APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017493-33.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENI CURIS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ |
: | LETICIA FONTANA STEINMETZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224978v5 e, se solicitado, do código CRC BA7F6B9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017493-33.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENI CURIS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ |
: | LETICIA FONTANA STEINMETZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Esteio/RS, proferiu sentença em 23/09/2016, julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (28/11/2012) e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (evento 3, Sent45).
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a TR deve ser aplicada como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas, adotando-se a integralidade do disposto na Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais (evento 3, Apelação 47).
O Ministério Público opinou pelo sobrestamento do feito até a modulação dos efeitos pelo STF da decisão que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (evento 13).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz50), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso cinge-se aos consectários legais aplicáveis às prestações vencidas.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação contida na sentença no que se refere aos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Adaptada, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF, prejudicada a apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF, prejudicada a apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017493-33.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029737020138210014
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENI CURIS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ |
: | LETICIA FONTANA STEINMETZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADAPTAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STF, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259214v1 e, se solicitado, do código CRC C41EF08E. | |
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