APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004029-04.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | CLEUSA MELCHIOR (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLIVIA MARTINS |
: | NEUZA MELCHIOR | |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CANCELAMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. A parte tem direito ao benefício mais vantajoso, razão pela qual deve ser cancelada a pensão por morte e implantado o benefício assistencial.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523363v7 e, se solicitado, do código CRC 33BABD33. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 11/06/2015 13:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004029-04.2011.404.7007/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | CLEUSA MELCHIOR (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLIVIA MARTINS |
: | NEUZA MELCHIOR | |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que extinguiu sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de concessão do benefício assistencial a Neuza Melchior desde 21/03/1996 ou, sucessivamente, 18/11/1996 (datas em que protocolizados os pedidos administrativos pela irmã, Cleuza); e condenou o INSS a:
a) implantar em favor de Cleuza Melchior o benefício assistencial com efeitos financeiros desde 21/03/1996 até 06/01/2000;
b) restabelecer em nome Cleuza Melchior o benefício assistencial com efeitos financeiros a partir de 08/07/2011 (quando cessado em razão do deferimento da pensão por morte), descontados os valores recebidos a título de pensão no período; e
c) implantar em favor de Neuza Melchior o benefício assistencial desde 10/11/2006 (data em que protocolizado administrativamente o requerimento), descontados os valores percebidos a título de pensão por morte no período.
O R. Juízo a quo estabeleceu que os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC até abril de 1996; pelo IGP-DI entre maio de 1996 e março de 2006; pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e pelos índices de poupança a partir de julho de 2009. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, estando isenta de custas processuais.
As autoras apelaram, aduzindo que os honorários devem ser fixados em 20% do valor das parcelas vencidas, ou, ao menos, em 10% do valor das prestações, em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que, com o cancelamento das pensões por morte das autoras e com o pagamento de dois benefícios assistenciais a uma família de três pessoas, a renda per capita familiar ultrapassou ¼ do salário mínimo. Assevera que a concessão da pensão por morte é ato jurídico perfeito, não podendo ser cancelada pelo julgador. Requer o restabelecimento das pensões por morte canceladas e o indeferimento dos benefícios assistenciais requeridos.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento da apelação da parte autora (Evento 4-TRF4, Parecer1).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 17/11/2011 pelas gêmeas Cleuza Melchior e Neuza Melchior (nascidas em 19/07/1993), representadas nos autos pela tia Maria Olívia Martins dos Santos (termo de guarda provisória - Evento 1, ProcAdm11), alegando que têm direito ao benefício assistencial desde 21/03/1996, data em que ajuizado o primeiro pedido administrativo por Cleuza, indeferido sob o argumento de que a renda familiar per capita ultrapassava o limite legal. As requerentes sustentam serem portadoras de Síndrome de Seckel (retardo mental e microcefalia - atestados médicos - Evento 43, ProcAdm2) e que a família é hipossuficiente.
Cleuza protocolizou três pedidos administrativos de benefício assistencial (em 21/03/1996, 18/11/1996 e 07/01/2000), indeferidos sob o argumento de ausente a hipossuficiência familiar. Com o ajuizamento da ação 2004.70.07002622-8, a autora houve o benefício assistencial concedido a partir de 07/01/2000, conforme decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná (evento 1, ProcAdm7). O benefício restou cessado em 07/07/2011, quando Cleuza passou a receber a cota parte de 1/3 da pensão por morte decorrente do óbito do genitor, Diamantino, ocorrido em 25/08/2009. Desde a data do falecimento de Diamantino, a mãe das autoras, Noêmia, vinha percebendo a pensão por morte integralmente, no valor de um salário mínimo (Evento 1, ProcAdm12), passando a dividi-la com as duas filhas a partir de julho de 2011.
A segunda autora, Neuza, protocolizou somente em 10/11/2006 requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial, indeferido diante da inexistência de miserabilidade familiar. A partir de 08/07/2011, Neuza passou a receber, assim como a irmã, a cota parte de um terço da pensão por morte decorrente do falecimento do pai.
Na ação, as autoras veicularam os seguintes pedidos:
1. Em relação a Cleuza:
a) concessão do benefício assistencial desde a primeira DER, em 21/03/1996, ou, sucessivamente, desde a segunda DER, em 18/11/1996, até 06/01/2000, quando o benefício foi implantado por determinação judicial; e
b) restabelecimento do benefício assistencial (concedido judicialmente a partir 07/01/2000) desde a sua cessação, em 07/07/2011, uma vez que mais vantajoso à autora, descontadas das prestações em atraso a cota parte de pensão por morte que recebeu neste período.
2. Em relação a Neuza:
a) concessão do benefício assistencial desde 21/03/1996 ou 18/11/1996 (datas em que protocolizados requerimentos administrativos pela irmã, Cleuza) até 09/11/2006, uma vez que, em se tratando de irmãs gêmeas e incapazes, o benefício requerido por uma deve ser estendido à outra; e
b) a concessão do benefício assistencial desde 10/11/2006 (data em que protocolizado o requerimento administrativo), descontando-se das parcelas em atraso os valores percebidos por meio de sua cota parte da pensão por morte.
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo extinguiu sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de concessão do benefício assistencial a Neuza Melchior, desde 21/03/1996 ou 18/11/1996 (datas em que protocolizados os pedidos administrativos pela irmã, Cleuza); determinado, ainda, o cancelamento da pensão por morte percebida pelas autoras. Condenou, em decorrência, o INSS a:
a) implantar em favor de Cleuza Melchior o benefício assistencial com efeitos financeiros desde 21/03/1996 até 06/01/2000;
b) restabelecer em nome Cleuza Melchior o benefício assistencial com efeitos financeiros a partir de 08/07/2011 (quando cessado em razão do deferimento da pensão por morte), descontados os valores recebidos a título de pensão no período; e
c) implantar em favor de Neuza Melchior o benefício assistencial desde 10/11/2006 (data em que protocolizado administrativamente o requerimento), descontados os valores percebidos a título de pensão por morte no período.
O R. Juízo a quo estabeleceu que os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC até abril de 1996; pelo IGP-DI entre maio de 1996 e março de 2006; pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e pelos índices de poupança a parir de julho de 2009. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, estando isenta de custas.
A parte autora apela, requerendo a majoração dos honorários para 20% do valor das prestações vencidas ou para 10% do montante devido. O INSS, em suas razões de apelação, pugna pela manutenção das pensões por morte e pelo indeferimento do benefício assistencial às autoras.
Do benefício assistencial
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulado pela Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A Carta Magna instituiu o benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742/1993 regulou a matéria em seu art. 20, conforme transcrição a seguir:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com as mudanças introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o referido art. 20 passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No que pertine aos idosos, especificamente, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 seria diminuída para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Assim, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
a) condição de pessoa com deficiência - incapacidade para a vida independente e para o trabalho, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na atual redação do dispositivo em comento; ou condição de pessoa idosa - idade superior a 65 anos (a partir de 1º de janeiro de 2004).
b) condição socioeconômica - ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Do conceito de família
O conceito de família, para fins de cálculo da renda per capita para concessão do benefício assistencial, modificou-se ao longo do tempo.
- Em sua redação original, o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelecia que:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
- Em 30 de novembro de 1998, foi promulgada a Lei nº 9.720, que deu a seguinte redação àquele dispositivo, bem mais restritiva:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Já o referido art. 16 da Lei de Benefícios dispunha que:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- Outra alteração, introduzida pela Lei 12.435/2011, estabeleceu novo conceito de família, in verbis:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Embora mais amplo, o conceito atual não contempla todos os desenhos familiares existentes na sociedade contemporânea. A sua interpretação literal pode levar o julgador a contrariar o objetivo da norma constitucional, que prevê socorro do Poder Público ao portador de deficiência e ao idoso que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
No mesmo sentido é o entendimento de Luciano Meneghetti Pereira, que consigna que, para atender ao mandamento constitucional, não é possível uma interpretação puramente literal e restritiva do conceito de família do § 1º, art. 20, da LOAS, "sob pena de incorrer-se em injustiças e macular a intenção constitucional que estabeleceu o benefício" (in "Análise crítica do benefício de prestação continuada e a sua efetivação pelo Judiciário". Brasília, Revista CEJ, n. 56, jan./abr. 2012, p. 19. Disponível em: .
Assim, tenho que o rol de integrantes da família elencados na legislação ordinária não é taxativo, merecendo uma análise acurada no caso concreto.
Da condição socioeconômica
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz, conforme estampa a ementa pertinente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nessa senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
Caso concreto
a) Condição de pessoa com deficiência
No caso em tela, as autoras, as irmãs gêmeas Cleuza e Neuza, sofrem da mesma patologia - Síndrome de Seckel -, apresentando retardo mental e microcefalia (atestados médicos - Evento 43m ProcAdm2), mal que as torna dependentes de terceiros. A incapacidade foi reconhecida administrativamente pela autarquia e não contestada nestes autos.
Cleuza ingressou com requerimentos administrativos para obtenção do benefício assistencial em 21/03/1996, 18/11/1996 e em 07/01/2000, todos indeferidos pelo INSS sob o argumento de que ausente a hipossuficiência familiar. No entanto, a requerente houve o benefício implantado por decisão judicial a partir de 07/01/2000, mas cessado em 07/07/2011, quando passou a receber cota parte (de 1/3 do salário mínimo) de pensão por morte decorrente do óbito do pai.
Já a irmã, Neuza, protocolizou administrativamente o pedido de benefício assistencial somente em 10/11/2006, indeferido pela autarquia pela mesma razão que as negativas anteriores dos requerimentos da irmã. A partir de 07/07/2011, também passou a receber cota parte (de 1/3 do salário mínimo) de pensão por morte em razão do falecimento do genitor.
A presente ação foi ajuizada em 17/11/2011.
b) Condição socioeconômica
In casu, como bem exposto pelo MM. Magistrado a quo, desde o primeiro requerimento administrativo para obtenção de benefício assistencial, datado de 1996, a família das autoras vive em situação de desamparo e extrema pobreza, in verbis (Evento 57, Sent1):
Em várias oportunidades, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, houve o levantamento das condições socioeconômicas das autoras, sendo imprescindível, para o deslinde desse feito, a análise de todas elas, como se vê abaixo.
No atestado da composição do grupo e renda familiar para portador de deficiência acostado ao processo administrativo n. 104.606.012-8 e concretizado em 11.04.1996, há a informação de que a autora Cleusa Melchior convivia com os pais, Diamantino Melchior e Noemia Melchior, e sua irmã gêmea, Neusa Melchior. A renda familiar era composta apenas pela aposentadoria do genitor, no valor mensal de R$ 100,00 (salário-mínimo).
Da mesma forma, no processo administrativo n. 115.060.562-3, a declaração sobre a composição do grupo familiar e renda familiar do idoso e da pessoa portadora deficiência, realizada em 07.01.2000, indicou que a requerente Cleusa Melchior morava com os pais e sua irmã gêmea e que a família vivia com a renda proveniente da aposentadoria do genitor no importe de R$ 136,00 (salário-mínimo).
Na instrução dos autos judiciais n. 2004.70.07.002622-8, movidos pela demandante Cleusa Melchior em face do INSS, foi elaborado laudo de verificação socioeconômica por assistente social em 14.02.2005. Na ocasião, constatou-se que o grupo familiar era formado por quatro pessoas e a subsistência da família era mantida somente pela aposentadoria recebida pelo genitor (R$ 260,00). Relatou-se que a casa onde residem foi construída nos fundos de um terreno com madeira bruta, com apenas um cômodo, sem conforto, sem energia elétrica, com higiene e organização precárias; os móveis apresentavam muito uso; o banheiro era de madeira e localizado atrás da residência e, igualmente, bastante precário.
Verifica-se que o parecer social foi conclusivo no sentido de que 'a condição socioeconômica da família é insuficiente para suprir as necessidades básicas de todos os membros, uma vez que a única renda é o benefício que o pai recebe no valor de um salário-mínimo. Ressalto que os pais não apresentam condições em desenvolver atividades rentáveis e produtivas, deste modo a vulnerabilidade é alta. É uma família que apresenta dificuldades para compreensão dos fatos simples e complexos, bem como na comunicação'.
Ainda, há o parecer social em anexo ao processo administrativo n. 518.565.059-8, datado de 09.11.2006, do qual se infere a precária condição socioeconômica da família da autora Neusa Melchior, formada por mais três membros. Ressalta-se as anotações no sentido de que i) o pai possui idade avançada, perda de memória, fraqueza e dificuldades para se locomover; ii) a mãe apresenta transtornos psíquicos, faz acompanhamento com psiquiatra e realiza a ingestão diária de medicamentos controlados; iii) a habitação é de madeira, com um cômodo, sem divisória, forração e conforto.
Por último, destaco o laudo de verificação socioeconômica produzido nesses autos e anexado ao evento n. 31. Consta, no documento, que as autoras moram com a tia Maria Olívia Martins, com o tio João Rodrigues dos Santos, com três primos (Simone, Cleberson e Cíntia) e com a sua genitora. A renda familiar provém do benefício de pensão por morte que as autoras recebem em conjunto com a mãe, do salário do tio e do bolsa-família, no montante total mensal de R$ 1.404,00.
Importante referir que, até o falecimento do pai das autoras, aos 80 anos, em 25/08/2009, a família vivia exclusivamente da aposentadoria por idade rural percebida pelo genitor, no valor de um salário mínimo (evento 1, ProcAdm11). O último laudo social referido nos autos, elaborado em 21/05/2012, apontou que as autoras, então com 18 anos, viviam com a mãe, Noêmia, 60 anos, que também sofre de problemas mentais; com a tia e tutora, Maria Olívia; com o tio João Rodrigues; e com três primos, Simone, Cleberson e Cíntia.
A renda familiar era, na data da perícia, de dois salários mínimos, um proveniente do trabalho do tio e outro da pensão por morte recebida conjuntamente pelas autoras e pela mãe. Além disso, a família recebia R$ 160,00 do Programa Bolsa Família. O Oficial de Justiça consignou que eles viviam em uma casa própria, localizada na periferia de Realeza/PR, situada em uma estrada de terra, sem sistema de esgoto. As despesas mensais somavam R$ 52,00 com água, luz e telefone; R$ 60,00 com lenha; R$ 600,00 com alimentação, higiene e limpeza; e R$ 40,00 com gás. (Evento 31, Cert1)
Com base em tais informações, depreende-se que a parte autora esteve desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 1996, permanecendo até a atualidade em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
Em vista disso, preenchidos ambos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo:
a) para Cleuza, em 21/03/1996, prosseguindo até 06/01/2000, quando implantado o benefício assistencial por força de decisão judicial; e
b) para Neuza, em 10/11/2006, descontando-se das prestações vencidas os valores percebidos a título de pensão por morte.
Não há óbice à percepção de dois ou mais benefícios assistenciais por membros de uma mesma família. O art. 34 do Estatuto do Idoso estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Da leitura do dispositivo mencionado, extrai-se que o objetivo do legislador ordinário era justamente o de preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o benefício de um salário mínimo, não fosse considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita.
Tendo o legislador buscado preservar a renda mínima auferida pelo idoso, e com isso garantindo a sua dignidade, deve tal regra ser estendida, por analogia, aos demais benefícios de renda mínima. Isso porque qualquer benefício de renda mínima percebido por pessoa idosa, seja de natureza assistencial, seja previdenciária, destina-se a garantir a sua sobrevivência, sendo ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, também deve ser excluído da renda familiar, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família, independentemente da sua idade, pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS DE VALOR MÍNIMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciado interesse social relevante, como no caso dos autos. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Estando-se diante de situação que afeta interesses sociais e individuais indisponíveis, a ação civil pública revela-se via processual adequada. 3. Tendo o legislador buscado preservar a renda mínima auferida pelo idoso, e com isso garantindo a sua dignidade, deve tal regra ser estendida, por analogia, aos demais benefícios de renda mínima, ainda que não seja aquele previsto na LOAS. Isso porque qualquer benefício de renda mínima percebido por pessoa idosa, seja de natureza assistencial, seja previdenciária, destina-se a garantir a sua sobrevivência, sendo ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos. 4. Por uma linha de raciocínio similar, também deve ser excluído da renda familiar, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família (e, aqui, independentemente da sua idade), pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário. 5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. (TRF4, AG 5012046-30.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 06/09/2013)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Deve ser reduzida a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio do perito judicial. 4. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família (e, aqui, independentemente da sua idade), pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário. 5. Operada a exclusão do valor do benefício assistencial do filho da demandante, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde 01-09-2008, face aos limites da petição inicial, até a data do seu falecimento, em 06-04-2010. (TRF4, AC 0011634-68.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 19/07/2012)
Do restabelecimento do benefício assistencial para Cleuza desde 08/07/2011
Compulsando os autos, verifica-se que Cleuza recebeu o benefício assistencial de 07/01/2000 (desde a implantação por determinação judicial) até 07/07/2011, quando foi incluída como beneficiária da pensão por morte oriunda do falecimento do seu genitor. Então, a partir da referida data, deixou de receber um salário mínimo de benefício assistencial, passando a perceber a cota parte de 1/3 do salário mínimo a título de pensão.
Considerando que a parte tem direito ao benefício mais vantajoso e que já estavam preenchidos à época os requisitos incapacidade e miserabilidade familiar, Cleuza faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento, em 07/07/2011, devendo ser descontados das prestações vencidas os valores percebidos no período a título de pensão por morte.
Outrossim, deve ser mantida a decisão no que tange ao cancelamento da pensão por morte percebida pelas autoras, uma vez que o benefício assistencial é mais vantajoso para ambas.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
O apelo da parte autora merece provimento no ponto.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da parte autora restou provido, para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. O apelo do INSS e a remessa oficial restaram desprovidos. Adaptado o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004029-04.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50040290420114047007
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLEUSA MELCHIOR (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA OLIVIA MARTINS |
: | NEUZA MELCHIOR | |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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