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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TRF4. 5023385-33.2021.4.04.7201...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:20

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores. (TRF4, AC 5023385-33.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023385-33.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023385-33.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA CECILIA CANDIDO VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs (evento 60 do processo de origem):

[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para RECONHECER a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 93.606,57, referente ao recebimento do benefício de amparo social no período de 01/02/2011 a 31/01/2012 e de 01/05/2015 a 30/06/2021 (NB 87/135.024.263-0), determinando que o INSS se abstenha de cobrar, por qualquer meio (consignação em benefício ou inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial) os referidos valores.

[...]

A sentença ressaltou não ser devido o restabelecimento do benefício assistencial, tendo em vista que "o grupo familiar não se encontra em situação de necessidade de recursos materiais".

O apelante sustentou a "legalidade da cessação do benefício" e o "dever de restituição dos valores recebidos indevidamente" (evento 64, REC2, do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

Examinados os autos, adotam-se como razões de decidir os fundamentos expostos pela sentença, que são complementados a seguir:

Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, NB 135.024.263-0 desde a cessação, em 01/07/2021.

Requer, ainda, a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de Benefício Assistencial de 01/02/2011 a 31/01/2012 e de 01/05/2015 a 30/06/2021.

[...]

Conforme laudo da perícia social (evento 40, LAUDO_SOC_ECON1), o grupo familiar da parte autora é composto:

1) Requerente: Carla Vieira, nascida em 20/05/1993, não possui renda;

2) Companheiro: Fernando Sales de Oliveira, nascido em 17/06/1992, renda mensal de R$ 1.948,41 (evento 59, CNIS3);

3) Mãe: Maria Cecilia Candido Vieira, nascida em 03/06/1961, aposentada, renda mensal de R$ 1.212,00 (evento 59, CNIS5);

4) Pai: Batista Domingues Vieira, nascido em 05/09/1960, aposentado, renda mensal de R$ 1.212,00 (evento 59, CNIS7).

Dessa forma, a renda per capita do grupo familiar é muito superior ao valor de meio salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.212,00.

[...]

Nesse passo, ainda que a autora seja portadora de deficiência, entendo que o grupo familiar não se encontra em situação de necessidade de recursos materiais.

De fato, conforme consta no laudo social, o grupo familiar reside em imóvel próprio, que se encontra em boas condições de moradia, guarnecido de móveis em razoável estado de conservação. Possuem um automóvel Cross Fox, ano 2008, objeto de financiamento no valor de R$ 431,00, e o valor da renda familiar é superior aos gastos declarados por ocasião da perícia.

Outrossim, observo que o parecer da Assistente Social nomeada foi no sentido de a autora e sua família não se encontram em situação de risco social: [...]

Ora, não se pode perder de vista que o benefício em apreço é destinado a amparar pessoa (idosa ou deficiente) que se encontre em situação de miserabilidade o que, por certo, não é o caso da parte autora neste momento. Nada impedindo que renove o requerimento administrativo quando houver mudanças em sua situação ora verificada.

Do pedido de inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de Benefício Assistencial de 01/02/2011 a 31/01/2012 e de 01/05/2015 a 30/06/2021.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que as prestações alimentícias, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. Processo: 5024580-30.2018.4.04.0000. TRF4. Orgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da Decisão: 25/09/2018.

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Processo: 5000234-81.2016.4.04.7114. TRF4. Orgão Julgador: SEXTA TURMA. Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Data da Decisão: 01/08/2018.

Sendo assim, à míngua de indícios de que a parte autora tenha recebido de má-fé as parcelas em questão, não se pode admitir a cobrança pretendida pelo INSS.

Note-se que a ausência de má-fé pela parte demandante é reforçada pelo fato de que o benefício requerido e concedido de amparo social o foi legítimo, já que à época ela encontrava-se em situação que autorizava a sua concessão, além de não ser alfabetizada, conforme constou no laudo social.

Desse modo, reconheço a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 93.606,57, referente ao recebimento do benefício de amparo social no período de 01/02/2011 a 31/01/2012 e de 01/05/2015 a 30/06/2021 (NB 87/135.024.263-0).

[...]

Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para RECONHECER a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 93.606,57, referente ao recebimento do benefício de amparo social no período de 01/02/2011 a 31/01/2012 e de 01/05/2015 a 30/06/2021 (NB 87/135.024.263-0), determinando que o INSS se abstenha de cobrar, por qualquer meio (consignação em benefício ou inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial) os referidos valores.

[...]

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979), estabeleceu, quanto à necessidade de devolução de valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que a exigência de comprovação da boa-fé é cabível para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão).

No caso dos autos (ação ajuizada em 17/12/2021), constata-se que:

- nenhum documento ou dado inverídico foi apresentado pela autora na época da concessão do benefício assistencial;

- não há elementos que indiquem que a autora tenha recebido o benefício ciente de que não mais se encontravam preenchidos os requisitos legais;

- nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao beneficiário.

Assim, pode-se concluir que o benefício assistencial, que é verba de natureza alimentar, foi recebido de boa-fé.

Vale mencionar que o apelante alegou que devem ser observadas as disposições do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991.

O referido artigo dispõe:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

[...]

Contudo, ressalta-se que, conforme precedentes deste Tribunal, "a declaração de irrepetibilidade não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei 8.213/91, sendo admitida a relativização do mencionado artigo, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal" (AC 5000973-84.2016.4.04.7007, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/12/2021).

No mesmo sentido: AC 5002885-85.2017.4.04.7103, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 28/10/2021; 5079799-10.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 04/09/2017.

Em conclusão, não havendo fundamento para a exigência de devolução de valores, a sentença é mantida.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613499v29 e do código CRC 4fa315a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5023385-33.2021.4.04.7201
40003613499.V29


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023385-33.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023385-33.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA CECILIA CANDIDO VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.

Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613500v4 e do código CRC 79e72e19.Informações adicionais da assinatura:
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5023385-33.2021.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5023385-33.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA CECILIA CANDIDO VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1428, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.

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