Apelação Cível Nº 5006518-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: HELGA ELFRIED PFAFF (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
A apelante é cidadã alemã e apenas por este motivo teve indeferido requerimento de benefício assistencial pelo INSS. Ela ajuizou esta demanda, que foi integralmente instruída, inclusive com a realização de laudo sócio-econômico, cujas conclusões, em suma, fundamentaram a sentença do Juiz GUILHERME PINHO MACHADO pela rejeição da pretensão:
A autora é cidadã natural da Alemanha (Evento 1, RG4, Página 1). Embora estrangeira, já decidiu a TRU4 que "a condição de estrangeiro legalmente residente no Brasil não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois a Constituição Federal, no seu artigo 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional." (IUJEF nº 2007.70.95.014089-0, Relator Rony Ferreira, D.E. de 17/09/2008).
Dessa forma, não merece prosperar a tese do INSS. Prossigo.
Relativamente à condição econômica, a perícia social constatou que o autora vive com sua filha; esta trabalha como enfermeira, e aufere em torno de R$ 3.817,83, segundo consta do CNIS (Evento 27). A autora, por sua vez, não exerce atividade econômica, nem tem fonte de renda. Assim, a renda familiar per capita é de R$ 1.908,5. A autora possui transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (F31.4) e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). Ela faz tratamento em rede particular com psiquiatra, utilizando o Centro de Saúde do bairro para consultas de rotina. Segundo a perita social, ela “faz uso continuo de medicações a maioria não fornecidas regularmente pelo SUS do município”. Um de seus filhos, que não mora com ela, auxilia as suas despesas com medicamentos. Ainda segundo a perita social, a autora e sua filha “não estão sendo acompanhados pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) da região e não estão inseridas em programa da Política Nacional de Assistência Social (Bolsa Família, desconto na tarifa de energia elétrica/baixa renda)”.
A autora e sua filha habitam um apartamento alugado há um ano desde a emissão do laudo pericial; antes, moravam em outro apartamento, no mesmo prédio. Segundo a perita social, a moradia é “composta de cozinha, sala de estar, dois dormitórios, um banheiro completo sem Box; a moradia possui rede pública de energia elétrica, água e esgoto”. O imóvel é localizado no bairro Menino Deus, de famílias de classe média. Pelas fotos acostadas, trata-se de moradia em bom estado de conservação, não denotando situação de miserabilidade.
Em suma, verificou-se que a filha da autora aufere renda no valor de R$ 3.817,83, equivalente a quase quatro salários mínimos. A renda per capita, de R$ 1.908,5, está muito acima do limite legal de um quarto do salário mínimo (R$ 249,50).
Portanto, a autora não comprovou sua miserabilidade. Pelo que se constatou pelas fotos e informações dos autos, colhidos pela perícia social, a moradia em que ela vive está em boas condições de conservação. Ademais, a renda per capita familiar está sete vezes superior ao limite legal.
Dessa forma, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, porque não comprovada a miserabilidade
O recurso se baseia nas seguintes premissas: [a] o INSS deveria ter analisado todos os requisitos exigidos para o benefício, pois na época do requerimento a realidade fática era outra (a apelante vivia sozinha e não com a sua filha); [b] o grupo familiar foi criado justamente pela necessidade econômica que a autoria possui; [c] de qualquer forma, as suas depesas superavam a receita obtida com o trabalho da filha; e, [d] logo após a prolação da sentença ela perdeu o emprego (em suma, a situação atual correponde a ausência de renda).
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão é exclusivamente de fato, pois a exigência da Autarquia (cidadania brasileira) não procede, conforme consta da sentença. A partir dos documentos juntados aos autos na origem (EVENTO 1 - PROCADM5) é possível concluir que, na data do requerimento, a autora residia sozinha e não possuía qualquer renda. Nenhuma prova produzida posteriormente contradiz este fato. Ou seja, se o INSS não tivesse agido em desacordo com a Lei e a Constituição, ela teria o benefício e é provável que não necessitasse mudar de Santo Ângelo a Porto Alegre. Dadas estas condições, o benefício deve ser deferido, independente da renda da filha.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
O INSS deverá ser intimado para pagar o benefício assistencial à apelante no prazo de 45 dias, pois a decisão não está sujeita a efeito suspensivo. Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos da fundamentação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001468426v29 e do código CRC 33ba177b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006518-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: HELGA ELFRIED PFAFF (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUESTÃO DE FATO. A partir dos documentos juntados aos autos é possível concluir que, na data do requerimento, a autora residia sozinha e não possuía qualquer renda. Nenhuma prova produzida posteriormente contradiz este fato. Ou seja, se o INSS não tivesse agido em desacordo com a Lei e a Constituição (REJEITANDO A PRETENSÃO PELO SIMPLES FATO DA SUA CIDADANIA ALEMÃ), ela teria o benefício e é provável que não necessitasse mudar de Santo Ângelo a Porto Alegre. Dadas estas condições, ELE deve ser deferido, independente da renda da filha, COM QUEM ELA FOI RESIDIR JUSTAMENTE PELA NECESSIDADE ECONÔMICA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE RENDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019
Apelação Cível Nº 5006518-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: HELGA ELFRIED PFAFF (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Apelação Cível Nº 5006518-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
SUSTENTAÇÃO ORAL: MATHEUS PATUSSI BRAMMER por HELGA ELFRIED PFAFF
APELANTE: HELGA ELFRIED PFAFF (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5006518-45.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: HELGA ELFRIED PFAFF (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)
ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:06.