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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5004385-29.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apesar de ter protocolado requerimento administrativo, não houve resposta por parte da Autarquia, não sendo possível a requerente aguardar por tempo indeterminado uma decisão administrativa, principalmente por se tratar de beneficio assistencial à pessoa com deficiência. 2. Sentença anulada, a fim de ser intimado o INSS para que se manifeste acerca do pedido de benefício ou junte aos autos a decisão proferida na via administrativa. (TRF4, AC 5004385-29.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004385-29.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SANDRA REGINA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, uma vez que embora tenha protocolado requerimento do benefício administrativamente, não houve resposta da Autarquia Previdenciária.

Determinado à parte autora que juntasse aos autos a negativa do INSS (ev. 07), esta requereu prazo para a juntada de documentos (ev. 10), ao passo que pediu dilação do prazo nos evs. 13 e 16.

Reiterada a decisão (ev. 18), a requerente pediu prazo para a juntada do documento, diante da ausência de resposta do INSS (ev. 22), ao passo que requereu o prosseguimento do feito por indeferimento tácito (ev. 26).

Sentenciando, em 16/12/2019, a MMª Juíza julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 319, 320, 321 e 330, inc. III, c/c art. 485, inc. VI, todos do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que embora tenha protocolado o requerimento administrativo, não há resposta do INSS há muito tempo, razão pela qual requer seja anulada a sentença para o regular prosseguimento do feito.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado requerimento protocolado na via administrativa em 23/102018, por meio do qual a parte autora pleiteou a concessão do beneficio assistencial (ev. 01, OUT6). A presente ação judicial foi distribuida em 12/03/2019, tendo sido a parte autora intimada para juntar o comprovante do indeferimento administrativo, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir.

Apesar de solicitar dilação do prazo por diversas vezes para providenciar a negativa da Autarquia previdenciária, a última manifestação juntada aos autos pela parte autora, em 26/11/2019 (ev. 26), dava conta de que até aquela data ainda não havia resposta do INSS quanto à concessão ou não do benefício.

Na sequência houve a prolação de sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, considerando que não poderia haver o ingresso judicial enquanto o requerimento administrativo ainda se encotrasse sob análise da Autarquia previdneciária.

De fato, em que pese ser necessário o indeferimento do benefício pela Autarquia para caracterizar o interesse de agir, considerando o prazo já transcorrido desde o protocolo administrativo e a ausência de uma decisão por parte do INSS, conforme informado pela autora, bem como a peculiaridade dos processos que tratam de benefícios previdenciários, mommente na hipótese em que pleiteia-se benefício assistencial à pessoa com deficiência, entendo que deva ser anulada a sentença e citado o INSS para que se manifeste e junte a análise ou a decisão acerca do pedido feito pela parte por meio do protocolo 700364030 (ev. 01, OUT6).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provuda, a fim de ser anulada a sentença e intimado o INSS para que se manifeste acerca dp requerimento protocolado na via administrativa pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333189v10 e do código CRC 3cc26847.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:2:1


5004385-29.2020.4.04.9999
40002333189.V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004385-29.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SANDRA REGINA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. requerimento administrativo. ausência de resposta do inss. anulação DA SENTENÇA.

1. Apesar de ter protocolado requerimento administrativo, não houve resposta por parte da Autarquia, não sendo possível a requerente aguardar por tempo indeterminado uma decisão administrativa, principalmente por se tratar de beneficio assistencial à pessoa com deficiência.

2. Sentença anulada, a fim de ser intimado o INSS para que se manifeste acerca do pedido de benefício ou junte aos autos a decisão proferida na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333190v6 e do código CRC 8e6c566c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:2:1


5004385-29.2020.4.04.9999
40002333190 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5004385-29.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA REGINA ALVES

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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