedido à parte autora desde a DII fixada em 17/04/2015.
Consectários - juros e correção monetária
No que se refere aos consectários legais, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Honorários e custas
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, invertem-se os ônus de sucumbência, cabendo ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para deferir o benefício de assistência social, desde a data de 17/04/2015, determinando a pronta implantação do benefício postulado, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002532-32.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50025323220144047012
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | FRANCISCA DE JESUS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DESDE A DATA DE 17/04/2015, DETERMINANDO A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO, OBSERVADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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