APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012952-54.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLANDINA PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Quando há percepção de aposentadoria por idade por algum dos membros do grupo familiar no valor de um salário mínimo, este deverá ser excluído do cômputo da renda familiar.
4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos não demonstraram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante da remuneração mensal percebida pela filha da autora, não é possível a flexibilização do critério econômico.
5. Não restou preenchido o requisito socioeconômico visto que não se identificou situação de desamparo da parte autora, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373070v14 e, se solicitado, do código CRC 16F9F88D. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao idoso, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 04/10/2016 (evento 54), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao idoso por ter identificado o preenchimento dos requisitos de idade e miserabilidade, a contar da data do requerimento administrativo (27/06/2014).
Apelou o INSS (evento 60), postulando a reforma do decisum, defendendo que a renda do grupo familiar da autora supera aquela exigida em lei. Aduz que a renda total da família, incluindo a do marido e da filha perfaz o montante de R$ 2.300,00. Por tal razão, entende que a autora não se enquadra no caso de miserabilidade. Requer a aplicação da Lei 11.960/09, a impossibilidade da extensão do benefício assistencial e suscita o dever constitucional dos filhos em amparar os pais na velhice.
Presentes as contrarrazões (evento 63), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação (evento 74).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373068v12 e, se solicitado, do código CRC 5C876062. | |
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VOTO
I - Remessa necessária
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial, forte no artigo 932, inciso III, do CPC.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
A parte autora, idosa, atualmente com 68 anos, pretende receber o benefício assistencial ao idoso, alegando não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A idade da autora é comprovada pelo documento de identidade (evento 1, OUT3), preenchendo assim o primeiro requisito exigido pela Lei nº 8.742/93.
O ponto controvertido no presente feito é a situação socioeconômica da parte autora.
No caso em análise, o auto de constatação (evento 25), apontou que a idosa vive com seu marido e sua filha em residência humilde situada em rua não asfaltada, e apontou ainda, receberem renda de R$ 788,00 proveniente de aposentadoria por idade do marido da autora, sendo que não souberam relatar a renda da filha, e alegaram gastos com água, energia elétrica, alimentação e medicamentos, que totalizariam R$ 807,00.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário-mínimo.
Porém, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª CAMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA) destaquei.
No caso concreto verifica que a renda declarada era baseada na aposentadoria por idade do marido da autora no valor de um salário mínimo e que esta foi incluída pela autarquia no cômputo da renda familiar erroneamente, pois como fixado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 580.963/PR com repercussão geral conhecida, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) no sentido de que para a concessão de benefício assistencial, devem ser excluídas as rendas de até um salário-mínimo percebidas por pessoas idosas no cálculo da renda per capita.
Assim como se pronunciou a segunda turma do TRF5:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. IMPROVIMENTO. 1. O valor de benefício assistencial pago a outro membro da família, também deficiente, não se inclui no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício, com base no disposto na Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. 2. Embora a Lei 10.741/03 se refira ao benefício assistencial pago ao idoso, entende-se que qualquer benefício de natureza assistencial, seja ele pago ao idoso ou ao deficiente, não será considerado para se aferir o rendimento familiar do pleiteante ao benefício. 3. Ademais, o requisito da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no parágrafo 3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único critério capaz de aferir a situação de miserabilidade vivida pelo postulante ao beneficio, sendo possível analisar outros fatores que demonstrem a hipossuficiência financeira da família. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-5 - AGTR: 89559 PB 0001927-20.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 30/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 22/07/2009 - Página: 173 - Nº: 138 - Ano: 2009)
Assim, a aposentadoria por idade não deve ser incluída no cômputo da renda familiar. Porém a autarquia previdenciária em suas razões de apelação (evento 60, PET1, pg. 09), trouxe aos autos por meio de extrato do CNIS a renda mensal da filha da autora, Débora Cristélia de Oliveira (que trabalha na empresa YAZAKI DO BRASIL LTDA, no cargo de inspetora de qualidade), a qual previamente a autora não havia precisado no laudo social, que perfaz o montante de R$1.400,00 aproximadamente.
Considerando que o salário mínimo vigente na época era de R$ 880,00 e de que com os dados supracitados a renda per capita da família gira em torno de R$460,00, verifica-se que não houve preenchimento do requisito socioeconômico a partir de maio de 2016 quando já se identificam as remunerações mensais.
Porém ao realizar detalhada análise do CNIS da filha da autora foi possível verificar que além de possuir vínculo empregatício com a empresa supracitada desde 2008, na época do requerimento administrativo ocorrido em junho de 2014, a remuneração da filha da autora foi de R$1.153,62 a qual se manteve estável no referido ano e teve gradual aumento desde então, sendo forçoso se identificar que o grupo familiar da autora nunca se encontrou em real situação de risco social, pela análise da renda mensal da filha da autora e o art. 229 da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Pela expressiva quantia que supera o limite fixado de 1/4 do salário mínimo per capita, pelas condições razoáveis de vida da parte autora e ainda, por uma possível omissão proposital da parte autora em não informar os rendimentos mensais da filha no laudo social (evento 25), não é cabível se proceder à flexibilização da renda no caso concreto.
Diante do exposto, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso em favor da autora, merecendo que seja a sentença de primeiro grau reformada no sentido da não concessão do benefício assistencial à parte autora.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o provimento do recurso da autarquia ré, cabe a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil devendo-se observar ainda, o artigo 98 do referido Código, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373069v28 e, se solicitado, do código CRC 383D99E8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012952-54.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047904720148160153
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLANDINA PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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