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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5034042-74.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Em juízo de cognição sumária, e frente a conclusão do laudo pericial judicial, realizado por médico especialista na área da moléstia alegada - ortopedista, cuja conclusão se deu pela ausência de alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte. (TRF4, AG 5034042-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5034042-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que INDEFERIU o pedido de tutela antecipada, porque entendeu que não restou demonstrada a deficiência, requisito necessário à concessão do benefício assistencial.

Alega a agravante que é portadora de doença degenerativa da coluna, não conseguindo trabalho, pois tem experiência em atividades que demandam esforço físico (serviços domésticos), é analfabeta, ingere medicamento contínuo, e o mercado de trabalho não tem interesse em contratar empregados nestas condições. Argumenta, ainda, que restou demonstrado o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ev. 5 (despadec1).

Oportunizada contraminuta, não houve resposta. Após, os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

O presente agravo de instrumento submete-se à Lei nº 13.105/2015.

A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)

Assim fixado, prossigo.

Examinando detidamente os autos, e como bem referido pela decisão agravada, tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado. Com efeito extrai-se da decisão atacada:

(...)

Assim, após analisar em sede de cognição sumária o caso dos autos, tenho caso de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.

...

Na espécie, o laudo pericial acostado nas fls. 61v/62v, concluiu que a autora está apta ao labor.

Portanto, não estando preenchido o requisito da deficiência, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, sendo o indeferimento do pedido a medida que se impõe.

(...)

Neste contexto, a decisão indeferitória não merece ser reconsiderada.

Entendo que, em juízo de cognição sumária, e frente a conclusão do laudo pericial judicial, realizado por médico especialista na área da moléstia alegada - ortopedista, e que concluiu que "Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor", não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404936v2 e do código CRC 2cd0e9c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:7:29


5034042-74.2019.4.04.0000
40001404936.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5034042-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

Em juízo de cognição sumária, e frente a conclusão do laudo pericial judicial, realizado por médico especialista na área da moléstia alegada - ortopedista, cuja conclusão se deu pela ausência de alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404937v4 e do código CRC e6d3d101.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:7:30


5034042-74.2019.4.04.0000
40001404937 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034042-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA MACHADO

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 18, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

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