Apelação/Remessa Necessária Nº 5031503-19.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA TEREZINHA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. portador de deficiência física e mental. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário, será analisado o caso concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1112557/MG).
3. Possibilidade da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
4. Atendidos os pressupostos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, e comprovados tais requisitos nos autos, são devidas as parcelas vencidas do benefício a partir da DER.
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar conhecimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, fixando, de ofício os índices de atualização e juros de mora de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235895v11 e, se solicitado, do código CRC 27CC18D2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula, em síntese, a concessão de benefício assistencial com pedido liminar (NB nº 701.169.640-8, DER: 04/09/2014), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício, considerando tratar-se de pessoa portadora de deficiência.
Instruído o processo, inclusive com a apresentação de estudo social (evento 33) e realização de laudo médico pericial (evento 77), sobreveio sentença de procedência (evento 95 - 27/04/2016), na qual a r. magistrada a quo, condenou o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à autora, desde a data do requerimento administrativo. Em razão da sucumbência, condenou o INSS a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vincendas. Antecipou os efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício, e encaminhou os autos a este egrégio Tribunal Federal, para o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 106), no qual requer, inicialmente, a revogação dos efeitos da tutela antecipada, ponderando a ausência dos requisitos exigidos pela legislação processual. No mérito, sustenta, que não há nos autos o preenchimento do requisito miserabilidade, já que a genitora do autor recebe R$ 1.289,84 a título de pensão por morte, o que torna a renda mensal per capita da família de R$ 644,92, superior ao permissivo legal de 1/4 do salário mínimo. Aduz que na perícia socioeconômica, constatou-se que a autora possui casa própria, não tendo a assistente social descrito nenhuma situação de hipossuficiência. Por fim, em casos de manutenção da sentença, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, bem como o prequestionamento do referido dispositivo e do artigo 102, §2º da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou (evento 120) pelo parcial provimento do recurso de apelação do INSS, tão somente no que se refere a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com as contrarrazões (evento 113), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235893v13 e, se solicitado, do código CRC 584880ED. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Remessa necessária
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial, forte no artigo 932, inciso III, da Lei do Rito.
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
A irresignação do INSS consiste no fato de que não há nos autos o preenchimento do requisito miserabilidade, já que a genitora da autora recebe R$ 1.289,84 a título de pensão por morte, o que torna a renda mensal per capita da família de R$ 644,92, superior ao permissivo legal (de 1/4 do salário mínimo).
Não obstante tais alegações, seu pleito não merece provimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o Laudo Médico Pericial (evento 77), a autora é portadora de deficiência física e mental, advinda de um acidente, ocorrido em julho de 2010, que a deixou paraplégica e com distúrbios neurológicos do comportamento. O r. perito ponderou que tais lesões são irreversíveis e tendem a piorar, razão pela qual "a pericianda necessita de cuidados médicos frequente e ajuda constante de terceiros para o seu cotidiano", o que a torna incapaz de "de modo total e permanente paro o trabalho cotidiano".
Desse modo, não restam dúvidas acerca da deficiência da autora, existente desde 2010, o que se encontra de acordo com os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
No que se refere ao requisito socioeconômico, o estudo social realizado (evento 33) apontou que a autora mora com sua genitora, atualmente com 73 anos, sendo que a renda familiar é composta tão somente pela quantia de R$ 948,00, recebida por esta a título de pensão por morte de seu ex-marido.
A regra contida no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, dispõe que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (os grifos estão no original).
Assim, considerando que a família da autora compõe-se por ela e sua mãe, é de se concluir que sua renda mensal per capita (R$ 474,00), é maior do que o limite expresso na legislação (R$ 234,25).
Ocorre, porém, que conforme já ponderado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, decidiu em sede de repetitivo, pela relativização do requisito presente no art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido".
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 - destaquei)
Portanto, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar a miserabilidade.
Conforme se depreende do estudo social (evento 33), a autora reside numa casa de alvenaria, composta por 2 quartos, sala e cozinha conjugadas, varanda e um banheiro. A título de despesas, apontou-se um gasto mensal em torno de R$ 870,00, referentes ás despesas com água, energia elétrica, alimentação, fraldas e medicamentos.
É de se ponderar, também, que a autora faz uso contínuo dos medicamentos "Levozine, Pamergan e Fenacris", que não são encontrados na rede pública, havendo, além disso, gastos com pomadas para assadura e talcos.
A genitora da autora declarou, ainda, que a Sra. Zilda não tem acompanhamento com fisioterapeuta, já que a médica da "PSF" não faz visita a sua casa há mais de cinco meses, razão pela qual os pés da autora estão atrofiando.
Em vista disto, restou evidenciado o estado de miserabilidade em que vive a família da autora.
Ademais, diferentemente do sustentado pelo INSS, a assistente social foi clara no estudo social ao afirmar que "[...] Zilda contempla os critérios para receber o benefício, sendo que meu parecer é favorável a concessão do mesmo. Tal benefício poderá contribuir para uma vida com mais dignidade e com acesso aos serviços que são necessitados". (os grifos estão no original - evento 33).
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência pátria tem sido flexível no sentido de aplicar por analogia a regra contida no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, possibilitando a exclusão da renda familiar per capita de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família.
É este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que acolheu os embargos de divergência.
3. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância." (AgRg no REsp 1017522 / SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 23/11/2010, DJe 17/12/2010) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
Nesse sentido, plenamente possível a exclusão do benefício a título de pensão por morte recebido pela genitora da autora, para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Com efeito, evidenciada a situação de miserabilidade em que vive a autora, é de se manter irretocável a sentença proferida.
Tutela antecipada concedida na sentença e Implementação do Benefício
A parte apelante se insurge em face da antecipação de tutela concedida na sentença. Primeiramente, saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários. No regime do diploma processual civil anterior (sob cuja égide foi publicada a sentença recorrida), a antecipação dos efeitos da tutela dependia, via de regra, da conjugação de dois requisitos: a verossimilhança das alegações do autor e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC/1973).
No caso, a verossimilhança decorre da própria procedência do pedido, afirmada na sentença e confirmada por esta Corte; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa portadora de deficiência, bem como no caráter alimentar do benefício.
Nessa linha:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença".
(TRF4, AC 5029906-15.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)
É de ser mantida, portanto, a antecipação de tutela concedida na sentença.
Consectários - juros e correção monetária
O INSS requer, ainda, "a reforma da r. sentença, a fim de que seja determinada a observância do IGP-DI no período de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.8.880/94), INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.10.741/2003 c/c Lei n.11.430/06, precedida da MP n. 316 de 11/08/2006) e, na sequência, a partir 01/07/2009 para fins de atualização monetária, índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança", bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Novamente, sem razão.
Veja-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Desse modo, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os quais fixo de ofício.
Ônus de sucumbência
Diante da parcial procedência do pedido, tão só sobre os consectários legais, condeno a parte ré a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais mantenho no valor fixado em primeiro gau (10% sobre o valor das parcelas vencidas), pois em conformidade com o artigo 85, parágrafo 3º e 11º do CPC.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e fixar, de ofício, os índices de atualização e juros de mora de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031503-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015015520148160073
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA TEREZINHA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E FIXAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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