APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024593-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KARLA CRISTINA MOREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O laudo médico pericial se faz imprescindível para aferir a existência de incapacidade ou não que enseje a concessão do benefício assistencial.
3. Caso o laudo pericial não comprove a deficiência, inexequível a concessão do benefício assistencial, por ser um dos seus requisitos primordiais, não obstante a situação de pobreza evidenciada nos autos, o benefício não é devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo em 22/07/2013.
Instruído o processo, sobreveio sentença de improcedência em 10/10/2016 (evento 96), na qual o MM. Juízo a quo indeferiu a pretensão inicial da parte autora por não restarem preenchidos os requisitos para a percepção do benefício assistencial.
Apelou a parte autora (evento 105), postulando a reforma do decisum, defendendo que a autora possui incapacidade laborativa e que o juiz não estaria vinculado às conclusões do laudo pericial. Alega ser inaplicável a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/09 no tocante aos juros e correção monetária. E ulteriormente, alega que a autora se encontra em situação de risco social preenchendo portanto, todos os requisitos para o benefício requerido.
Não havendo contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
​Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
A parte autora, menor, pretende receber o benefício assistencial a portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em análise, o auto de constatação (evento 46) apontou que a autora vive com a sua genitora, seu padrasto e seu irmão, na casa do irmão da genitora, pois estão construindo casa própria no mesmo terreno. A casa em construção terá 2 cômodos, quarto, cozinha e um banheiro. A renda familiar advêm do benefício do Programa Bolsa-Família no valor de R$ 140,00 e da pensão alimentícia paga pelo genitor da autora no porte de R$ 250,00.
No tocante a situação socioeconômica da parte autora, a sua renda é apenas composta pelo valor pago a título de pensão alimentícia, que constitui fonte de renda, vez que a renda proveniente do Programa Bolsa-Família não deve ser computado com renda mensal do grupo familiar, como tipifica o Decreto nº 6.214/07 em seu art. 4º, §2º:
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
Assim se verifica que a renda do grupo familiar e a sua própria inclusão no referido programa assistencial são indicativos da situação de miserabilidade na qual se encontra a parte autora, preenchendo o requisito socioeconômico do benefício requerido.
Quanto ao requisito deficiência o perito, no corpo do laudo pericial (evento 67) foi categórico ao afirmar que não há incapacidade da autora:
"Trata-se de periciada menor de idade apresentando mal formação congênita cardíaca denominada Truncus arteriosus, que se refere à união anormal entre a artéria pulmonar e a aorta, podendo haver ainda defeito no septo ventricular (parede que separa o ventrículo direito e o esquerdo), uma anomalia rara acometendo menos de 1% dos pacientes nascidos com mal formação cardíaca. Foi tratada cirurgicamente e apresenta-se bem, permanecendo com hipertensão arterial. O segmento a longo prazo depende da durabilidade do procedimento cirúrgico, podendo haver necessidade de reoperação com o crescimento da criança. Após a cirurgia, as crianças apresentam grau funcional I que indica ausência de sintomas. No entanto, as mesmas precisam de acompanhamento constante pela possibilidade de desenvolvimento de complicações tardias. No caso da autora, os exames de ecocardiografia mostram boa função cardíaca tanto sistólica (bombeamento de sangue) quanto diastólica (relaxamento do miocárdio). Apresenta ainda atestado médico referindo transtorno psicológico do desenvolvimento em uso de Risperidona, mas mantendo desenvolvimento psicomotor dentro da normalidade. Assim, após análise dos documentos médicos, da anamnese e dos achados do exame físico, não encontramos dados que permitam concluir por incapacidade laboral".(grifos nossos)
Ou seja, em que pese a autora possuir doença cardíaca rara e que leva a necessidade de acompanhamento constante pela possibilidade de complicações tardias como relata o perito, o mesmo faz questão de salientar que no caso específico da autora ela demonstra boas condições cardíacas e de saúde, o que leva a conclusão de que não há incapacidade laboral ou de atividades do cotidiano por se tratar de menor de idade, mesmo que sua doença possa vir a causar complicações futuras e necessidade de reoperação, não é possível se prever como e em quais condições a saúde da autora se desenvolverá. O que pode-se concluir do presente feito é que a parte autora não possui deficiência neste momento que faça jus ao benefício assistencial.
A parte autora em suas razões alega o princípio do livre convencimento do juiz e que o mesmo não deve-se ater apenas a perícia médica, mas aos fatos e circunstâncias do caso concreto. Em que pese possuir razão em seus argumentos, não há possibilidade, ao analisar o caso concreto, de se conceder o benefício assistencial pois não se verificou o preenchimento do requisito primordial da deficiência, mesmo que a parte autora esteja em situação de risco social e possua doença grave e rara, esta se encontra estabilizada e controlada em virtude da cirurgia realizada, não é possível que o benefício assistencial - LOAS seja concedido a "deficientes em potencial" ou seja, não é factível que o benefício em questão se torne um meio de prevenção a eventuais doenças ou situações de saúde mais gravosas que possam vir a acometer a requerente.
Assim, tendo-se em vista que a autora não é incapaz, não se pode conceder o benefício assistencial de acordo com os seus requisitos tipificados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, como corrobora em situação análoga a ementa da segunda turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste nulidade a ser declarada por ausência de memoriais com razões finais se não demonstrado qualquer prejuízo para as partes. No sistema processual vigente, as nulidades apenas podem ser pronunciadas quando comprovada a existência de prejuízo a uma das partes. No sistema processual vigente, as nulidades apenas podem ser pronunciadas quando comprovada a existência de prejuízo a uma das partes, conferindo-se primazia à instrumentalidade e eficácia do próprio processo, a teor da regra inserta no §1º, do art. 249, do Código de Processo Civil. 2. Em conformidade com o art. 203, caput e incio V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirigi-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados. 3. O laudo médico às fls. 99/103 e 112 atesta que não há incapacidade para o trabalho do autor situação que impossibilita a concessão do benefício, pelo que, não obstante a situação a situação de pobreza, o autor benefício não é devido. 4. Apelação do autor não provida. 5. O trânsito em julgado do acórdão não impede que se faça novo pedido administrativo ou judicial do benefício, verificada a alteração do panorama fático.
(TRF-1 - AC: 200538040002850 MG 2005.38.04.000285-0, Relator: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), Data de Julgamento: 04/09/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.250 de 02/10/2013)
Diante do exposto, não merece reforma a sentença de primeiro grau, no sentido da não concessão do benefício assistencial à parte autora.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o não provimento do recurso da parte autora, cabe a ela arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 11% (onze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, levando em consideração que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024593-39.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007415620148160122
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KARLA CRISTINA MOREIRA DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416404v1 e, se solicitado, do código CRC 30A810D1. | |
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