APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017493-33.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENI CURIS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ |
: | LETICIA FONTANA STEINMETZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224978v5 e, se solicitado, do código CRC BA7F6B9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017493-33.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENI CURIS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ |
: | LETICIA FONTANA STEINMETZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Esteio/RS, proferiu sentença em 23/09/2016, julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (28/11/2012) e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (evento 3, Sent45).
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a TR deve ser aplicada como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas, adotando-se a integralidade do disposto na Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais (evento 3, Apelação 47).
O Ministério Público opinou pelo sobrestamento do feito até a modulação dos efeitos pelo STF da decisão que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (evento 13).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz50), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso cinge-se aos consectários legais aplicáveis às prestações vencidas.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação contida na sentença no que se refere aos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Adaptada, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF, prejudicada a apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF, prejudicada a apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017493-33.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029737020138210014
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENI CURIS DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | DANIEL ALBERTO LEMMERTZ |
: | LETICIA FONTANA STEINMETZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADAPTAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STF, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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