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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. TRF4. 0002733-38.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. 1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0002733-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002733-38.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR MERTEN
ADVOGADO
:
Lanier Maier Gica de Oliveira
:
Schaiane Luckmann Corrêa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência dos juros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447016v8 e, se solicitado, do código CRC DB87CACE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002733-38.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR MERTEN
ADVOGADO
:
Lanier Maier Gica de Oliveira
:
Schaiane Luckmann Corrêa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde dezembro de 2003.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício a partir do requerimento administrativo, em 24/08/2005, com incidência da correção monetária pelos seguintes índices: ORTN de 10/64 a 02/86; OTN de 03/86 a 01/89; BTN de 02/89 a 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/94; URV de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-DI de 05/96 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009; bem como juros de 01% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. Condenou o réu, também , ao pagamento de custas pela metade e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Mantida a tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Às fls. fls. 91 a 93, o réu noticiou a implantação do benefício.

Apelou o INSS, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Aduziu a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício. Pugnou pela incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária. Prequestionou os dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento. O MPF opinou pelo desprovimento do apelo e do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Prescrição

Quanto à prescrição, não corre contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 198, inciso I, e 3º, inciso II, ambos do Código Civil, c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.

Assim, fica rejeitada a preliminar.

Mérito Propriamente Dito

Observo que a condição de deficiente da parte autora é incontroversa. O autor é interditado (fls. 21 a 23 e fls. 36), portador de Retardamento Global do Desenvolvimento, associado à paralisia cerebral (fls. 117).

O laudo socioeconômico (fls. 132-134 - 17/12/2012) informa que o autor (45 anos), mora com sua mãe, Sra. Maria Herondina (67 anos), seu pai, Sr. Fidelis (67 anos) e uma irmã, Cristina (30 anos), em casa de alvenaria, com 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. A assistente social descreveu que a residência é equipada com eletrodomésticos, bem conservados, sendo o Sr. Fidelis proprietário de um automóvel Fiesta ano/2006.

O laudo aponta que a família tem despesas com medicamentos entre R$ 500,00 e R$ 600,00. Alguns medicamentos são adquiridos através da rede pública de saúde.

A renda familiar provém de aposentadorias de valor mínimo dos pais do autor e dos rendimentos da irmã, balconista, a qual recebe salário de R$ 650,00.

De outro lado, verifico que a família utiliza serviços médicos de especialistas, fora do Sistema Único de Saúde, inclusive, em outra cidade, em Rio do Sul (fls. 59/60 e fls. 76 a 79). À fl. 78 foi acostado recibo médico indicando o gasto de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referentes a duas consultas. À fl. 79 foi juntada nota fiscal de serviços, demonstrando atendimento hospitalar em caráter particular, realizado pela Sra. Herondina, no valor de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais) e nota fiscal (fl. 55) relativa à internação-adiantamento- no valor de R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Desconsiderados os valores recebidos pelos genitores da autora, porquanto idosos, resta configurado o risco social.

Assim, presente a condição econômica de risco e a deficiência, é devido o benefício assistencial desde a DER, em 24/08/2005, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no tocante aos juros.

Honorários e Custas

Mantidos como fixados na sentença.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Deixo de adentra no exame da multa imposta em caso de descumprimento da ordem judicial, porquanto o INSS efetuou a implantação do benefício antes de escoado o prazo que lhe foi concedido.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência dos juros.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 22/04/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002733-38.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00003981320118240035
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR MERTEN
ADVOGADO
:
Lanier Maier Gica de Oliveira
:
Schaiane Luckmann Corrêa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500027v1 e, se solicitado, do código CRC 8F120999.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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