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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5008811-55.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. (TRF4, AC 5008811-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008811-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: Francisco Schumacher Triches

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 23/11/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Em face do exposto, JULGO IIVIPROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que estabeleço em R$ 1.200,00, observados os critérios previstos no §§ 29 e 89 do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, pelo fato do juízo negar a produção de prova pericial a cargo de médico especialista em infectologia.

No mérito, sustentou, em apertada síntese, que estão nos autos documentos suficientes que demonstram sua incapacidade laborativa em decorrência de ser portador do vírus HIV.

Ademais, alegou que devem ser levadas em consideração suas condições pessoais, que restringem sua capacidade de trabalho, além da moléstia a baixa instrução e o fato de ser egresso do sistema prisional, dependente de esporádicos ganhos como catador.

Pugnou pela reforma da sentença.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Cerceamento de defesa

Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que, ante a suficiência do laudo pericial produzido, a repetição dessa prova, mesmo que por um médico especialista, não revelaria fatos novos, diante da inexistência de doenças oportunistas.

Nego provimento à apelação no ponto. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;

b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;

c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e

d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção dobenefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

O laudo pericial (evento 3, LAUDPERI25), aponta que a requerente é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS (CID B 24). Afirma o expert que a autora não apresenta incapacidade laborativa.

Outrossim, em que pese às conclusões do expert, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível.

Sem embargo, mesmo sem sintomatologia da doença, há que reconhecer que o portador de HIV sofre acentuada resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, e o estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo, interferindo sobremaneira nas suas chances de se colocar profissionalmente no mercado de trabalho.

Destarte, não se poderia exigir do doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva, tornando possível a outorga de amparo por incapacidade ou benefício assistencial, de forma definitiva. Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014757-06.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 03/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. PERÍCIA. 1. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A sorologia para o HIV, por si só, não afasta a avaliação sobre a capacidade, sendo necessário perquirir as possibilidades de inserção laboral da autora aliadas ao estigma associado à doença. 2. Hipótese em que se determina a cassação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de perícia socioeconômica para a aferição das condições econômicas e sociais e eventual hipossuficiência do núcleo familiar. (TRF4, AC 5003036-40.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018) (grifou-se)

No entanto, a mera invocação de estigmatização social não decorre imediatamente no direito ao benefício. Faz-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório.

Pelo exposto, entendo que a controvérsisa foi devidamente analisada no parecer ministerial, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, transcrevendo, in verbis( evento 12, PROMOÇÃO1, p.4):

No caso em tela, a perícia médica (evento 3 – LAUDPERI25) concluiu pela plena capacidade de trabalho da autora, ante o controle, por meio de coquetel, do vírus HIV.

Nessa linha, destaca-se o seguinte trecho do referido laudo: “5. História Clínica: Relata a autora que há 8 anos tem diagnóstico de síndrome da imunodeficiência adquirida. Faz uso de coquetel desde há 8 anos. Relata tuberculose na mesma época, que foi devidamente tratada. Não teve hospitalizações e nenhuma outra intercorrência. 9. A autora apresenta patologia que não a incapacita à atividade laboral”. A sentença tomou como fundamento para o improvimento do pedido, exclusivamente a conclusão tomada pelo perito médico, veja-se: “E, nesse sentido, a perícia médica realizada foi enfática ao concluir que a demandante não está incapacitada para a prática laborativa (fls. 96/97).”

Contudo, à luz dos esclarecimentos trazidos acerca do moderno conceito de deficiência, a sentença merece ser reformada.

Uma vez que a autora reside em município litorâneo com população fixa diminuta, onde, em regra, a interação social de um círculo pequeno de cidadãos facilita o amplo conhecimento sobre as peculiaridades de cada um dos integrantes dessa comunidade. Nesse sentido, a condição de saúde da autora (portadora de vírus HIV), de fato, inviabiliza sua inserção no mercado de trabalho, que, como se sabe, já é bastante restrito em cidades de menor porte populacional. Além disso, a profissão exercida pela requerente é de manicure, sendo que, o conhecimento de sua doença pelas suas clientes ocasionaria receio, uma vez que a prática laboral demanda contato corporal com as extremidades do corpo (mãos e pés) e, em algumas situações, pode ocasionar pequenos ferimentos e a possibilidade de contato direto com sangue infectado. Tal situação, coloca a autora em evidente inviabilidade de manutenção de sua atividade laboral. Nesse sentido, resta configurado que a autora preenche o requisito físico para concessão do benefício assistencial pleiteado. Grifo meu

Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada.

Com isso, passo a análise da condição socioeconômica da requerente e de sua família.

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nessa quadra, foi elaborado em 11/09/2015 parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (Evento 3, LAUDPERI15, p.2):

Ana Paula, 30 anos, convive maritalmente há sete anos com Jucemar Fortes Moreira, 43 anos, com quem tem três filhas: Vitória, 6 anos, Raissa, 5 anos e Raiana, 3 anos.

A autora mora em Balneário Pinhal há sete anos em casa própria.

O sustento familiar é garantido com o trabalho autônomo de Jucemar em serviços gerais com carroça, mencionando que os ganhos não chegam a um salário minimo por mês.

Questionada, Ana Paula diz que não recebe bolsa família.

Ela não tem condições de trabalhar, alega. Quando ao requerimento do beneficio ao INSS, Ana Paula diz que não sabe o motivo de ter sido negado. Refere ser portadora do HIV e também possui problema pulmonar. Faz tratamento em Tramandaí, junto ao posto Pai.

As filhas fizeram tratamento e não são portadoras do HIV; o companheiro é soro positivo, mas abandonou o tratamento.

Quanto ao aspecto de moradia, trata-se de uma construção simples, com piso do chão bruto, composta por sala e cozinha conjugadas, banheiro e um domwitório. No quarto possui duas camas de casal e roupeiro, onde dorme toda a família. O restante da casa é mobiliado adequadamente de maneira simples, com móveis usados e eletrodomésticos como televisão, forno microondas, geladeira e fogão. A residência apresentava organização e higiene razoáveis. A autora menciona que ganharam alguns móveis para mobiliar a casa.

Na oportunidade da vista, as crianças estavam em casa, pois não tinham ido à escola. A mais velha, Vitória, frequenta o 1° ano do ensino fundamental, na escola municipal Calil; Raissa, 5 anos e Raiana, 3 anos, frequentam a escola infantil municipal Golfinho do Mar. As crianças aparentavam cuidados.

-AVALIAÇÃO

Com base nos dados socioeconômicos informados pela autora com relação ao aspecto da renda familiar, estaria enquadrada para receber o beneficio assistencial.

Deflui do laudo, o estado de vulnerabilidade socioeconômica em que se encontra o grupo social que está inserido a autora, pois a unica renda, variável, obtida pelo companheiro como carroceiro, seguramente se mostra insuficiente para fazer frente aos gastos com alimentação, luz, água, gás, medicamentos, para um grupo composto de 5 pessoas, sendo 3 crianças.

Considerando as condições de precariedade relatadas pela assistente social, tenho que restou demonstrada a insuficiência de meios para a beneficiária dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser reformada para conceder à autora o benefício requerido.

Termo inicial

Tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 13/09/2011 (evento 3, ANEXOS PET4, p.5). Não há parcelas atingidas pela prescrição, pois que a ação foi distribuída em 11/07/2014 (evento 3, CAPA1).

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal,incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), deforma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários,a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais e honorários periciais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Resta o INSS condenado a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS,Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007),determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias,mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação da autora, por ser despicienda nova perícia médica por especialista. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008811-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: Francisco Schumacher Triches

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528960v3 e do código CRC 5ef1cc10.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2018, às 11:58:35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5008811-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: Francisco Schumacher Triches por ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS

APELANTE: ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: Francisco Schumacher Triches

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:29.

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