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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES DE VIDA MODESTAS. NECESSIDADES DE SAÚDE. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 4. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e necessidades de saúde resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Fixados motivadamente os honorários advocatícios dentro dos parâmetros determinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, não cabe sua redução, sendo, porém, devida a sua majoração, ante a manutenção da sucumbência em segunda instância, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5027631-59.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027631-59.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ACIR RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 37, SENT1, do processo de origem):

"Assim, com o fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte Ré a conceder o benefício da prestação continuada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (05/09/2013)".

O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob os fundamentos de ausência de vulnerabilidade social, incorreção nos índices de atualização do valor da condenação, e necessidade de redução da verba honorária fixada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação no mérito e pelo prosseguimento quanto aos honorários advocatícios e a correção monetária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1 - Do benefício assistencial

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

2 - Do caso concreto

A parte autora nasceu em 11/03/1946 (ev. 1 - OUT3), de modo que completou 65 anos em 11/03/2011. Requereu o benefício de prestação continuada ao idoso, administrativamente, em 18/08/2014, o qual foi indeferido. Contava com 69 anos na data do ajuizamento desta demanda, em 26/04/2015. Assim, implementou o requisito idade para o benefício perseguido.

Quanto ao quesito miserabilidade, o laudo pericial colacionado no evento 29 (LAUDO 1) aponta que o autor reside com sua esposa, Maria da Luz Leal da Silva (CPF nº 031.624.529-10), com 67 anos, que recebe aposentadoria por idade rural (NB 145.080.331-5) no valor de um salário-mínimo, e o filho Claudinei dos Santos Rodrigues da Silva (CPF nº 030.097.669-04), que tem 43 anos, não trabalha em função de portar sequelas de meningite, razão pela qual não possui renda.

O artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, estabelece:

Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Impende lembrar que para aferição da miserabilidade in casu, é preciso aplicar analogicamente o art. 34 da Lei 10.741/2003 e excluir o cálculo da renda per capita a aposentadoria da esposa do autor, por ser pessoa idosa, a exemplo do que já julgou a colenda Sexta Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o cancelamento indevido. (TRF4, AC 0012852-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017). (Grifou-se)

No mesmo rumo segue o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes.
II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
(STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 20/11/2009).IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet nº 8609-PR (2011/0145849-1), Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 25/11/2013) (Grifou-se)

Assim, na situação em análise, a renda per capita do grupo familiar composto por três pessoas é nenhuma, obviamente abaixo de 1/4 do salário mínimo.

O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a um quarto do salário-mínimo, tratando-se de uma presunção legal. Ou seja, se a renda considerada para cada pessoa do grupo for inferior a 1/4 do salário mínimo, presume-se a situação de desamparo social.

Embora a descrição do laudo acostado ao evento 29 (LAUDO1) revele que as condições de moradia do requerente não são de todo péssimas, pois "a família reside em casa própria, sendo herança recebida pela esposa do requerente, de alvenaria, contendo 06 (seis) cômodos", servida por rede de energia elétrica e água encanada, com boas condições de higiene e conservação; e o autor tenha declarado possuir um veículo vw/gol, ano 1997; o laudo revela também que o filho e a esposa do requerente realizam tratamento de saúde, e a família por vezes depende da ajuda de parentes, pois não perceberem o suficiente para arcar com os gastos básicos (alimentação, remédios, transporte e contas de água e luz).

Portanto, observando-se as demais condições de vida do autor, a partir da sindicância social realizada pela assistente social de Jaguariaíva/PR, depreende-se que a família do apelado vive em condições muito modestas que, em conjunto com as prementes necessidades de saúde da família do autor, resultam em situação de elevado risco social.

Ademais, tal como visto, o valor da renda familiar per capita é inferior à metade de um salário mínimo, parâmetro utilizado no Brasil por diversos programas como referencial econômico para a concessão de benefícios sociais a pessoas em situação de miserabilidade, tais como como o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001) e a Lei 9.533/1997, que trata de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

Não se trata aqui de hipótese em que o benefício assistencial seria complementação de renda, mas sim um linimento para afastar situação de vulnerabilidade social e implementar um mínimo de dignidade, realizando a mens legis do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da Carta Cidadã.

Assim, considerados o critério econômico e as informações do laudo social, resta demonstrada a precariedade da situação econômica e social da família do apelado.

Diante do exposto, estando presentes os requisitos necessários para a fruição do benefício assistencial, deve ser negado provimento à apelação do INSS e mantida em seu mérito a r. sentença de primeira instância.

3 - Correção monetária e juros de mora (consectários legais)

Em relação à insurgência recursal quanto à forma de aplicação dos índices de correção monetária e juros legais, é mister observar que esta Turma Regional Suplementar do Paraná do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento de que a sua aplicação deve se dar da seguinte forma:

3.1 - Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

3.2 - Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

4 - Tutela Antecipada

Dado o caráter alimentar da verba previdenciária e o regramento da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, implante-se o benefício, no prazo de até 45 dias.

5 - Honorários Advocatícios

Também nesse ponto não encontra respaldo o inconformismo do apelante, pois os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros determinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Tendo o julgador motivado o percentual arbitrado com espeque na "razoável complexidade do processo e o zelo demonstrado pelo causídico".

Por conseguinte, considerando o não provimento do recurso do INSS, cabe à autarquia previdenciária arcar com os honorários advocatícios nos termos já apontados, sendo estes majorados para o importe de 17,5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, com fundamento no parágrafo 11 do artigo 85 do codex processual.

6 - Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

7 - Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).

8 - Conclusão

a) apelação do INSS improvida, com manutenção da r. sentença a quo e determinação de ofício para aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

b) concedida a antecipação da tutela para implementar o benefício assistencial.

9 - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando de ofício a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, concedendo a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542657v24 e do código CRC 51324825.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:31:33


5027631-59.2017.4.04.9999
40000542657.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027631-59.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ACIR RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. idade. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA FAMILIAR per capita inferior A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. presunção LEGAL. condições de vida modestas. necessidades de saúde. VULNERABILIDADE MANIFESTA. índices oficiais. Honorários. PARÂMETROS LEGAIS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.

3. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

4. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e necessidades de saúde resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

6. Fixados motivadamente os honorários advocatícios dentro dos parâmetros determinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, não cabe sua redução, sendo, porém, devida a sua majoração, ante a manutenção da sucumbência em segunda instância, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, determinando de ofício a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542658v7 e do código CRC 009e8dea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:31:33


5027631-59.2017.4.04.9999
40000542658 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5027631-59.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ACIR RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, determinando de ofício a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, concedendo a tutela antecipada.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:04.

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