APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002726-87.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | HELENA CORREIA |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Helena Correia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido inicial, com o dispositivo assim redigido:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder à requerente o benefício assistencial ao idoso nos termos da fundamentação sentencial a partir do requerimento administrativo.
Quanto aos consectários legais, no que toca à correção monetária, aplica-se a recente orientação do TRF da 4ª Região adotando-se os [1] critérios previstos na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9494/97. Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, cujo valor será fixado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do NCPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário conforme Súmula 490 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em apelação, a parte autora sustenta que a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e requer a fixação de juros moratórios de 1% a partir da data da citação. Subsidiariamente, em caso de manutenção do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/90, postula pela determinação de que "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança incidam de forma capitalizada e desde 01/07/2009."
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Vitor Hugo Gomes da Cunha, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação provida em parte, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002726-87.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002818920158160104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | HELENA CORREIA |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262539v1 e, se solicitado, do código CRC 903D5B38. | |
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