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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TRF4. 5022780-75.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:08

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores. (TRF4, AC 5022780-75.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022780-75.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022780-75.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL VICENTE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO VON MANN CARAMURU (OAB SC032521)

ADVOGADO(A): JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs (evento 44 do processo de origem):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em nome do autor (SAMUEL VICENTE DA SILVA, CPF 07393286971), decorrente da percepção do benefício de Amparo Social da Pessoa Portadora de Deficiência, NB 87/142.639.396-0 no intervalo de 04.03.2016 a 03.06.2021.

A sentença ressaltou não ser devido o restabelecimento do benefício assistencial.

O apelante sustentou a "legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos" (evento 49 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

Examinados os autos, adotam-se como razões de decidir os fundamentos expostos pela sentença, que são complementados a seguir:

A parte autora pretende o restabelecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, cessado em 01.06.2021 (NB 142.639.396-0), ao argumento de subsistir em condições de miserabilidade.

O benefício foi cancelado pelo INSS sob o argumento de renda superior ao limite legal (evento 6, PROCADM2, p. 33-4).

[...]

Quanto ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sua presença está comprovada e não foi contestada pelo INSS.

[...]

[...] a situação fática apresentada pela parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins assistenciais, porquanto a renda per capita da entidade familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, razão por que, inexistindo elementos outros que sustentem a miserabilidade alegada na inicial - pelo contrário, as fotos e as informações anexadas ao evento 35 atestam padrão de vida simples, não miserável -, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.

Inexigibilidade do débito boa-fé

Conforme se infere pelo cálculo apresentado pelo INSS no processo administrativo, ele pretende a restituição dos valores recebidos pelo autor no período de 04.03.2016 a 03.06.2021 (evento 1, PROCADM9, p. 64-66).

O benefício da Loas foi concedido com DIB em 28.09.2006. Foi realizado cadastro no CadÚnico em 11.07.2018, com atualização em 31.03.2021 (evento 6, PROCADM2, p. 12 e 17).

Contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo genitor do autor, a qual ensejou a superação da renda per capita, foi concedida em 07.01.1998, o que faz supor, portanto, o erro da autarquia na concessão da benesse (evento 6, PROCADM2, p. 24).

É bastante provável que a parte autora não tivesse pleno conhecimento dos critérios utilizados para a apuração da renda mensal familiar.

Assim, os elementos contidos no processo favorecem a tese da boa-fé, porquanto não há nenhum indício que sugira uma ignorância indesculpável da parte autora ou omissão de informações.

Ademais, não se pode ignorar a inércia do INSS em cumprir o disposto no art. 21 da lei nº 8.742/92, que estabelece:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem

Concluo, pois, que o recebimento indevido dos valores não pode ser imputado à parte-autora, que recebeu seu benefício de boa-fé.

Nesse sentido é a tese firmada pelo STJ do Tema 979: [...]

Portanto, considerando o caráter alimentar e a manifesta boa-fé da parte autora na percepção do benefício, merece guarida a sua pretensão a fim de declarar a inexistência do débito perseguido pelo INSS decorrente da concessão do benefício de Amparo Social da Pessoa Portadora de Deficiência, NB 87/142.639.396-0 no intervalo de 04.03.2016 a 03.06.2021.

[...]

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em nome do autor (SAMUEL VICENTE DA SILVA, CPF 07393286971), decorrente da percepção do benefício de Amparo Social da Pessoa Portadora de Deficiência, NB 87/142.639.396-0 no intervalo de 04.03.2016 a 03.06.2021.

[...]

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979), estabeleceu, quanto à necessidade de devolução de valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que a exigência de comprovação da boa-fé é cabível para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão).

No caso dos autos (ação ajuizada em 26/11/2021), constata-se que:

- nenhum documento ou dado inverídico foi apresentado pela parte autora na época da concessão do benefício assistencial;

- não há elementos que indiquem que a parte autora tenha recebido o benefício ciente de que não mais se encontravam preenchidos os requisitos legais;

- nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao beneficiário.

Assim, pode-se concluir que o benefício assistencial, que é verba de natureza alimentar, foi recebido de boa-fé.

Vale mencionar que o apelante alegou que, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, "é possível a cobrança de valores recebidos de boa-fé".

O referido artigo dispõe:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

[...]

Contudo, ressalta-se que, conforme precedentes deste Tribunal, "a declaração de irrepetibilidade não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei 8.213/91, sendo admitida a relativização do mencionado artigo, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal" (AC 5000973-84.2016.4.04.7007, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/12/2021).

No mesmo sentido: AC 5002885-85.2017.4.04.7103, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 28/10/2021; 5079799-10.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 04/09/2017.

Deste modo, não havendo fundamento para a exigência de devolução de valores, a sentença é mantida.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647610v25 e do código CRC e6811014.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:42:19


5022780-75.2021.4.04.7205
40003647610.V25


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022780-75.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022780-75.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL VICENTE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO VON MANN CARAMURU (OAB SC032521)

ADVOGADO(A): JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.

Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647611v4 e do código CRC 2af37f2a.Informações adicionais da assinatura:
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5022780-75.2021.4.04.7205
40003647611 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5022780-75.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL VICENTE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO VON MANN CARAMURU (OAB SC032521)

ADVOGADO(A): JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1058, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.

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