| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007341-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Lidia Leite Oliveira Meira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, a fim de tão somente adequar aplicabilidade dos índices de correção monetária, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689472v7 e, se solicitado, do código CRC AB308C16. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007341-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SCHMIDT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que MARIA SCHMIDT postula, perante o MM. Juízo da Comarca de Abelardo Luz/SC, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/03/2012.
Após regular instrução, sobreveio sentença, em 25/09/2014 (fls. 112/120), julgando procedente a pretensão da autora, para condenar o INSS à implementação e pagamento do benefício pleiteado a contar da data do requerimento administrativo.
Inconformado, apelou o INSS. Alega, em síntese, não estarem preenchidos, no caso concreto, os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do benefício assistencial:
Nos termos os arts. 20 e 38 da Lei nº 8.742/1993, combinado com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/2003, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Face a tanto, passo a analisar os requisitos específicos para o benefício pleiteado pela parte autora, cotejando-os com o caso concreto
Da condição de pessoa com deficiência:
A Constituição Federal, ao instituir o benefício, remete sua regulação à lei (conforme dispuser a lei, parte final do inciso V do art. 203). No entanto, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo. Pois bem, no âmbito das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, pode-se afirmar a existência de uma eficácia vinculante reforçada para todos os poderes públicos, inclusive o legislador (INGO WOLFGANG SARLET, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998). O citado autor, a respeito, assim ensina:
"Neste contexto, cumpre referir a paradigmática e multicitada formulação de Krüger, no sentido de que hoje não há mais falar em direitos fundamentais na medida da lei, mas, sim, em leis apenas na medida dos direitos fundamentais, o que - de acordo com Gomes Canotilho - traduz de forma plástica a mutação operada nas relações entre a lei e os direitos fundamentais. De pronto, verifica-se que a vinculação aos direitos fundamentais significa para o legislador uma limitação material de sua liberdade de conformação no âmbito de sua atividade regulamentadora e concretizadora. Para além disso, a norma contida no art. 5º, § 1º, da CF gera, a toda evidência, uma limitação das possibilidades de intervenção restritiva do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Se, por um lado, apenas o legislador se encontra autorizado a estabelecer restrições aos direitos fundamentais, por outro, ele próprio encontra-se vinculado a eles, podendo mesmo afirmar-se que o art. 5º, § 1º, da CF traz em seu bojo uma inequívoca proibição de leis contrárias aos direitos fundamentais, gerando a sindicabilidade não apenas do ato de edição normativa, mas também de seu resultado, atividade, por sua vez, atribuída à Jurisdição Constitucional. Isto significa, em última ratio, que a lei não pode mais definir autonomamente (isto é, de forma independente da Constituição) o conteúdo dos direitos fundamentais, o qual, pelo contrário, deverá ser extraído exclusivamente das próprias normas constitucionais que os consagram."
Registre-se que a exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com os demais princípios e objetivos constitucionais acima analisados. Se aquela fosse a interpretação para a locução "incapacitada para a vida independente", constante do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, o legislador teria esvaziado indevidamente o conteúdo material do direito fundamental da pessoa portadora de deficiência, deixando fora do seu âmbito uma ampla gama de pessoas portadoras de deficiência incapacitante para o trabalho, e, em consequência, incorreria em inconstitucionalidade.
Assim, a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência.
Nesse sentido, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No caso dos autos, consoante registrou o MM. Juízo a quo com objetividade e lucidez irretocáveis, o laudo pericial aposto às fls. 79/81 relata que "a autora apresenta, além de problemas em coluna lombar (lombociatalgia à esquerda devido à osteoartrose degenerrativa de L3 e S1 com obliteração dos forames neurais bilateralmente ) e cervical, queixas de dor nos ombros e joelhos, Hipertensão Arterial Sistêmica, asma e refere depressão; a situação é permanente; o grau de incapacidade é severo; apresentou comprovação de incapacidade com a Tomografia Computadorizada de coluna lombar de 01/10/12; levando em consideração as condições pessoais da paciente, não é possível o desempenho de qualquer profissão ou similar", pois a doença é degenerativa e permanente (fl. 114).
Da condição socioeconômica:
No que diz respeito ao requisito econômico, é de ver-se que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) prevê como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes o fato de a renda familiar mensal per capita ser inferior a um quarto do salário mínimo.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Na hipótese sub judice, extrai-se do Estudo Social aposto às fls. 94/96 que a parte autora integra grupo familiar composto apenas por seu companheiro, com 74 anos de idade, tendo como renda apenas a aposentadoria por esse percebida, no valor de um salário mínimo, mais o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente do ofício de auxiliar de serviços gerais desempenhado pelo mesmo.
Ocorre que esta Corte tem excluído do cálculo da renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial, aplicando por analogia o disposto nesse artigo. Fundamenta-se tal posicionamento o fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar, na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CF/88. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 34, PAR. ÚNICO, DA LEI N.º 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) (...). 1. A via estreita do recurso especial não se presta para análise de dispositivos constitucionais, limitando-se à análise da legislação federal infraconstitucional. 2. Não cabe a aplicação do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) aos deficientes físicos ou mentais, por estes possuírem regramento legislativo próprio, inexistindo, portanto, vácuo legislativo. Precedente. 3. Diante da nova orientação firmada nos autos da Pet 7.203/PE, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, a decisão agravada deve ser revista para aplicar o art. 34, par. único, da Lei 10.741/2003, de forma analógica, para excluir o benefício previdenciário da renda familiar per capita, a fim de se conceder benefício assistencial a pessoa idosa. Precedente. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1173705/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERCEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. CONCESSÃO. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. O fato de outro membro da família perceber aposentadoria por invalidez não é motivo para afastar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, especialmente quando há elementos nos autos permitindo concluir que o grupo familiar ainda assim se encontra em estado de miserabilidade, agravada pela circunstância de que nenhum de seus integrantes possui capacidade para trabalhar. (TRF4, 5a Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. no DE em 28/05/2015)
No caso, excluindo-se o salário mínimo recebido pelo companheiro da parte, a título de aposentadoria, a renda do grupo familiar limita-se a R$ 400,00 (quatrocentos reais mensais). Assome-se a tal situação as condições registradas no supra citado Estudo Social, relatando que do valor da aposentadoria são descontados três empréstimos pessoais, tratando-se de "duas pessoas idosas, analfabetas, com graves problemas de saúde, residindo em condições habitacionais precárias e auferindo renda insuficiente para prover a própria subsistência e viver com dignidade" (fl. 96).
Assim, diante dessas considerações, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para assegurar a sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
A sentença adequadamente fixou os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício:
É de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, a fim de tão somente adequar aplicabilidade dos índices de correção monetária, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007341-79.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014614420128240001
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
: | Lidia Leite Oliveira Meira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, A FIM DE TÃO SOMENTE ADEQUAR APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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