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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TRF4. 5001163-26.2021.4.04.7216...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:00:59

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores. (TRF4, AC 5001163-26.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001163-26.2021.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001163-26.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LETICIA GARCIA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SILVIA ANDREIA GARCIA PEREIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que, julgando improcedente a ação, dispôs: "são exigíveis os valores indevidamente recebidos a título do benefício assistencial nº 87/605.880.992-8, no período de 28/05/2015 a 31/03/2021" (evento 42 do processo de origem).

A apelante sustentou não ser cabível a exigência de devolução de valores, "diante de seu caráter alimentar e da boa-fé com que foram percebidos" (evento 52 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A concessão do benefício assistencial foi objeto da Ação nº 029.05.000120-3, que tramitou na Comarca de Imaruí-SC.

A sentença prolatada naqueles autos dispôs: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL [...] e, assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada catalogado no art. 20, da Lei 8742/93 no valor de 01 salário mínimo mensal desde a data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, 15.05.2001" (evento 34, OUT3, fls. 19-22, do processo de origem).

Este Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 34, OUT4 e OUT5, do processo de origem).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procedeu à implantação do benefício (NB 87/605.880.992-8; DIB: 15/05/2001; DDB: 16/04/2014; evento 1, PROCADM12, fl. 8, do processo de origem).

Posteriormente, em revisão administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluiu haver "superação de renda" (evento 1, PROCADM12, fl. 44, do processo de origem).

A cessação do benefício ocorreu em 01/05/2021 (evento 1, PROCADM12, fl. 43, e evento 27, PROCADM2, fl. 43, do processo de origem).

Nos presentes autos, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 42 do processo de origem):

Trata-se de ação em que a parte autora postula a declaração de inexistência do débito referente a valores irregularmente recebidos a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência, aos argumentos de que foram recebidos de boa-fé e ante a irrepetibilidade das verbas alimentares.

[...]

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo que os valores do benefício foram indevidamente recebidos pela beneficiária, uma vez que houve omissão de renda pelo genitor, sendo devida a reposição ao erário. Postula a improcedência dos pedidos (evento 11, CONTES1).

[...]

Primeiramente, cabe registrar que recentemente o STJ firmou a seguinte tese na apreciação do Tema 979 de sua jurisprudência:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

[...]

Em suma, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

[...]

No caso dos autos, colhe-se do relatório de análise da fase de defesa, datado de 18/04/2021, que houve a percepção irregular do benefício no período de 28/05/2015 a 31/03/2021 (evento 1, PROCADM12, p. 45): [...]

[...]

Em 25/08/2009, houve a mudança da situação econômica do grupo familiar, já que o genitor da autora passou a registrar renda proveniente do vínculo com Secretaria do Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), atualmente no valor de R$ 9.662,54.

Desse modo, à luz da boa-fé objetiva, é possível concluir que não houve margem de dúvidas a respeito da irregularidade na percepção do benefício assistencial a partir daquela data.

Havendo expressa previsão legal a respeito dos requisitos de vulnerabilidade socioeconômica para a percepção do benefício assistencial e considerando a possibilidade de mudança das condições que autorizaram a concessão do benefício, surge o dever de lealdade da beneficiária (boa-fé objetiva) na informação a respeito da modificação de sua condição econômica.

Ressalto que é descabida a averiguação da boa-fé subjetiva da segurada, uma vez que não houve margem para comportamento diverso.

O fato de a autarquia previdenciária não ter tomado a providência de cessação do benefício assistencial não modifica a impossibilidade de a beneficiária recebê-lo desde 25/08/2009.

Assim, são exigíveis os valores indevidamente recebidos a título do benefício assistencial nº 87/605.880.992-8, no período de 28/05/2015 a 31/03/2021.

Nesse contexto, é devida a restituição do montante que recebeu indevidamente, independente de tratar-se de verba de natureza alimentar, por força do art. 927 e do art. 884 do Código Civil.

Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), é improcedente o pedido.

[...]

Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

[...]

Análise

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979), estabeleceu, quanto à necessidade de devolução de valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que a exigência de comprovação da boa-fé é cabível para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão).

No caso dos autos (ação ajuizada em 24/05/2021), constata-se que:

- nenhum documento ou dado inverídico foi apresentado pela parte autora no decorrer da instrução da Ação nº 029.05.000120-3, que resultou na condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial;

- o estudo social elaborado na referida ação constatou que a autora apresenta "paralisia cerebral", e que a renda do grupo familiar não era suficiente "para suprir o sustento" (evento 1, OUT13, fls. 6-9, do processo de origem);

- em atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o grupo familiar declarou o valor de seus rendimentos (evento 1, PROCADM12, fls. 4-7, do processo de origem);

- não há elementos que indiquem que a parte autora tenha recebido o benefício ciente de que não mais se encontravam preenchidos os requisitos legais;

- os dados referentes às remunerações dos pais da autora estão disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, PROCADM12, fls. 32-35, do processo de origem);

- nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao beneficiário.

Assim, pode-se concluir que o benefício assistencial, que é verba de natureza alimentar, foi recebido de boa-fé.

Vale mencionar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em contrarrazões à apelação, alegou que, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, "o recebimento indevido de benefício [...] deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento".

O referido artigo dispõe:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

[...]

Contudo, ressalta-se que, conforme precedentes deste Tribunal, "a declaração de irrepetibilidade não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei 8.213/91, sendo admitida a relativização do mencionado artigo, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal" (AC 5000973-84.2016.4.04.7007, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/12/2021).

No mesmo sentido: AC 5002885-85.2017.4.04.7103, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 28/10/2021; 5079799-10.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 04/09/2017.

Deste modo, constata-se que não há fundamento para a exigência de devolução de valores.

Nestes termos, a sentença é reformada.

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao proveito econômico (valor que, de acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deveria ser devolvido pela autora);

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649488v58 e do código CRC a170fa21.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2023, às 10:39:51


5001163-26.2021.4.04.7216
40003649488.V58


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001163-26.2021.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001163-26.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LETICIA GARCIA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SILVIA ANDREIA GARCIA PEREIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.

Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649489v4 e do código CRC e63bfcce.Informações adicionais da assinatura:
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5001163-26.2021.4.04.7216
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5001163-26.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LETICIA GARCIA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SILVIA ANDREIA GARCIA PEREIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1062, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:58.

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