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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIOECONÔMICO. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIOECONÔMICO. 1. Objetivando esclarecer o real estado de saúde da parte autora bem como melhor avaliar os fatos do processo, necessária a realização de nova prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não da alegada deficiência. 2. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições sócio-econômicas da parte autora. (TRF4, AC 5027519-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027519-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - APELAÇÃO77) contra sentença (Evento 2 - SENT71), publicada em 24/07/2018 (CERT72), que julgou improcedente a ação ajuizada visando à concessão do benefício assistencial (LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao argumento de não ter restado comprovada a existência de deficiência no momento da perícia.

Nas suas razões, sustenta que a verificação da deficiência não se restringe às questões médicas, sendo necessária a análise do ponto de vista social, bem como da possibilidade do indivíduo reunir condições de manter sua subsistência.

Alega que a decisão deve ser exarada levando em consideração o conjunto probatório e não provas isoladas, o que caracteriza o cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

Requer seja declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização das perícias técnicas requeridas sob pena de cerceamento de defesa.

Subsidiariamente, pede a reforma do decisum para que se lhe conceda o benefício de amparo assistencial, nos moldes como requerido na inicial, determinado-se a imediata implantação do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos (Evento 2 - CERT81).

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, no seu parecer (Evento 9, nesta instância - PARECER1), opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Em relação à alegada incapacidade da parte autora, a partir da perícia médica realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Canohinhas, em 08/05/2018, pelo Dr. Jorge Ricardo Flores Paqueira, CRM/SC 11.890, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, bem como em Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo (Evento 2 - LAUDOPERI59), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): discopatia degenerativa de coluna vertebral, sem
repercussão clínica no presente exame (M51);

b- incapacidade: inexistente;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: prejudicado;

f- idade: nascida em 29/09/1964, contava 54 anos na data do laudo;

g- profissão: agricultora e dona de casa;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Em que pese o expert tenha deduzido que não há incapacidade, ao firmar sua conclusão, deixou consignado que a paciente apresenta discopatia degenerativa de coluna vertebral e queixas de patologia de coluna, cefaleia e “dor no coração”. Observou que a referida degeneração é decorrente do envelhecimento.

A par disso, o perito entendeu ser importante lembrar que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais da pessoa). Alterações degenerativas da coluna cervical e lombo-sacra são achados comuns na população geral e não indicam, necessariamente, incapacidade física e funcional. É muito freqüente na prática ambulatorial uma dissociação entre o achado radiológico e a sintomatologia clínica.

Referiu, inclusive, que a degeneração discal começa com a idade de 11 a 19 anos no homem e de 21 a 29 anos na mulher. Com a idade de 50 anos, todos os discos da região lombar estão alterados, principalmente entre as terceira e quarta, quarta e quintas vértebras lombares.

Ademais, disse que devemos entender que muitas das alterações degenerativas da coluna vertebral (tais como alterações ou acentuações das curvaturas fisiológicas [escoliose ou lordose], espondilose, transtornos dos discos intervertebrais [hérnias ou protrusões discais] e osteofitos [“bicos de papagaio”]) são achados comuns na população geral e não indicam, necessariamente, incapacidade física e funcional.

No que tange à osteofitose, explicou que é uma tentativa do organismo em adaptar-se à degeneração das estruturas articulares da coluna. Sua existência indica alteração da dinâmica da coluna, embora nem sempre sintomática e limitante para o trabalho.

Concluiu o perito que:

a) a autora não apresenta deficiência.

b) não há incapacidade para a vida independente.

c) não há incapacidade laborativa para a função informada ou para o trabalho em geral, inclusive com vestígios de plena atividade braçal atual/recente

Provavelmente, o item "c" tenha sido deduzido em razão das sujidades exuberantes sob as unhas. Sujidades em polpas digitais, porquanto esse texto se encontra destacado em amarelo no laudo.

Como se vê, a moléstia existe, mas, o perito referiu que não há incapacidade laborativa.

No Evento 2 - OUT10, foi anexado documento assinado pelo Dr. Marcelo Lufiego, CRM/SC 13363, atestando, em 15/02/2017, que Maria Ribeiro Veiga é paciente (...) faz tratamento devido a condições crônicas e severamente incapacitantes que lhe dificultam a locomoção e o autocuidado além de impedir totalmente a atividade laboral.

Examinando a questão, penso que merece provimento o recurso da demandante. De fato, existem algumas contradições entre o parecer do médico que atendeu a paciente e o laudo pericial. Logo, resulta evidente a necessidade de que a autora seja examinada por médico ortopedista, para uma análise segura quanto a suas moléstias.

Assim, objetivando esclarecer o real estado de sua saúde bem como melhor avaliar os fatos do processo, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes de ordem ortopédica.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).

O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

No tocante ao requisito econômico, verifica-se que não foi elaborado parecer social nos presentes autos. Logo, deve ser anulada a sentença também por esse motivo porquanto se faz imprescindível o laudo técnico realizado por assistente social para aferir a condição socioeconômica da parte autora.

Assim, diante da ausência do estudo socioeconômico e para garantir direitos da parte autora bem como para que se chegue ao deslinde justo dos autos, se faz necessária a realização de nova prova pericial, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes e do estudo social para avaliar as reais condições socioeconômicas da autora.

Ante o exposto, voto por anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica e estudo social, julgando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827046v19 e do código CRC 7ae4260e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 17:58:33


5027519-56.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027519-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE nova prova pericial e ESTUDO SOCIOECONÔMICO.

1. Objetivando esclarecer o real estado de saúde da parte autora bem como melhor avaliar os fatos do processo, necessária a realização de nova prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não da alegada deficiência.

2. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições sócio-econômicas da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica e estudo social, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827047v7 e do código CRC d03b930b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5027519-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA RIBEIRO

ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 258, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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