APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033709-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | JOSE ESTEVES |
ADVOGADO | : | CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA |
: | EDNO PEZZARINI JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA E SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Existindo nos autos atestados médicos e laudos produzidos na esfera administrativa que apontam estar o autor acometido também de doença psiquiátrica, imprescindível a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria. 2. Se mostra imperiosa também a avaliação das condições socioeconômicas do autor, as quais devem ser analisadas conjuntamente com as doenças incapacitantes para fins de concessão ou não do benefício assistencial. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator
Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642600v18 e, se solicitado, do código CRC EF6BD34C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
Data e Hora: | 29/11/2016 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033709-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | JOSE ESTEVES |
ADVOGADO | : | CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA |
: | EDNO PEZZARINI JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Sustenta a parte autora em suas razões recursais, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido realizada perícia com médico especialista em psiquiatria para constatação da deficiência do apelante. No mérito, afirma fazer jus ao benefício assistencial em razão de sua deficiência e ausência de condições para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Requer seja decretada a nulidade da sentença e, no mérito, a implantação do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de seus familiares.
Do cerceamento de defesa
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, em razão de estar acometida de doenças ortopédica e psiquiátrica, além de não possuir condições de prover o próprio sustento.
Determinada pelo juízo a quo a realização de perícias com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria, foi elaborado laudo apenas da perícia ortopédica realizada.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Ademais, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da necessidade de realização de perícia psiquiátrica e socioeconômica
Diante dos atestados médicos juntados aos autos, indicando que o autor estaria também acometido de doença psiquiátrica e tendo sido realizada apenas perícia ortopédica, penso que, no caso concreto, a perícia mostra-se insuficiente.
Já foi ressaltado que, de fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade (AC 2014.04.99.021735-7, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios).
Nessa linha, os precedentes deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, de minha Relatoria, D.E. 06/08/2013)".
Desse modo, é mister a opinião de profissional que informe de modo detalhado acerca dos problemas psiquiátricos que acometem o autor, tendo em vista a existência nos autos de atestados médicos indicando que o autor é portador de doença psiquiátrica, a qual também foi objeto de apreciação pelos peritos do INSS, conforme cópia do processo administrativo, NB nº 552.208.769-9, juntada ao feito (11-OUT2 e 11-OUT3).
Por outro lado, verifica-se, no caso concreto, que também não foi elaborado estudo social para verificar a condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
Registre-se, também, que se mostra imperiosa a avaliação das condições socioeconômicas do autor, as quais devem ser analisadas conjuntamente com as doenças incapacitantes para fins de concessão ou não do benefício assistencial.
O critério para aferir a condição de miserabilidade não é objetivo, não bastando que seja retratado apenas o valor dos rendimentos do grupo familiar, deve-se também ter conhecimento quanto aos seus gastos, as condições de habitação e a situação geral em que vivem. Assim, entendo que deva ser realizado levantamento detalhando a atual realidade socioeconômica do grupo familiar, especificando seu número de integrantes, a renda de cada um, os gastos com medicamentos e tratamentos, além das condições de habitação, reportando a situação fática vivenciada pela família atualmente.
É certo que, no caso dos autos, em face de não ter sido produzida prova material essencial ao deslinde da controvérsia e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, se mostra imperiosa a realização de prova pericial com especialista em psiquiatria e perícia socioeconômica.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
Não há, portanto, elementos suficientes para firmar o convencimento de que a parte autora supre ou não os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei 8742/93.
Do exposto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria e perícia socioeconômica.
Conclusão
Deve-se dar parcial provimento à apelação, para o efeito de reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de prova técnica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator
Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642599v18 e, se solicitado, do código CRC DBF79A07. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
Data e Hora: | 29/11/2016 17:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033709-06.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019094120128160065
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSE ESTEVES |
ADVOGADO | : | CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA |
: | EDNO PEZZARINI JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725466v1 e, se solicitado, do código CRC 7E53A775. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 23/11/2016 19:35 |