D.E. Publicado em 20/04/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012167-85.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LAURI KURZ |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Natana Janine Ehrig |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SINDROME DE DOWN. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE. RISCO SOCIAL. requisitos presentes para a concessão.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe que o beneficiário seja pessoa portadora de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), ou idosa, em situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Portador de Síndrome de Down, com crises de convulsão causadas por tratamento médico contínuo e com infecções respiratórias de repetição. Ausência de condições para o trabalho, sem formação básica suficiente (retardo mental) e com necessidade de auxílio até mesmo para cuidados mínimos de higiene.
3. Grupo familiar reduzido (autor e mãe), em que a mãe possui idade avançada e é portadora do Mal de Alzheimer. Renda considerada mínima para os efeitos legais, excluída parcela de outros componentes de família distinta que habita o mesmo imóvel.
4. Condição de deficiente e risco social comprovados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 07 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8198231v13 e, se solicitado, do código CRC DC20ECB1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 13/04/2016 17:30 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012167-85.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LAURI KURZ |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Natana Janine Ehrig |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos infringentes a acórdão da 5ª Turma que deu provimento a recurso de Lauri Kurz para lhe conceder benefício assistencial, como pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que a decisão embargada contraria o que está disposto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, pois não comprovou renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Requer, assim, a prevalência do voto vencido, proferido pelo Des. Federal Rogério Favreto, que teve a seguinte fundamentação:
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após analisá-los, resolvo divergir da solução apresentada pela e. Relatora.
Em que pese demonstrada a incapacidade da parte autora, a renda mensal auferida pelo grupo familiar distancia da linha de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial. Isto porque, ainda que desconsiderada a renda auferida pela irmã e do cunhado, algo em torno de R$ 2.200,00 (na data do laudo confeccionado em 03/2013), o autor, mesmo assim, conta com a renda proveniente da aposentadoria e pensão percebidas por sua genitora (R$ 1.356,00, em 2013). E mais, por residirem em propriedade rural com 16 hectares, parte da propriedade é utilizada para pastagem e milho para a criação de animais e gado leiteiro, além de cultivarem diversos produtos para o consumo próprio. Assim, além de contar com uma renda per capita em torno de um salário mínimo, considerando o grupo familiar constituído apenas pelo autor e sua mãe, pois, em tese, excluída sua irmã casada, cunhado e sobrinhos, ainda obtém meios para a subsistência provenientes dos produtos obtidos com a exploração rural da propriedade em que residem.
Todavia, consta no laudo o registro de que as despesas da família não são custeadas apenas com a renda da mãe do autor, mas também por aquela auferida pelo cunhado e, por presunção, de sua irmã, além repito, da produção agrícola.
Logo, o grupo familiar do autor possui recursos financeiros suficientes para o custeio de suas necessidades básicas para a subsistência, tanto que a residência própria, mesmo que possa parecer modesta, conta com móveis e utensílios domésticos em estado razoável/regular, além de possuírem automóvel (ano 1987), motocicleta e maquinário agrícola.
Nesse cenário, o próprio assistente social registrou que, apesar das limitações apresentadas pelo autor, a família apresenta boa condição social e estrutural, apenas recomendando o benefício assistencial para qualificar seu atendimento, mas não por eventual estado de miserabilidade do grupo familiar que, aliás, não foi evidenciado.
Dessa forma, a sentença de improcedência do pedido deve ser
O voto majoritário, proferido pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, na oportunidade acompanhada pelo voto do Juiz Federal José Antônio Savaris, teve o seguinte teor em trecho que ora transcreve-se:
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade
Do conceito de família:
A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 18-05-1978, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 28-11-2011, com 33 anos de idade.
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial.
Informou a médica perita que a parte autora possui síndrome de dowm (CID Q90.9), doença crônica que ocasiona incapacidade total e permanente. Relata que a autora apresenta atraso no desenvolvimento mental e social, comportamento impulsivo, por vezes irritabilidade, capacidade de discernimento diminuída, pouca capacidade de atenção e aprendizado lento. Ainda apresenta outros problemas de saúde, tais como: crises convulsivas em tratamento medicamentoso e infecções respiratórias (pulmonares) de repetição.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 69-73), realizado em 27-02-2013, informa que a parte autora mora com a mãe, irmão maior, casado, cunhada e 3 sobrinhos. Sua mãe, Herta Hilda Kurz, 60 anos, portadora do mal de Alzheimer, possui renda mensal no valor de 2 salários mínimos mensais, ou seja, R$ 1.356,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta e seis reais);
Seu irmão é casado e tem filhos. Sua renda mensal gira em torno de R$ 700,00 (setecentos reais). Foi computada, ainda, a percepção de renda mensal familiar em torno de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), advinda da comercialização de leite resultado de ordenha feita pela cunhada.
Acerca das condições da moradia, o laudo socioeconômico retrata casa própria em razoável estado de conservação, com sete cômodos, boa higiene doméstica, ventilação e iluminação. Relata o assistente social que a família possui um veículo Ford Del Rey 1987, uma moto Honda, um trator agrícola e equipamentos utilizados nas atividades da propriedade. Há dois galpões de madeira em razoável estado de conservação, utilizados para guarda de equipamentos, alimentação e abrigo de animais. Conclui, por fim, que a família apresenta bom nível sócio-econômico-cultural.
A leitura desta descrição indica que as condições de moradia são adequadas. Não considera, porém, que há duas famílias no local.
Para verificação da renda familiar per capita, impõe-se reconhecer que o irmão da autora tem o próprio grupo familiar. Segundo a atual interpretação do conceito de família, para fins de benefício assistencial, devem ser considerados apenas os irmãos solteiros que residem com o requerente.
Em tais condições, não deve ser considerada a renda vinda do irmão maior e da cunhada os quais, juntamente com seus filhos, não entram no cálculo da renda per capita.
Resta avaliar se os proventos da mãe são suficientes para garantir a própria subsistência e a do autor.
Partilho do entendimento sustentado pelo parquet, no parecer apresentado nesta instância, no sentido de que não deve ser considerado, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, o valor equivalente a um salário mínimo, auferido por integrante do grupo, na esteira de julgado do STF (RE 580963).
Afastado do cálculo o equivalente a um salário mínimo proveniente dos proventos da mãe do autor, resta um salário mínimo a ser considerado para fins de renda mensal. A questão é saber se ao não ser considerado o valor da renda mensal de um salário mínimo, auferida por um dos membros do grupo, pode-se considerar este membro no cálculo da renda mensal per capita.
Concluo, na mesma linha do MP, que se é deste mesmo membro que provém o restante da renda que sustenta a família, não se pode desconsiderá-lo.
Independentemente disto, trata-se de pessoa com deficiência, cuja genitora, atualmente, também padece de severa deficiência, por ser acometida de Mal de Alzheimer. Em tais condições, tendo presentes as despesas necessárias e diferenciadas a serem enfrentadas inclusive para garantir os cuidados à mãe e ao filho, considero atendido o requisito socioeconômico, por vislumbrar a situação de grave vulnerabilidade social em que se encontram.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concluo pela procedência da demanda, assegurando-se ao autor o direito ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (fl. 166).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 171/175), assim ementado:
Embargos Infringentes. Previdenciário. Benefício assistencial social. Art. 203, V, da Constituição Federal. Incapacidade para o trabalho. Requisito objetivo relativizado. Situação de risco social comprovada nos autos. Parecer pela manutenção da decisão embargada.
VOTO
Os autos tratam de pedido de concessão de benefício assistencial requerido pelo ora embargado, sendo alegado que possui deficiência conhecida por Síndrome de Down (CID 10-Q 90.9), que o impede de exercer plenamente as atividades laborais em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e, ainda, ao idoso com 70 anos ou mais, comprovadamente carentes:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Após as alterações promovidas pelas Leis 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis 12.435, de 06 de julho de 2011, e 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20 da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20 da LOAS, e, após as alterações da Lei 12.470/2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ou 1.b) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso); e
2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Sobre os critérios para aferir a situação econômica dos beneficiários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13) e do RE 580.963, no regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003.
Disso resulta a possibilidade de, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite sem indissociável vinculação a fração de renda familiar.
Desaparece, portanto, rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício como referência econômica para aferir a pobreza. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, este deve também servir de parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 18/11/2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E 20/07/2009).
A partir da vigência da Lei 12.435, de 06.07.2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, para efeito de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, os requisitos devem ser analisados em cada caso concreto. Isso porque o direito ao benefício assistencial pressupõe que o beneficiário seja pessoa portadora de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), ou idosa, em situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
No caso concreto, após a leitura da documentação juntada aos autos, conclui-se que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício assistencial. Explico.
Às fls. 69/73, está acostado o Estudo Social relatando condições sociais e ambiente familiar onde reside e convive Lauri Kurz. É apontado que a parte embargada tem Ensino Fundamental incompleto; portador de necessidades especiais/retardo mental que o impede de realizar qualquer tipo de atividade; necessita de cuidados especiais e permanentes da família, inclusive para realização de sua higiene pessoal; usa medicação contínua, parte oriunda da Secretaria Municipal da Saúde de Cândido Godói e os demais adquiridos com recursos próprios da família; reside com a mãe, irmão, cunhada e sobrinhos na mesma residência; sua mãe, Herta Hilda Kurz, 60 anos, portadora do mal de Alzheimer, possui renda mensal no valor de 2 salários mínimos mensais, ou seja, R$ 1.356,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta e seis reais); seu irmão (Arlindo Kurz) é casado e tem filhos, cuja renda mensal gira em torno de R$ 700,00 (setecentos reais). Traudi Kurz, casada com Lari, encarregada das atividades agrícolas, dos afazeres domésticos e pelos cuidados com Lauri, Herta e os 03 filhos, tem renda mensal familiar em torno de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), oriundos da comercialização de leite.
Quanto à situação sócio socioeconômico o Estudo Social relata que a família tem casa própria em razoável estado de conservação, com sete cômodos, dotada de energia elétrica e água de rede pública, boa higiene doméstica, ventilação e iluminação. Relata o assistente social que a família, além de ter na zona rural 16 hectares de terra, dos quais 07 são utilizados com pastagem e milho para trato dos animais, possui um veículo Ford Del Rey 1987, uma moto Honda, um trator agrícola e equipamentos utilizados nas atividades da propriedade. Há dois galpões de madeira em razoável estado de conservação, utilizados para guarda de equipamentos, alimentação e abrigo de animais.
Conclui, por fim, que a família apresenta bom nível sócio-econômico-cultural, convive em ambiente harmônico, respeitoso e com maturidade emocional, vínculos grupais e comunitários satisfatórios, apesar das dificuldades com o estado de saúde da senhora Herta e das limitações de Lauri.
Consta nos autos, ainda, minucioso laudo pericial (fls. 86/100) relatando que a parte autora tem Síndrome de Dowm, doença genética que não tem cura, a exigir assistência profissional multidisciplinar e atenção permanente dos pais, visando sempre a habilitação para o convívio e a participação social, atrasa o desenvolvimento mental e social, a capacidade de discernimento diminuída, sendo que Lauri ainda tem crises convulsivas devido ao tratamento medicamentoso contínuo e infecções respiratórias de repetição. Lauri não tem condições de realizar nenhuma atividade laboral, nem mesmo na agricultura, tem dificuldades de cuidar da sua própria higiene como tomar banho, escovar dentes, fazer a barba, colocar sua roupa, precisando sempre da ajuda da mãe, não sabe escrever e possui redução da capacidade laborativa total.
Por outro lado, da leitura do § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para fins de composição da renda per capita, o grupo familiar é composto somente pela parte autora (Lauri) e sua mãe (Herta).
O irmão Lari, casado com Traudi Kurz e pai de 03 filhos, mesmo que convivam sob mesmo teto, compõe grupo familiar distinto, o que desautoriza incluí-los na composição do cálculo da renda familiar do embargado, como bem registrado no voto majoritário:
Em tais condições, não deve ser considerada a renda vinda do irmão maior e da a cunhada os quais, juntamente com seus filhos, não entram no cálculo da renda per capita.
Resta avaliar se os proventos da mãe são suficientes para garantir a própria subsistência e a do autor.
Partilho do entendimento sustentado pelo parquet, no parecer apresentado nesta instância, no sentido de que não deve ser considerado, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, o valor equivalente a um salário mínimo, auferido por integrante do grupo, na esteira de julgado do STF (RE 580963).
Afastado do cálculo o equivalente a um salário mínimo proveniente dos proventos da mãe do autor, resta um salário mínimo a ser considerado para fins de renda mensal. A questão é saber se ao não ser considerado o valor da renda mensal de um salário mínimo, auferida por um dos membros do grupo, pode-se considerar este membro no cálculo da renda mensal per capita.
Concluo, na mesma linha do MP, que se é deste mesmo membro que provém o restante da renda que sustenta a família, não se pode desconsiderá-lo.
Independentemente disto, trata-se de pessoa com deficiência, cuja genitora, atualmente, também padece de severa deficiência, por ser acometida de Mal de Alzheimer. Em tais condições, tendo presentes as despesas necessárias e diferenciadas a serem enfrentadas inclusive para garantir os cuidados à mãe e ao filho, considero atendido o requisito socioeconômico, por vislumbrar a situação de grave vulnerabilidade social em que se encontram.
Assim, considerando que a Sra. Herta, que possui mais de 60 anos de idade e é portadora do Mal de Alzheimer, tenha renda de dois salários mínimos (aposentadoria por idade e pensão) para se manter, e a severa deficiência do seu filho Lauri Kurz, restam atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, uma vez que presente situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Nessa linha, a jurisprudência da Seção Previdenciária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO.1. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
2. Demonstrado pela análise do contexto fático probatório estar o grupo familiar do autor em clara situação de risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna, é de ser concedido o benefício assistencial.
(EINF 5001922-76.2014.404.7105, rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE de 15.01.2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. 1. Encontrando-se a requerente incapacitada para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742-93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Ainda que parcial a incapacidade, a autora faz jus ao benefício assistencial. 3. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
(EINF 0010283-21.2014.404.9999, relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 17.03.2015)
Considerando, assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, deve ser mantido o acórdão embargado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8198218v9 e, se solicitado, do código CRC B7B0AA08. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 12/04/2016 13:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012167-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021042420128210150
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LAURI KURZ |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Natana Janine Ehrig |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249268v1 e, se solicitado, do código CRC 55CE4646. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 08/04/2016 15:50 |