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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRF4. 5031077-75.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial. 2. A teor do disposto na cabeça e no inc. III do art. 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver desistência, se for declarado inadmissível ou se for deserto. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006. 4. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples. 5. Evidente a incapacidade civil da parte autora, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela, sem que haja aumento do ônus do réu. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial. (TRF4, APELREEX 5031077-75.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031077-75.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JANDERSON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A teor do disposto na cabeça e no inc. III do art. 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver desistência, se for declarado inadmissível ou se for deserto.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
5. Evidente a incapacidade civil da parte autora, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela, sem que haja aumento do ônus do réu. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer do recurso adesivo do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença e recomendar provimentos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702181v5 e, se solicitado, do código CRC AA4534D6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031077-75.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JANDERSON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JANDERSON BISPO DOS SANTOS, representado judicialmente por sua mãe, Maria José Bispo dos Santos, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19nov.2010, objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS) desde a data do requerimento (11mar.2010, (Evento1-OUT1).

A sentença julgou o pedido procedente, nos seguintes termos (Evento30-SENT1):

[...]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) Condenara Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao(a) autor(a) o benefício de prestação continuada, na condição de portador de deficiência, no valor de um salário mínimo;
b) Condenara Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;
c) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar da intimação desta sentença; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil;
d) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento na via administrativa (DER);
e) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ);tudo em conformidade por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ);tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. A causa está sujeita à remessa necessária.
[...]

Irresignado, apelou o INSS, alegando: a) necessidade de revogação da tutela antecipada; b) não estar comprovada, no caso, a miserabilidade do postulante.

O autor apelou adesivamente, requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a fixação dos juros em um por cento ao mês.

Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Regional.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso do réu e pelo provimento do recurso do autor (Evento 71-PARECER1).
VOTO
REQUISITOS DO BENEFICIO ASSISTENCIAL
Segundo estabelece a cabeça e o inc. V do art. 203 da Constituição, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", estabelecida "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o dispositivo constitucional, a L 8.742/2003 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabeleceu nos arts. 20 e 38 (redação original):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Quanto ao benefício com base no requisito etário, o art. 38 foi alterado pela MP 1.599-39/1997 e reedições (convertida na L 9.720/1998, que também alterou parcialmente o art. 20 da LOAS), fixando-se redução da idade mínima para sessenta e sete anos a partir de 1ºjan.1998. Posteriormente, o art. 34 da L 10.7412003 (Estatuto do Idoso, vigência a partir de 1ºjan.2004), fixou a idade mínima para a obtenção do benefício em sessenta e cinco anos. Por fim, entraram em vigência as LL 12.435/2011 e 12.470/2011. A primeira revogou o art. 38 da LOAS, que já havia sido derrogado pelo Estatuto do Idoso, e ambas alteraram sucessivamente, a redação do art. 20 da LOAS, resultando a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Percebe-se da disciplina legal que o benefício assistencial é concedido às pessoas com deficiência ou com idade de sessenta e cinco anos ou mais, desde que não possam prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Algumas observações são necessárias quanto aos requisitos legais.
Quanto à deficiência, estabelece o § 2º do art. 20 da LOAS que deve ser entendida como a que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", definido o "longo prazo" nos termos do § 10 do mesmo dispositivo como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Com efeito, a lei e sua interpretação não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais fundamenta a organização da seguridade social é o da universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição). Constando do comando constitucional que a assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da Constituição), deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico, como linha orientadora na interpretação da normativa da assistência social.
Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito constitucionalmente previsto, não só porque o art. 6º da Constituição inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o inc. V do art. 203 da Constituição determina expressamente o pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inc. V do art. 203 da Constituição) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo.
A se exigir que para perceber o benefício assistencial o pretendente deva portar incapacidade tanto para o exercício de atividade laboral quanto para todos os atos da vida, aquele tenha limitação incapacitante apenas para o trabalho não estaria protegido pela seguridade social. Não teria o incapacitado para o trabalho condições de ser segurado da previdência social, contrariando o objetivo constitucional de universalidade do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição) e a previsão de assistência social (cabeça do art. 203 da Constituição).
Assim, o requisito incapacidade para a vida independente:
(a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se;
(b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho;
(c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se;
(d) não pressupõe dependência total de terceiros;
(e) indica que a pessoa não tem condições de determinar-se completamente, ou depende de auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), considera-se a família incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo mensal.
O Supremo Tribunal Federal, revendo solução na ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento de 18abr.2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que contraria a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do art. 20 da L 8.742/1993. Segundo a nova orientação, é inconstitucional a definição de miserabilidade pelo critério de um quarto do salário-mínimo por membro do grupo familiar, devendo a condição socioeconômica do requerente ser aferida no caso concreto. A análise da prova, portanto, determinará no caso concreto se o postulante tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Todos os meios de prova são admissíveis, especialmente o laudo socioeconômico.
Quanto ao requisito de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelecia que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Conforme a decisão, o parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 violou o princípio da isonomia por admitir o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitir a percepção conjunta por idoso e deficiente, ou cumulação com outro benefício previdenciário.
Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região, a propósito, já vinha decidindo por desconsiderar a interpretação restritiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (TRF4, Quinta Turma, AC 5000629-13.2010.404.7202, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, Quinta Turma, AC 0012386-06.2011.404.9999, rel. Rogério Favreto; TRF4, Sexta Turma, AC 5001120-20.2010.404.7202, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
O CASO CONCRETO
O autor, nascido em 10abr.1989, é portador de surdez e deficiência mental decorrente de meningite meningocócia seguida de derrame e insuficiência cardíaca ocorridos aos quatro anos de idade, sendo atestada por laudo médico sua incapacidade para atividades laborativas e a necessidade de ajuda para cuidados pessoais (Evento1-OUT1, p. 103 e seguintes). Tal situação não é objeto de controvérsia no processo.
No que tange ao requisito econômico, o auto de constatação de condições sócio-econômicas, datado de 4ago.2010 (Evento1-OUT1, páginas 94 e seguintes), informa que a família é composta por seis pessoas, que residem numa casa de madeira em péssimo estado, com cerca de quarenta metros quadrados, guarnecida de móveis antigos e mal conservados. Apenas duas pessoas do grupo, o pai e uma irmã, percebem renda, no valor de um salário mínimo. É informado ainda que não existem outras fontes externas de auxílio.
Assim sendo, conforme a orientação supracitada, está configurada, no caso concreto, a situação de risco social autorizadora do acolhimento do pedido, merecendo acolhida o apelo para que seja deferido o benefício assistencial (LOAS) à parte postulante, desde a data do requerimento administrativo.
MEDIDA LIMINAR
Não merece acolhida o apelo do INSS também nesse ponto, uma vez que a verossmilhança das alegações se configura pela confirmação da sentença de procedência e o periculum in mora está presente pelo caráter alimentar do benefício.
RECURSO ADESIVO
Sendo integralmente improvido o recurso do INSS, não merece conhecimento o recurso adesivo do autor, a teor do inc. III do art. 500 do CPC.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Correção monetária. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Juros. Nesse ponto, também merece provimento a remessa oficial. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples. Registre-se que a L 11.960/2009 deve ser aplicada aos processos em tramitação (STJ, EREsp 1207197/RS, rel. Castro Meira, j. 18maio2011). As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública (STJ, REsp 1.270.439)
PROVIMENTO COMPLEMENTAR
Considerando as conclusões periciais (Evento1-OUT1, p. 103 e seguintes), recomenda-se ao juízo de origem que comunique ao Ministério Público a condição do autor, de modo a ensejar eventual interdição.
No curso da execução deste Julgado deverá o juízo de origem nomear curador especial ao autor (inc. I do art. 9º do CPC; inc. I do art. 72 da L 13.105/2015, em vacatio legis).
Não se pronuncia a nulidade absoluta deste processo pois resultaria em prejuízo ao autor e, ao revés, a persistência das decisões não representa qualquer prejuízo a ela ou modifica os ônus a que o réu está submetido.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, de não conhecer do recurso adesivo do autor, de dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença e recomendar provimentos ao juízo de origem.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031077-75.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00062460720108160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JANDERSON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA E RECOMENDAR PROVIMENTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 19/08/2015 01:03




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