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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESPESAS ELEVADAS. RENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TRF4. 00006...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:34:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESPESAS ELEVADAS. RENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é devido benefício assistencial a pessoa com deficiência quando comprovado elevado gasto par a manutenção da saúde. 3. Hipótese em que o benefício assistencial é devido porque a renda é insuficiente para suprir as despesas necessárias à sobrevivência da parte autora (criança de quatro anos com Síndrome de Down, bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais), que mora com a família em residência alugada e possui diversos gastos com medicamentos e dieta especial. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 0000631-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/05/2018)


D.E.

Publicado em 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GABRIELLI RAFAELA DA SILVA ESCHER
ADVOGADO
:
Marcelo Luiz Schmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESPESAS ELEVADAS. RENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é devido benefício assistencial a pessoa com deficiência quando comprovado elevado gasto par a manutenção da saúde.
3. Hipótese em que o benefício assistencial é devido porque a renda é insuficiente para suprir as despesas necessárias à sobrevivência da parte autora (criança de quatro anos com Síndrome de Down, bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais), que mora com a família em residência alugada e possui diversos gastos com medicamentos e dieta especial.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398785v4 e, se solicitado, do código CRC 6D2A0E99.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
GABRIELLI RAFAELA DA SILVA ESCHER
ADVOGADO
:
Marcelo Luiz Schmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Gabrielli Rafaela da Silva Escher ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando a concessão de benefício de prestação continuada desde o requerimento adminstrativo formulado em 30/3/2015 (NB7015033373).
Realizado estudo socioeconômico (fls. 131 a 135).
O INSS contestou (fls. 109 a 117). Defendeu a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício, em especial, da condição de miserabilidade.
Sobreveio sentença de improcedência (fls. 159 a 163).
A autora apelou, (fls. 172 a 180), reiterando os termos da inicial. Argumenta que tem direito ao benefício, uma vez que estão presentes os requisitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 185).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 190 a 192).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A sentença bem desatou a controvérsia, concluindo por reconhecer ausente a condição de miserabilidade. Por elucidativo, transcrevo trecho pertinente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso em comento, segundo Estudo Socioeconômico (págs. 137/139) foi apurado renda familiar no valor aproximado de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), sendo que participam do grupo familiar da autora mais duas pessoas, seus genitores. Assim, a renda per capita é R$ 626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ainda, no estudo social, a Assistente Social concluiu que "[...] o valor da per capta verificada supera ao estimado para acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), e, não estamos nos referindo, aqui, a uma família em condição de extrema pobreza [...]" (pág. 135).
Portanto, a renda per capita da família é muito superior a um 1/4 do salário mínimo. Outrossim, pelos elementos constantes dos autos, observa-se que a família da autora não vive em uma situação sócioeconômica de miserabilidade. Portanto, impossível a concessão do benefício assistencial.
Assim, pelos elementos constantes dos autos, conclui-se que aos requisitos constitucionais não estão devidamente preenchidos, pois apesar da autora ser portadora de deficiência, não comprovou seu estado de miserabilidade.
Saliente-se que o benefício assistencial não se presta simplesmente a incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo existencial a fim de evitar a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
GABRIELLI RAFAELA DA SILVA ESCHER
ADVOGADO
:
Marcelo Luiz Schmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência de benefício assistencial devido à pessoa deficiente nestas letras:

A sentença bem desatou a controvérsia, concluindo por reconhecer ausente a condição de miserabilidade. Por elucidativo, transcrevo trecho pertinente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso em comento, segundo Estudo Socioeconômico (págs. 137/139) foi apurado renda familiar no valor aproximado de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), sendo que participam do grupo familiar da autora mais duas pessoas, seus genitores. Assim, a renda per capita é R$ 626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ainda, no estudo social, a Assistente Social concluiu que "[...] o valor da per capta verificada supera ao estimado para acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), e, não estamos nos referindo, aqui, a uma família em condição de extrema pobreza [...]" (pág. 135).
Portanto, a renda per capita da família é muito superior a um 1/4 do salário mínimo. Outrossim, pelos elementos constantes dos autos, observa-se que a família da autora não vive em uma situação sócioeconômica de miserabilidade. Portanto, impossível a concessão do benefício assistencial.
Assim, pelos elementos constantes dos autos, conclui-se que aos requisitos constitucionais não estão devidamente preenchidos, pois apesar da autora ser portadora de deficiência, não comprovou seu estado de miserabilidade.
Saliente-se que o benefício assistencial não se presta simplesmente a incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo existencial a fim de evitar a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorre no presente caso.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto entendo ter restado comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da recorrente, haja vista que o critério da renda per capita está ultrapassado pela moderna jurisprudência do STF, devendo ser demonstrado por outros elementos.
No caso em tela, embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é de ver-se que a família vive em residência alugada e possui diversos gastos concernentes aos medicamentos e dieta especial para a demandante, tendo constado, ainda, no estudo socioeconômico que o grupo recebe ajuda financeira de familiares, pois a renda declarada não é suficiente para o saneamento das despesas.

Com efeito, a autora, nascida em 18/11/2014, é portadora de Síndrome de Down e apresenta saúde frágil (é portadora de bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais). Em razão disso, frequenta a APAE e necessita de atendimento médico, fisioterápico, fonoaudiólogo e psicológico regulares, bem como de medicação e alimentação especial. Devido às suas condições de saúde, necessita, outrossim, de atendimento e supervisão constante de terceiros - no caso, de seus pais - o que me leva a crer que a circunstância de ambos os genitores estarem exercendo atividade remunerada, por ocasião da elaboração do estudo social, é uma situação excepcional, tendo em vista todos os cuidados que envolvem a demandante.

De fato, em consulta ao CNIS, verifico que, desde o nascimento da autora (em 18/11/2014), sua mãe, Rosane Vanilde da Silva, exerceu atividade remunerada apenas nos períodos de 22/05/2014 a 13/03/2015, de 03/04/2017 a 30/06/2017 e de 01/08/2017 a 15/12/2017, ao passo que seu pai, Rafael Felipe Escher, possui contribuições, como contribuinte individual, no período de 01/09/2013 a 31/12/2017.

Ademais, a assistente social concluiu que "é importante destacar que as vulnerabilidades sociais familiares advêm também de outras fontes, como a do caso em tela, em que a condição permanente de saúde da pequena Gabrielli exige/exigirá os desdobramentos emocionais, de cuidados físicos e socioeconômicos dos genitores ao longo do desenvolvimento da criança e durante o ciclo de vida familiar".

Diante de tais circunstâncias, entendo ter restado comprovada a situação de vulnerabilidade a autorizar a concessão do benefício assistencial requerido desde a data do requerimento administrativo (30/03/2015).

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (30/03/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372671v3 e, se solicitado, do código CRC 51AF966C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005271920158240256
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
GABRIELLI RAFAELA DA SILVA ESCHER
ADVOGADO
:
Marcelo Luiz Schmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/04/2018 17:04:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-72.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005271920158240256
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
GABRIELLI RAFAELA DA SILVA ESCHER
ADVOGADO
:
Marcelo Luiz Schmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.

Voto em 02/05/2018 16:44:24 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator, negando provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396992v1 e, se solicitado, do código CRC 9DF7BCE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/05/2018 16:48




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