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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TERMO IN...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Não comprovada conduta abusiva ou eivada de vício de ilegalidade, tempouco violação a direito subjetivo da requerente, não merece provimento o pleito acerca da indenização por danos morais. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente naquela data. (TRF4, AC 5032433-33.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032433-33.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032433-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: EVA SUELI LOPES CAMARGO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: CASSIA GRAZIELA LOPES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: MAGNO LOPES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: CASSIANDRA LOPES DIAS SCHARB (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: MARCELO LOPES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: MARCIO LOPES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: RODRIGO LOPES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 113, DOC1) publicada em 17/05/2021 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao ressarcimento à Direção do Foro quanto aos honorários periciais, e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado. No entanto, a execução de todas as verbas fica suspensa , nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, considerando a gratuidade de justiça concedida à autora Eva Sueli Lopes Camargo.

A sucessão da parte autora interpôs recurso de apelação (evento 128, DOC1) requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista a ausência de realização de perícia ortopédica, necessária à constatação da incapacidade da parte autora. Defendeu, ainda, a comprovação da condição deficiente pelas doenças de que a requerente era portadora, tais como diabetes e hipertensão, bem como as limitações físicas apresentadas.

Em contrarrazões (evento 134, DOC1), a Autarquia Previdenciária manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento do apelo (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

No caso em exame, tendo em vista a improcedência da demanda no juízo a quo, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Do Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.

2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.

3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.

(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)

Tal orientação é adotada por esta Turma, consoante segue:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.
8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.
8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.
CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

Do caso concreto

No caso em análise, a condição de deficiente fora apurada mediante a apresentação de atestados, laudos e receitas médicas, juntados pela parte autora em sua petição inicial, os quais informam as doenças de que era portadora (evento 1, DOC6 ,evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9).

De igual modo, em sede administrativa, mediante Avaliação Social Detalhada realizada pelo INSS (evento 18, DOC1), confirmam-se as doenças declaradas pela requerente, bem como se estabelece níveis de barreiras e dificuldades graves em resultado disponibilizado pela Autarquia Previdenciária, embora não se tenha reconhecido a deficiência incapacitante da requerente.

Ainda, em sede judicial, fora realizada perícia médica com especialista cardiologista (evento 19, DOC1), que declarou a ocorrência de AVC em 09/2015, bem como as consequências advindas desse episódio, tais como sequelas físicas e a necessidade de uso de medicamentos tratativos. Embora não tenha sido reconhecida, novamente, a incapacidade permanente para exercício de suas atividades, o laudo pericial médico menciona impedimentos e dificuldades demonstrados pela parte autora, que, por oportuno, transcrevo:

Vem acompanhada pela nora, deambulando com auxílio de bengala canadense.

Necessita de perícia neurológica.

Face à recomendação, realizou-se nova perícia médica (evento 42, DOC1), acompanhada de médico especialista em neurologia, que corroborou a existência das seguintes doenças: Diabetes mellitus não especificada (CID E14); Hipertensão essencial (CID I10) e Acidente vascular cerebral (CID I64). Ainda, menciona as seguintes conclusões:

No presente momento com queixas álgicas que limitam a marcha por provável patologia ortopédica.

marcha claudicante (refere dor nas pernas durante a marcha)

Embora a parte autora tenha se manifestado, anteriormente ao seu óbito, quanto à necessidade de realização de nova perícia médica, acompanhada de médico especialista em ortopedia, e esta não tenha sido realizada, há informações suficientes a reconhecer sua incapacidade, mediante as provas coligidas aos autos, que atestam prejuízo em sua marcha motora e, consequente, dificuldade de locomoção.

Ressalta-se que, devido à idade avançada da requerente e por ser portadora de doenças crônicas, bem como pela marcha prejudicada e a dificuldade em locomover-se, tornava-se inviável seu retorno ao mercado de trabalho, para obtenção de renda necessária ao sustento.

Observa-se que suas condições físicas impedem sua participação plena e efetiva em atividade profissional remunerada, conforme acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993).

Assim, a condição de deficiente é inconteste, pelo que fora exposto.

No que toca à situação de miserabilidade, embora esta não tenha sido plenamente discutida e instruída mediante Estudo Social, restando prejudicada em virtude do falecimento da parte autora no curso deste processo, resta demonstrada pelo cojunto probatório do processo administrativo, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal.

Com efeito, a Avaliação Social Detalhada (E18-LAUDO1, p. 13/19), já concluía pela existência de barreira grave no critério "fatores ambientais". O histórico social era de uma pessoa com ensino fundamental incompleto, separada de fato, que morava sozinha e contava com apoio maior de dois filhos, dos oito que possuía. A residência da parte autora era de madeira, com abastecimento de água e luz cedidos, sem qualquer registro em CTPS, embora tenha declarado trabalhar a vida toda, enquanto pode, como faxineira e ajudante de cozinha.

Os extratos previdenciários constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 2, DOC1) não possuem qualquer registro.

Em análise aos autos, observa-se a ausência de qualquer contribuição previdenciária registrada em nome da requerente, bem como a inexistência de fonte de renda capaz de lhe fornecer o sustento e satisfação de suas necessidades, o que presume sua vulnerabilidade e autoriza a concessão do benefício assistencial à requerente, conforme entendimento dessa Corte.

A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF-4- AC: 50134221620174047112 RS 5013422-16.2017.4.04.7112, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 17/12/20, QUINTA TURMA).

Logo, presente o risco social e a condição de deficiente, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, concluo merece provimento o recurso da parte autora, para ser reformada a sentença de improcedência do juízo a quo.

Da indenização por dano moral

A autora pleiteou, nos autos de sua petição inicial, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento da quantia de R$ 29.912,00 (vinte e nove mil novecentos e doze reais) à título de indenização por dano moral, devido à indevida negativa administrativa do INSS quanto à concessão do benefício assistencial, e por estar sendo privada de receber verba de caráter alimentar, necessária à manutenção e sustento.

Ressalta-se que o mero indeferimento, cancelamento ou revisão do benefício assistencial na esfera administrativa não gera, por si só, o direito subjetivo à percepção de indenização por dano moral, sem que se demonstre efetiva violação a direito e abalo moral decorrentes de conduta abusica ou ilegal da Administração Pública.

Esse é o entendimento consolidado dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, pelo segurado, em razão do caráter alimentar desses valores. Ausência de prova de má-fé. 2. A regra geral é que o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. Verba honorário fixada sobre o valor da causa e majorada, por força do comando inserto no artigo 85 do NCPC. (TRF-4- AC: 50093464720194049999 5009346-47.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial-, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração Pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não há ilícito no agir do INSS quando indefere benefício assistencial em razão de omissão da própria requerente, ao não apresentar os documentos solicitaddos pela autarquia. Nessa hipótese, não há que se falar em atuação administrativa abusiva ou ilegal, na medida em que a exigência era necessária para averiguar a presença dos requisitos do benefício. (TRF-4- AC: 506115543201940471000 RS 5061155-43.2019.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA).

Da análise dos autos, depreende-se que não há conduta abusiva ou eivada de ilegalidade, por parte da Administração Pública, que justifique a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, vez que o indeferimento do benefício deu-se de modo justificado com fundamento nos autos do processo, à época do requerimento administrativo.

Embora a requerente tenha falecido no curso da demanda, não se vislumbra nexo direto, tampouco violação a direito subjetivo desta quanto à não concessão do benefício, inicialmente pelo INSS, vez que a negativa da Autarquia não fora causa direta e mediata de seu óbito, posto que a autora já portava doenças elencadas no laudo pericial médico, tendo ocorrido o agravamento dessas.

Assim, não comprovada conduta abusiva ou eivada de vício de ilegalidade, tampouco violação a direito subjetivo da requerente, não merece provimento o pleito acerca da indenização por danos morais.

Termo inicial

Fica o termo inicial do benefício estabelecido a contar da DER, em 10/11/2016, uma vez que comprovado que na data estava presente a incapacidade caracterizadora da deficiência, bem como preenchida a condição de risco social.

Devido ao óbito da autora, conforme certidão (evento 58, DOC2), ocorrido em 03/05/2019, fica o termo final do benefício fixado nessa data, com a cessão do pagamento dos valores, por se tratar de disposição expressa no artigo 21, §1º, da Lei nº 8.742/93.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

Tratando-se de parcelas vencidas dos benefícios assistenciais, a correção monetária será calculada conforme a variação do índice IPCA-E.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Honorários periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Conclusão

Dar provimento à apelação para reformar a sentença, e conceder benefício assistencial a contar da DER, em 10/11/2016, com termo final fixado em 03/05/2019, devido ao óbito da autora.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002935879v31 e do código CRC 23bced2f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032433-33.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032433-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: EVA SUELI LOPES CAMARGO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: CASSIA GRAZIELA LOPES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: MAGNO LOPES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: CASSIANDRA LOPES DIAS SCHARB (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: MARCELO LOPES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: MARCIO LOPES CAMARGO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

INTERESSADO: RODRIGO LOPES DIAS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Não comprovada conduta abusiva ou eivada de vício de ilegalidade, tempouco violação a direito subjetivo da requerente, não merece provimento o pleito acerca da indenização por danos morais. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente naquela data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002935880v9 e do código CRC 1f55d5ef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5032433-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Maria Isabel Pereira da Costa por EVA SUELI LOPES CAMARGO

APELANTE: EVA SUELI LOPES CAMARGO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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