APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012195-35.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ELIO ALCEU HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | PLINIO FRIDOLINO HARTMANN (Curador) |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA lEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL contra absolutamente incapaz.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O instituto decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, remete à pretensão de revisão do ato de concessão do benefício concedido, o que não se amolda ao caso em análise.
3. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário, será analisado o caso concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1112557/MG).
4. Possibilidade da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
5. Atendidos os pressupostos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, e comprovados tais requisitos nos autos, é devido ao autor as parcelas vencidas do benefício a partir da DER.
6. A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso de apelação do autor e, de ofício, fixar os índices de remuneração e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205211v15 e, se solicitado, do código CRC 55AB5DB4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual o autor, representado por seu curador, postula, em síntese, a concessão do benefício assistencial (NB nº 132.999.191-2, DER: 17/03/2004), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício, considerando tratar-se de pessoa portadora de deficiência.
Instruído o processo, com a apresentação de laudo socioeconômico (evento 22 autos originários), sobreveio sentença de parcial procedência (evento 69 a.o - 19/01/2016), na qual a r. magistrada a quo, condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social ao autor, desde a data do laudo social, em 24/01/2015, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data da implantação do benefício. Determinou a antecipação dos efeitos da tutela e condenou o INSS à restituição dos honorários periciais e em honorários advocatícios. Por fim, encaminhou os autos para o reexame necessário.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 79 a.o.), no qual sustenta, em apertada síntese, que o recorrente tem direito a receber o benefício desde a data do requerimento administrativo em 17/03/2004, já que todos os requisitos para o deferimento do benefício em apreço já estavam consolidados nesta data. Pontua que na data da DER os pais do requerente, embora já aposentados, possuíam mais de 65 anos e, portanto, suas rendas não integravam a renda per capita do apelante. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, ao final.
Igualmente irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 82 a.o.), sustentando, em prejudicial de mérito, a decadência do direito autoral, bem como a ausência do requisito hipossuficiência. Aduz que o requerimento foi realizado em março de 2004 e a ação em setembro de 2014, já tendo transcorrido o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Pontua que no transcorrer de 10 anos a situação fática pode ter se alterado, não tendo sido dado ao INSS a oportunidade de rever o benefício administrativamente. No mérito, argumenta que o autor não trouxe provas aptas a comprovar sua hipossuficiência econômica, sendo que a perícia assistencial constatou a inexistência de miserabilidade apta a ensejar o deferimento do benefício. Aponta que a genitora do autor é beneficiária de aposentadoria rural e pensão por morte e seu irmão é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em miserabilidade no caso dos autos. Prequestiona os artigos mencionados e requer o conhecimento e provimento do recurso, ao final.
Sem as contrarrazões (evento 85 e 88 a.o.), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou por dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do INSS.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205209v24 e, se solicitado, do código CRC 943652FA. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Inicialmente, consigno que o autor litiga sob Assistência Jurídica Gratuita (evento 12).
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Fixadas as premissas aplicadas ao caso em questão, passo à análise dos recursos, iniciando pelo recurso do INSS, por questões estratégicas.
Do recurso de apelação do INSS
A irresignação do INSS consiste no fato de que entre o requerimento administrativo (março de 2004) e o ajuizamento da ação (setembro de 2014), teria transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, razão pela qual requer a declaração de decadência do autor em relação ao pedido administrativo NB 132.999.191-2.
Confira-se que o art. 103 da Lei 8.213/91 refere-se exclusivamente a casos de revisão de ato de concessão do benefício, in verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(destaquei)
De uma simples leitura do artigo supracitado resta claro que o prazo decadencial de 10 anos refere-se tão só às ações ou direitos de revisão do ato de concessão de benefício, não se aplicando, portanto, ao caso em comento.
É exatamente este o entendimento majoritário da jurisprudência, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. REVERSÃO DE COTA PARTE. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Irrelevante o nome dado à ação, pois são a causa de pedir e o pedido que definem a natureza jurídica da ação.
3. Não se trata de ação de revisão de benefício previdenciário por incorreção no cálculo do benefício, mas pretensão fundada na reversão de cota-parte decorrente da exclusão de copensionista.
4. Do mesmo modo, "Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial" (REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 20/8/2014).
5. Não subsiste a pretensão da autarquia em ver reconhecida a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91, pois o instituto decadencial ali previsto remete à pretensão de revisão do ato de concessão do benefício concedido, o que não se amolda à espécie.
Incidência da Súmula 284/STF.
6. Despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a FUNCEF quando a pretensão se volta tão somente quanto à parte do benefício suportado pela autarquia previdenciária, pois a provimento jurisprudencial não gera efeitos sobre a esfera jurídica da fundação previdenciária, uma vez que nada se requer quanto às prestações previdenciárias complementares.
7. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). Do mesmo modo, a reversão da cota-parte requer previsão legal na legislação vigente também à época do falecimento do instituidor, e não da pensionista excluída.
8. As normas previdenciárias aplicáveis à Caixa Econômica Federal - CEF quando tinha natureza jurídica de autarquia federal submete o servidor ao regime estatutário, nos termos da Lei n. 1.711/52. REsp 1054971/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011.
9. O regime estatutário dos servidores públicos federais vigente à época do falecimento do instituidor - 7.4.1969 -, Lei n. 1.711/52 e Lei n. 3.373/58, legitimam a pretensão da autora em ver integralizada a cota-parte decorrente do falecimento da copensionista.
Recurso especial improvido".
(REsp 1420003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014 - destaquei)
Afasto, portanto, a alegação de decadência do direito do autor e passo à análise de mérito.
O INSS sustenta que o autor não trouxe provas aptas a comprovar sua hipossuficiência econômica, sendo que a perícia assistencial constatou a inexistência de miserabilidade, já que a genitora do autor é beneficiária de aposentadoria rural e pensão por morte e seu irmão é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o Laudo Médico Pericial (evento 13), o autor é portador de deficiência física e mental, anomalia esta permanente e irreversível, que o torna totalmente incapaz de "manifestar seus desejos, expressar-se, organizar-se, assim como administrar seus bens". Ainda, restou afirmado que o autor é acometido por tal deficiência desde 1998, sendo que este não consegue entender o que se pergunta, nem se comunicar por palavras, apresentando paralisia parcial de movimentos de braço e perna esquerda.
Desse modo, não restam dúvidas acerca da deficiência do autor, existente no mínimo desde 1998, o que se encontra de acordo com os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
No que se refere ao laudo socioeconômico realizado (evento 22 a.o.), verificou-se que o autor mora com a mãe (90 anos) e o irmão (59 anos), sendo que sua renda familiar é composta tão somente pela quantia de R$ 1.448,00, recebidos por sua genitora, a título de benefício de aposentadoria rural e pensão por morte.
A regra contida no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, dispõe que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (os grifos estão no original).
Assim, considerando que a família do autor se compõe por ele, sua mãe e seu irmão, é de se concluir que sua renda mensal per capita (R$ 482,66), é maior do que o limite expresso na legislação (R$ 234,25).
Ocorre, porém, que conforme já ponderado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, decidiu em sede de repetitivo, pela relativização do requisito presente no art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido".
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 - destaquei)
Portanto, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar a miserabilidade.
Conforme se depreende do laudo socieconômico (evento 22 a.o.), o autor reside numa casa de madeira, composta por 3 quartos, sala, cozinha e varanda, localizado em comunidade rural. A título de despesas, apontou-se um gasto mensal de R$ 851,00, referentes à alimentação, luz, água e farmácia, despesas estas sustentadas pela renda auferida pela genitora.
É de se ponderar, também, que o autor é paraplégico e sofre de epilepsia, fazendo uso contínuo de "Carbamazepino 200mg" e "Cloridrato de Ametriptilina 25mg". Já a sua genitora declarou sofrer de Erisipela, razão pela qual tem dificuldades para caminhar e necessita de cadeira de rodas, sendo que é o seu filho mais velho, o qual não recebe qualquer tipo de renda, quem fica em casa para cuidar dela e do autor.
Em vista disto, restou evidenciado o estado de miserabilidade em que vive a família do autor, mormente porque a renda auferida é utilizada para manutenção integral de todo o núcleo familiar, composto por 3 (três) pessoas.
Frise-se que o benefìcio recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição do outro irmão do autor, não compõe a renda do núcleo familiar em questão, haja vista que este não reside sob o mesmo teto do requerente, conforme expressamente exigido pelo art. 16 da Lei .8213/1991.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência pátria tem sido flexível no sentido de aplicar por analogia a regra contida no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, possibilitando a exclusão da renda familiar per capita de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família.
É este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que acolheu os embargos de divergência.
3. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância." (AgRg no REsp 1017522 / SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 23/11/2010, DJe 17/12/2010) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
Nesse sentido, plenamente possível a exclusão do benefício de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo recebido pela genitora do autor, para fins de cálculo da renda per capita familiar. Assim, o valor restante, advindo da pensão por morte recebido pela mãe do autor, se mostra deveras insuficiente para a manutenção do núcleo familiar.
Do recurso de apelação do autor
O autor apela defendendo que o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo em 17/03/2004, já que todos os requisitos para o deferimento em apreço já estavam consolidados nesta data. Pontua que na data da DER os pais do requerente, embora já aposentados, possuíam mais de 65 anos e, portanto, suas rendas não integravam a renda per capita do apelante.
Pois bem, analisando os autos, afere-se que o requerimento administrativo realizado em 2004 restou indeferido sob o argumento de "que a renda per capita da família é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente" (evento 1 a.o.), já que o parecer social constatou que os pais do autor eram aposentados e recebiam um salário-mínimo cada.
Após o ajuizamento da presente ação, tão só em 2014, confirmou-se, através do "Laudo Social" (evento 22 a.o.), que a situação de vulnerabilidade econômica da família "era a mesma na data do requerimento administrativo".
Portanto, tendo em vista que o autor à época do requerimento administrativo já era portador de deficiência, considerando que o acidente que lhe tornou paraplégico ocorreu em 1997 (evento 22 a.o.), resta claro que todos os requisitos necessários para o implemento do benefício já estavam presentes na data da DER.
Esclareça-se, ainda, que a situação de miserabilidade do autor não sofreu mudança da data do requerimento administrativo em 17/03/2004 até a data do laudo social (evento 22) em 27/01/2015, uma vez que a renda do grupo familiar na DER se compunha das aposentadorias dos genitores, no valor de um salário mínimo, uma vez que o pai ainda era vivo. Na data do laudo, a renda continua sendo de dois salários mínimos, em razão da transformação do benefício de aposentadoria do pai do autor em pensão por morte concedida à mãe.
Sendo assim, não houve modificação do perfil econômico do grupo, o qual subsiste com dois salários mínimos até os dias de hoje.
Ademais, conforme bem pontuado pelo autor, seus genitores, quando do pedido administrativo (2004), já contavam com 77 anos, razão pela qual era possível, à época, a exclusão da renda familiar per capita do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por um deles, nos termos da fundamentação supra.
Desse modo, considerando o fato de o autor ser portador de deficiência física e mental desde 1997, bem como que a situação de miserabilidade restou comprovada nos autos desde 2004, é de se reformar a sentença, a fim de se determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício assistencial, desde a data da DER em 17/03/2004.
Por fim, saliento que o autor é absolutamente incapaz e contra si não corre a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Os relativamente incapazes estão sujeitos à fluência do prazo prescricional. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquenio referente à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5050214-10.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)
Diante do exposto, verificado que o autor é portador de deficiência, bem como comprovada a situação de miserabilidade, é de se negar provimento ao recurso de apelação do INSS e reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para fixar a DIB do benefício em comento na data da DER (17/03/2004), mantendo-se a tutela antecipatória.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Considerando o integral provimento do recurso da parte autora, e o desprovimento do recurso do INSS, condeno a autarquia previdenciária a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento nos parágrafos 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso de apelação do autor e, de ofício, fixar os índices de remuneração e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012195-35.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50121953520144047002
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELIO ALCEU HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | PLINIO FRIDOLINO HARTMANN (Curador) |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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