
Apelação Cível Nº 5000118-76.2024.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Da sentença que reconheceu a carência de ação, por falta de interesse processual, e indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, I, do Código de Processo Civil (
), apelou L. S. G., absolutamente incapaz, representado nos autos por L. V. S..
Argumentou que sofre de severas sequelas de doenças cérebro-vasculares, manifestando, dentre outros problemas, microcefalia, provável cegueira cortical, espasticidade de membros e dependência total para atividades cotidianas, motivo pelo qual protocolizou requerimento para concessão de benefício assistencial, indeferido pela autarquia por ausência de atualização do cadastro único (CadÙnico). Salientou a finalidade assistencial do amparo, bem como a necessidade, em face das condições que apresenta. Protestou pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam devolvidos à origem para instrução e julgamento (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação (
).VOTO
Ao decidir pela extinção do processo sem resolução de mérito, assim manifestou-se a magistrada a quo ao prolatar a sentença (grifos no original):
[...]
Interesse de Agir
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constitui requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa.
Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
O Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou que nas ações previdenciárias que “pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada". Nesses termos, a ausência dessa negativa administrativa deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o que é o caso dos autos.
A parte autora pretende discutir o indeferimento do benefício assistencial NB 710.851.359-6, requerido em 17/12/2021, sustentando preencher os requisitos legais.
Em análise ao processo administrativo, observa-se que não houve exame do mérito do requerimento, sendo o benefício indeferido, na realidade, porque a parte autora não cumpriu a exigência referente à atualização cadastral, inclusão no Cadúnico e apresentação de documentos do grupo familiar (
, fl. 9). Foi exigida a apresentação da certidão de nascimento do autor e documentos dos demais integrantes do grupo familiar, bem como a inclusão da família no CadÚnico, mediante comparecimento ao CRAS mais próximo de sua residência.A parte autora foi notificada acerca da exigência por meio do processo eletrônico no sistema Meu INSS, no entanto, o desdobramento do processo revela que ela efetivamente não cumpriu a exigência.
Note-se que a exigência não demandava diligência complexa ou de difícil execução, pois se limitava à atualização de dados cadastrais e apresentação de documentos. Nas circunstâncias, também era legítimo, porque, ao mesmo tempo em que tinha por objetivo esclarecer as informações, pretendia prevenir eventual fraude contra a Seguridade Social.
Nesse caso, ante a omissão da parte autora, entendo ausente o interesse de agir, pois o descumprimento da exigência que era sua responsabilidade não pode ser suprido pela mera apresentação extemporânea de documentos ou a atualização dos dados na via judicial.
A propósito, na mesma linha já decidiu a 4ª Turma Recursal/RS (5004748-56.2020.4.04.7108, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 07/12/2020), entendendo que "a precária instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada administrativamente, para que o INSS possa apreciar adequadamente o pedido. Ora, se a prova exigida administrativamente era indispensável para o deferimento do pleito, e não foi colacionada naquele procedimento em tempo hábil, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido, devendo voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária."
Além disso, insta consignar que o Decreto n.º 8.805/16 estabelece a obrigatoriedade da inscrição (e/ou atualização) no "CadÚnico" para o deferimento (e manutenção) do benefício assistencial:
"Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 2º O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos."
Posteriormente, a exigência foi inserida no art. 20 da Lei nº 8.742/92, por meio da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019: "§12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento."
Portanto, a inclusão no CadÚnico constitui pressuposto de ordem objetiva, expressamente exigido pela legislação referida, cujo atendimento deveria ter sido observado pela requerente.
No mesmo sentido, o entendimento do TRF/4:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não há ilícito no agir do INSS quando indefere benefício assistencial em razão de omissão da própria requerente, ao não apresentar os documentos solicitados pela autarquia. Nessa hipótese, não há que se falar em atuação administrativa abusiva ou ilegal, na medida em que a exigência era necessária para averiguar a presença dos requisitos do benefício. (TRF4, AC 5061155-43.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento quanto à necessidade, regra geral, do requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação que visa ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço. 2. Ao deixar de acostar diversos documentos na via administrativa, a parte autora inviabilizou a análise do pedido pelo INSS, concorrendo de forma decisiva para o seu indeferimento, de tal forma que o requerimento administrativo representa mera formalidade, não se podendo afirmar existentes a pretensão resistida e o interesse de agir. 3. Mantida a decisão do julgador monocrático que aplicou a fórmula de transição estipulada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e o INSS não apresentou contestação de mérito. (TRF4, AG 0005936-32.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016) (grifei)
Assim, não há interesse de agir e tampouco utilidade no prosseguimento da presente demanda judicial, visto que o indeferimento do benefício ocorreu não por resistência à pretensão, mas por desídia do próprio segurado, que deixou de realizar o cumprimento da exigência.
[...]
A despeito de a questão ser meramente processual, já que a extinção se deu sem resolução de mérito, é importante tecer as necessárias considerações sobre o contexto no qual o autor, absolutamente incapaz, está inserido.
Liniker conta, atualmente, 04 (quatro) anos de idade, e, segundo constou do teor da petição inicial, apresenta CID-10-169, com seqüelas de doenças cerebrovasculares, manifesta espasticidade de membro superior direita, com a mão parcialmente fechada, bem como hiperreflexia global, clônus nos pés, não acompanha com o olhar, microcefalia e provável cegueira cortical (
).Observe-se que o requerente, criança, vive com sua avó, e o benefício foi requerido inclusive por intermédio da assistência social do município de Unistalda/RS, tamanha situação de vulnerabilidade social na qual está inserido. Liniker possui necessidades especiais que demandam cuidado e vigilância por parte da avó, que também é portadora de comorbidades.
Registre-se, desde logo, que o cadastro único não é, por si só, essencial à concessão do amparo, na medida em que os requisitos - condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social - podem ser comprovados de outro modo.
Além disso, como bem pontuou o Ministério Público Federal, a ausência de intimação do órgão antes da prolação da sentença é vício processual insanável, ainda mais em se tratando de uma criança com necessidades especiais que busca o amparo assistencial. Destaque-se:
Não obstante a regularidade da representação do incapaz por sua avó e guardiã, há um vício processual que põe em questão a validade da sentença: a ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em primeiro grau, a despeito do seu inequívoco cabimento em razão do que dispõe o art. 178, II, CPC.
Essa circunstância aponta para a nulidade da sentença, a teor do caput do art. 279 do CPC, em especial porque a sentença foi de indeferimento da inicial, amparada na ausência de inscrição da parte autora no CadÚnico, autorizando-se concluir pela existência do prejuízo de que trata o § 2° do mesmo dispositivo legal:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1°. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2°. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
[...]
Como se extrai dos julgados acima transcritos, esse Tribunal tem reconhecido tão só do julgamento de improcedência, a configuração do prejuízo que a lei faz necessário para anular a sentença proferida sem prévia e regular intimação do Ministério Público para intervenção (art. 279 do CPC).
Neste caso, no entanto, o prejuízo é manifesto, considerando que o magistrado sentenciante indeferiu a inicial, abortando prematuramente o trâmite processual em primeira instância, sob fundamento de natureza formal – ausência de inscrição no CadÚnico – que não possui acolhida na jurisprudência dessa Corte.
[...]
Com efeito, cabe ao julgador, em face do caso concreto, apesar das exigências processuais da letra fria da lei, analisar a situação de modo a não perder de vista o propósito do ajuizamento da ação e principalmente os valores constitucionais e legais do benefício pretendido.
Em razão disso, inclusive pelas peculiaridades do caso em concreto, que envolve interesse de incapaz, o que não foi levado em consideração pela magistrada, a sentença merece reforma, até mesmo porque há entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que é tarefa da autarquia (processos administrativos), ou até mesmo dos magistrados (processos judiciais), em certas situações, nas quais a presente hipótese se enquadra, envidar todos os esforços a fim de melhor atender ao interesse público inerente à função. Nessa linha de entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. 1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito administrativo, o cadastro único para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios. 2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual. (TRF4, AC 5003278-43.2023.4.04.7121, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, DJ 03/09/2024)
Logo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno imediato dos autos à origem para regular processamento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811432v11 e do código CRC c9e484ea.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000118-76.2024.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito administrativo, o cadastro único para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios.
2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno imediato dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811433v3 e do código CRC 1fe3ebee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5000118-76.2024.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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