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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TRF4. 5000364-65.2016.4.04.7213...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:34

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores. (TRF4, AC 5000364-65.2016.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000364-65.2016.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000364-65.2016.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO MORETTI (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e acolho em parte o pedido para declarar inexigível o valor de R$ 74.082,86 (12/2015) cobrados pelo INSS em face do autor no âmbito do processo NB 87/119.548.422-1 [...].

Por outro lado, a sentença ressaltou que "não há como reconhecer o direito ao restabelecimento do amparo social" (evento 66 do processo de origem).

O apelante sustentou que, "tendo ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias".

Argumentou que "foi constatada a má-fé do autor ao receber indevidamente o benefício" (evento 71 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício assistencial foi deferido na esfera administrativa (NB 87/119.548.422-1; DIB: 05/05/2001; evento 1, PROCADM9, fls. 18 e 27, do processo de origem).

Em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu que "a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo" (evento 1, PROCADM10, fl. 20, do processo de origem).

A suspensão do benefício ocorreu em 30/11/2015 (evento 1, PROCADM11, fl. 45, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica e foi produzida prova testemunhal.

A sentença dispôs:

Rogério Moretti ajuizou demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança dos recebimentos considerados irregulares pelo INSS e o restabelecimento do seu benefício assistencial (NB 87/119.548.422-1). [...]

[...]

[...] embora o art. 115 da Lei n. 8.213/91 autorize o INSS a proceder ao desconto, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares - devendo a eventual fraude ou má-fé ser comprovada pela Autarquia através de prova robusta produzida em processo judicial próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa (TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, DJ 07/12/07 e STJ, AGARESP 201101841532, DJE 02/04/12, entre inúmeros outro julgados).

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em 10/03/2021, por meio de sua Primeira Seção, debruçou-se novamente sobre a questão na sistemática dos recursos repetitivos e julgou o, no REsp 1381734/RN, firmando o Tema 979, assim sintetizado:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Nesse passo, com esse entendimento atual, em se tratando de erro administrativo (material ou operacional) ocasionado pelo INSS, o segurado é que deve comprovar a sua boa-fé objetiva.

Contudo, consigno que no julgamento do Tema 979 o STJ modulou os efeitos do julgado, no seguinte sentido:

- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

O acórdão em questão foi publicado em 23/04/2021, assim, em razão da modulação dos efeitos da decisão tomada pelo STJ em recurso repetitivo, a tese firmada não deve ser aplicada quanto ao fato aqui discutido, haja vista que se trata de demanda ajuizada no ano de 2016.

Consequentemente, o INSS deve demonstrar que o autor cometeu fraude ou agiu de má-fé quanto ao recebimento do benefício.

Pois bem. Não houve a comprovação de má-fé. Quando da pesquisa sócio-econômica realizada pelo INSS em 05/05/2001 (Evento 1, PROCADM9, p. 10), o autor não havia contraído matrimônio, o qual se deu em 06/07/2001 (Evento 1, CERTCAS4). Com efeito, todo o procedimento desenrolou-se e foi concluído enquanto o autor ainda não estava casado.

É certo que com o casamento a renda familiar aumentou consideravelmente, pois a esposa do autor à época, Marlete Zabel, possuía vínculos de trabalho com o Município de Aurora e com o Município de Rio do Sul (Evento 1, PROCADM11).

Contudo, o fato de o casamento ter ocorrido dois meses depois do início do recebimento do beneficio, por si só, não é suficiente para se concluir pela má-fé do autor. Não há como se atribuir ao autor uma omissão dolosa, pois não há indicativo de que no processo concessório ele tenha sido informado de que deveria relatar ao INSS alteração superveniente no grupo familiar e renda.

Observo que o autor demonstra capacidade intelectiva, conforme se infere dos argumentos em sua defesa de próprio punho ao INSS (Evento 1, PROCADM10, p. 22). Tal constatação, todavia, também não basta para concluir que ele tinha reais condições de saber que, com o aumento da renda familiar decorrente do casamento, o benefício assistencial não mais lhe seria devido.

Em depoimento prestado em audiência, o autor afirmou não ter condições de trabalhar em razão da sua deficiência e que reside sozinho num imóvel rural, tendo assistência econômica direta dos seus pais, sobretudo do seu pai que possui um estabelecimento comercial em Ituporanga, segundo afirmou. Foi casado, mas separou-se em 2013 e disse não se recordar se o INSS, quando do estudo social, lhe perguntou se era casado e não recorda de ter omitido essa informação à época. Por fim, disse que atualmente possui um relacionamento com Maria do Carmo, da qual disse ser namorado.

As duas testemunhas ouvidas, em depoimentos sucintos, afirmaram que o autor geralmente fica sozinho em casa recebendo visitas esporádicas dos pais e da sua namorada atual. Disseram que ele não trabalha em decorrência razão da sua deficiência física.

Com base nas provas analisadas, não há, portanto, como concluir que o autor agiu de má-fé ao não ter procurado o INSS e informado sobre o seu matrimônio e, por si próprio, concluído que a sua condição sócio-econômica ultrapassava os limites legais para o recebimento do benefício. Como já referido, não há qualquer indicativo de que, por ocasião da concessão do benefício, o autor tenha sido alertado pelo INSS quanto à necessidade de informar alterações supervenientes na renda do grupo familiar.

Por outro lado, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, não há como acolhê-lo. Ainda que não se tenha atribuído má-fé à conduta do autor, a situação deste, de fato, não parece preencher os requisitos para o restabelecimento do benefício.

[...]

O autor, de fato, possui uma deficiência física decorrente de uma lesão em membro inferior (rompimento de tendões que ocasionaram redução de mobilidade da perna direita). Contudo, tal deficiência não é incapacitante para realização de trabalhos para o qual ele pode ser adaptado. Frise-se que não há indicativos de que o autor apresente problemas de cognição, não havendo barreiras que configurem impedimento efetivo a sua participação em sociedade.

O estudo social realizado apontou que o autor "não faz acompanhamento de saúde, e não possui indicação de medicação de uso contínuo" e que "não necessita de auxílio para realizar as atividades da visa diária." (Evento 27, LAUDO1, p. 4). Do laudo, enfim, extrai-se que o autor vive só, em casa confortável, cujas despesas são assumidas pelos pais, e não depende de terceiros; logo, a deficiência física não lhe gera qualquer impeditivo para a realização de outras atividades moderadas. Causa surpresa o autor afirmar que é sustentado com a renda do pai obtida em estabelecimento comercial (um bar) e não apresentar qualquer justificativa plausível que o impedisse, por exemplo, de auxiliar seu genitor em tal ofício.

Assim, diante dessas circunstâncias, não há como reconhecer o direito ao restabelecimento do amparo social, pois, ainda que resida sozinho, o autor é sustentado pelo seu grupo familiar, vivendo em condições bastante confortáveis.

[...]

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e acolho em parte o pedido para declarar inexigível o valor de R$ 74.082,86 (12/2015) cobrados pelo INSS em face do autor no âmbito do processo NB 87/119.548.422-1, referente ao período de 28/09/2007 a 30/11/2015, nos termos da fundamentação.

[...]

Análise

Conforme a sentença referiu, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979), estabeleceu, quanto à necessidade de devolução de valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que a exigência de comprovação da boa-fé é cabível para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão).

No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 2016, não constitui ônus do autor a comprovação da boa-fé.

Não obstante, constatou-se que:

- nenhum documento ou dado inverídico foi apresentado pelo autor na época do requerimento e concessão do benefício assistencial;

- não há elementos que indiquem que o autor tenha recebido o benefício ciente de que não mais se encontravam preenchidos os requisitos legais;

- nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao beneficiário.

Assim, pode-se concluir que o benefício assistencial, que é verba de natureza alimentar, foi recebido de boa-fé pelo autor.

Vale mencionar que o apelante alegou que a "decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos afrontaria o art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91".

O referido artigo dispõe:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

[...]

Contudo, ressalta-se que, conforme precedentes deste Tribunal, "a declaração de irrepetibilidade não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei 8.213/91, sendo admitida a relativização do mencionado artigo, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal" (AC 5000973-84.2016.4.04.7007, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/12/2021).

No mesmo sentido: AC 5002885-85.2017.4.04.7103, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 28/10/2021; 5004762-37.2015.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 13/08/2021.

Deste modo, não havendo fundamento para a exigência de devolução de valores, a sentença é mantida.

Honorários recursais

Considerando a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003258286v46 e do código CRC fb6c4905.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:9:43


5000364-65.2016.4.04.7213
40003258286.V46


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000364-65.2016.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000364-65.2016.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO MORETTI (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.

Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003258287v5 e do código CRC 355c10da.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 12:9:43


5000364-65.2016.4.04.7213
40003258287 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5000364-65.2016.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO MORETTI (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:33.

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