APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001885-52.2015.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACY PONTES MARTINS (Espólio) |
: | PAULO CID MARTINS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
2. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192247v12 e, se solicitado, do código CRC D2A3C570. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001885-52.2015.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACY PONTES MARTINS (Espólio) |
: | PAULO CID MARTINS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Glacy Pontes Martins em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial. No curso do processo, a autora veio a óbito, em 21/10/2013 (evento 1, Out10, p. 1-5), havendo a regular habilitação dos sucessores (evento 1, Out10).
Sentenciando, o R. Juízo julgou procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a DER, em 13/05/2005, até a data do óbito da autora, em 21/10/2013, observada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora, segundo as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, estando isento das custas processuais (evento 66).
A autarquia apelou, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009. Aduz que segue válido o emprego de TR mais 0,5% ao mês como índice de correção monetária e de juros para as prestações vencidas, não havendo que se falar no emprego do IPCA-E como atualização monetária a partir de 2015. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 73, Apelação1).
Com contrarrazões (evento 77), os autos vieram a esta Corte para julgamento
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Acolhida parcialmente a apelação do INSS quanto aos consectários legais.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Acolhida parcialmente a apelação do INSS, para determinar a aplicação do IPG-DI, INPC e IPCA-E como índice de correção monetária para as prestações vencidas no período devido (de 05/2005 a 10/2013), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009, incidindo, a partir desta data, os juros da caderneta de poupança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192246v8 e, se solicitado, do código CRC E57673E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001885-52.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50018855220154047028
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACY PONTES MARTINS (Espólio) |
: | PAULO CID MARTINS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222158v1 e, se solicitado, do código CRC 4873BB88. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:17 |
