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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE IDOSO DE VALOR MÍNIMO. TRF4. 5004419-29.2020.4.04.7113...

Data da publicação: 07/08/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE IDOSO DE VALOR MÍNIMO. - São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. - É devida a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do montante da renda familiar, quando decorrente de benefício previdenciário percebido por idoso em aplicação analógica do art. 34, § único da Lei nº 10.741/03. (TRF4, AC 5004419-29.2020.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004419-29.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOEL CAGLIARI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NEUSA MARIA BEN CAGLIARI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença em que foi julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da CF/88 cc/c o art. 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo, desde 03/01/2020; e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e remuneradas com juros de mora, estes a contar da citação, conforme dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião de eventual fase de cumprimento.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, excluídas as prestações então vincendas, descontado-se, após o cálculo do montante advindo da aplicação desse percentual sobre a base de cálculo, o valor da condenação em honorários fixada em desfavor do INSS no próximo parágrafo, que representa a sua sucumbência. Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo conforme os percentuais mínimos do escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita porque preenchidos os requisitos legais para tanto.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para apuração das parcelas não pagas.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais considerando a regra prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Considerando que o INSS é parte vencida, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento/ressarcimento da despesa pericial.

Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo legal. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autosao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não obstante a sentença ser ilíquida, resta dispensado o reexame necessário, considerando que o valor da condenação (em se tratando de benefícios previdenciários) nunca extrapolará o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra respaldo em recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS, em suas razões, postula a reforma da sentença sustentando que a renda per capita do grupo familiar é superior ao limite legal, que residem em casa própria e não se encontram em situação de vulnerabilidade social. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

I – o grau da deficiência;.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A questão cinge-se à existência do pressuposto da vulnerabilidade social do respectivo grupo familiar.

A perita social registra que a parte autora reside com os genitores, Neusa (70 anos de idade) e Neuvo (69 anos). A casa é divida em dois pisos independentes. No primeiro piso, reside o autor e os pais e, na parte térrea, a irmã de Joel com o companheiro e dois filhos. A renda mensal auferida pelos pais do autor decorre da aposentadoria. Neusa recebe a importância de R$ 2.186,31 e Nelvo R$ 1.100,00. As despesas mensais perfazem aproximadamente R$ 1.500,00.

A mãe do autor informou que eventualmente recebe ajuda das filhas Jocélia e Joice, ambas casadas e com filhos. A filha, Janine, recém formada em medicina, também auxilia financeiramente.

O imóvel é próprio, de construção mista, constituído de 4 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecido com os móveis necessários à sobrevivência.

Joel necessita de monitoramento diário, auxílio para realizar a higiene e locomoção. Faz aulas de hidroginástica, musculação e pilates para melhorar a sua condição muscular e corporal.

Como se vê, o grupo familiar não se encontra em situação de vulnerabilidade social, em que pese as despesas mensais, a renda mensal per capita é bem superior a metade do salário mínimo. Ademais, o registro fotográfico demonstra que a casa está em ótimas condições de habitabilidade, não se verificando situação de hipossuficiência da família.

Registro que o benefício assistencial destina-se às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social, não sendo destinado àqueles que já têm a sua subsistência garantida.

Dessa forma, ausente o pressuposto vulnerabilidade social do grupo familiar, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial.

Portanto, dá-se provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

A parte autora arcará com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em face da gratuidade da justiça.

Conclusão

Provido o recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004033630v32 e do código CRC 8dac806e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 23/2/2024, às 13:10:15


5004419-29.2020.4.04.7113
40004033630.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004419-29.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOEL CAGLIARI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NEUSA MARIA BEN CAGLIARI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

VOTO-VISTA

Peço vênia à ilustre relatora para divergir.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de restabelecimento de benefício assistencial à parte autora.

O voto da Relatora acolhe o recurso do INSS para afastar o direito ao benefício assistencial por ausência de vulnerabilidade social.

Entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

No caso em exame, a condição de pessoa com deficiência é incontroversa.

Remanesce, portanto, a análise do requisito da situação de risco social do grupo familiar da autora.

Da análise dos autos, o que se verifica é que a autora reside com seus pais, idosos, que percebem, atualmente, um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cada, nos valores brutos aproximados de R$2.100,00 (mãe, professora do Estado) e R$1.400,00 (pai).

Em que pese ambos percebam, juntos, pouco mais de 2 salários mínimos, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009.

Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).

Assim, considerando que o autor é pessoa incapaz, e seus genitores são idosos, com 69 e 70 anos de idade, tenho que deve ser reconhecido o requisito da vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício, devendo ser mantida a r. sentença, especialmente no que definiu quanto ao termo inicial:

Como se vê, o núcleo familiar da parte autora conta com os rendimentos do pai, Sr. Nelvo Cagliari, os quais devem ser desconsiderados, na forma do § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, na medida em que é pessoa idosa (pois nascido em 22/07/1952) e os proventos de aposentadoria são em valor mínimo (evento 100, CNIS1); e da mãe, que alcançam R$ 2.186,31 (evento 85, LAUDO_SOC_ECON1, p. 6).

Ademais, verifico que até 02/01/2020 o pai do demandante recebia, além de sua aposentadoria, salário que girava em torno de R$ 2.000,00 mensais (evento 100, CNIS1). Com isso, entendo afastada a condição de miserabilidade do grupo familiar até essa data, cumprindo analisar se, após, há situação de hipossuficiência econômica.

E, como dito, desde então o grupo familiar - autor e sua mãe - sobrevive com rendimentos brutos de pouco mais de R$ 2.000,00, com os quais precisam arcar, como mencionado no laudo socioeconômico, com despesas de R$ 1.500,00. Além disso, precisa arcar com os já mencionados custos de serviços para melhoramento das condições físicas do demandante (hidroterapia, musculação e fisioterapia). Considerando a situação de fato, em que a renda disponível é insuficiente ou quase "empata" com os rendimentos; bem assim as condições do autor e de sua genitora - ele, pessoa com deficiência; ela, pessoa idosa -, que demandam maiores cuidados, por se cuidar de pessoas sujeitas a maior vulnerabilidade; entendo que a renda da família é insuficiente a propiciar sobrevivência com dignidade, e concluo que a parte autora faz jus ao benefício requerido, que deve ser concedido a contar de 03/01/2020.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedênci

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB03/01/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Honorários advocatícios

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre os patamares fixados pela sentença, suspensa a exigibilidade de tal verba no que toca à autora em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, com a vênia da Relatora, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393942v5 e do código CRC 6e6d93cb.Informações adicionais da assinatura:
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5004419-29.2020.4.04.7113
40004393942.V5


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004419-29.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOEL CAGLIARI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NEUSA MARIA BEN CAGLIARI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE IDOSO DE VALOR MÍNIMO.

- São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

- É devida a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do montante da renda familiar, quando decorrente de benefício previdenciário percebido por idoso em aplicação analógica do art. 34, § único da Lei nº 10.741/03.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, assim como a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610527v3 e do código CRC 2f0d7507.Informações adicionais da assinatura:
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5004419-29.2020.4.04.7113
40004610527 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5004419-29.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOEL CAGLIARI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NEUSA MARIA BEN CAGLIARI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Pedido de Vista



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5004419-29.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOEL CAGLIARI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NEUSA MARIA BEN CAGLIARI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024

Apelação Cível Nº 5004419-29.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOEL CAGLIARI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NEUSA MARIA BEN CAGLIARI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, ASSIM COMO A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.

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