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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:37:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. 6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata, conservando-se, no caso de manutenção da sentença, a tutela antecipada concedida em primeiro grau. (TRF4 5019909-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019909-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TAIS FERNANDA APARECIDA FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 63626274), com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 28/11/2006.

Instruído o processo, inclusive com audiência em que foi tomado o depoimento da autora, sobreveio sentença, publicada em 16/12/2016 (ev. 48 - SENT1), na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o cumprimento do requisito da incapacidade e a verificação da situação de miserabilidade, com a concessão da tutela antecipatória e determinação para reexame necessário.

Apelou o INSS (ev. 57 - OUT1) postulando pela reforma do decisum, alegando preliminarmente a existência de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo que não houve comprovação de miserabilidade, pois o laudo de constatação não foi instruído com fotos, e defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

A parte apelada contrarrazoou o recurso (ev. 63 - PET1) defendendo a sentença e asseverando a existência dos requisitos para obtenção do benefício.

Processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária, somente no que se refere à aplicação dos juros de mora.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Do Reexame Necessário

No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social ou de prestação continuada (LOAS), é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2018, em R$ 5.645,80 (Portaria Ministerial MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.

Destarte, não deve ser admitida a remessa oficial.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) estabelece a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso em tela o feito foi ajuizado em 24/09/2007 e a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi 28/11/2006, de modo que não existem parcelas prescritas, motivo pelo qual afasto esta preliminar.

Do benefício assistencial

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Caso concreto

A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, caracteriza-se como um impedimento de longo prazo de natureza física que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Na situação em exame a incapacidade não foi contestada pela autarquia previdenciária, sendo constatado pelo médico perito que a parte autora apresenta "hemiparesia direita, epilepsia e prejuízos cognitivos leves como sequelas de paralisia cerebral", que "a doença existe desde o nascimento" e "há incapacidade omniprofissional permanente", concluindo enfim o experto que "a periciada nunca teve condições de exercer atividade laboral remunerada de forma satisfatória a garantir seu sustento. Há incapacidade para atos da vida cotidiana e civil." (ev.38 - LAUDPERI3).

Portanto restou configurada a existência de impedimento de longo prazo apta a obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade nas mesmas condições que as demais pessoas.

Restringiu-se a controvérsia, por conseguinte, ao quesito miserabilidade, havendo nos autos:

a) um Estudo Social (ev. 1 - OUT4) de 15/09/2006, quando seu grupo familiar era formado pela autora, então com 16 anos, seu pai, Eli Siveira Faria, nascido em 08/09/1970, sua mãe, Ilda Aparecida de Lima, nascida em 06/12/1971 e sua irmã, Taini Aparecida de Lima Faria, nascida em 13/12/1997. Naquela ocasião o grupo morava em casa cedida pelo avô, simples, com mobília modesta, boa higiene e organização, sobrevivendo unicamente do salário do pai que era de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, de forma que a renda familiar "per capita" era superior a 1/4 do salário mínimo em apenas R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).

b) um Auto de Constatação (ev. 1 - MAND23), de 21/09/2011, em que o agrupamento parental é composto pela autora, já com 21 anos, seu marido, Joaquim Ribeiro da Silva, nascido em 20/02/1976, sua filha, Janine Farias Ribeiro, nascida em 21/02/2009, e seu cunhado, Nelson Ribeiro da Silva, com 35 anos de idade. O oficial de justiça relata que a família mora então em uma casa que pertence ao cunhado, que está desempregado, feita de madeira, servida por redes água e luz, com poucos móveis e em péssimo estado de conservação, sem eletro-eletrônicos ou objetos de valor que denotem uma boa condição sócio-econômica. Consta ainda que a requerente toma medicamentos controlados, é analfabeta e possui limitações de mobilidade que a impedem de cuidar da filha, sobrevivendo todos do salário do marido que aufere R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, de modo que a renda familiar por pessoa é de R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), superando 1/4 do salário mínimo vigente em setembro de 2011 em meros R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos).

O artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, estabelece:

Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§1º Para os efeitos do disposto no "caput", a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Assim, na situação em análise, a renda per capita do grupo familiar é muito próxima de 1/4 do salário mínimo, sendo inferior à metade deste valor.

A regra contida no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, acima transcrito, não é um critério absoluto, mas sim de uma presunção legal. Ou seja, se a renda considerada para cada pessoa do grupo for inferior a 1/4 do salário mínimo, presume-se a situação de desamparo social.

Em casos nos quais a renda é muito próxima dessa baliza legal, como a situação em exame, a miserabilidade deve ser aferida também por outros meios, de acordo com o caso concreto.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.

1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).

3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...)

(Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª Camara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, relator juiz federal Murilo Fernandes de Almeida). Destaquei.

Repetindo o conteúdo do auto de constatação de miserabilidade, é preciso destacar que embora a família resida em casa cedida pelo cunhado e abastecida por redes de energia e de água, conta com móveis em péssimo estado de conservação, sem eletro-eletrônicos ou objetos de valor.

Fundamental também observar o relato do oficial de justiça de que a requerente toma medicamentos de uso contínuo que precisa adquirir com seus próprios recursos, é analfabeta e possui limitações de mobilidade que a impedem de trabalhara e mesmo de cuidar da própria filha.

Portanto, observando-se as demais condições de vida da autora, a partir da sindicância social realizada pelo oficial de justiça da comarca de Xambrê/PR (ev. 1, MAND23), depreende-se que a família da apelado vive em condições muito precárias, que em conjunto com as prementes necessidades de saúde da autora resultam em visível situação de risco social.

Ademais, tal como visto, o valor da renda familiar per capita é inferior à metade de um salário mínimo, parâmetro utilizado no Brasil por diversos programas como referencial econômico para a concessão de benefícios sociais a pessoas em situação de miserabilidade, tais como como o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001) e a Lei 9.533/1997, que trata de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

Não se trata aqui de hipótese em que o benefício assistencial seria complementação de renda, mas sim um linimento para afastar situação de vulnerabilidade social e implementar um mínimo de dignidade, realizando a mens legis do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da Carta Cidadã.

Assim, restando minimamente flexibilizado o critério econômico, e consideradas as informações do auto de constatação, bem como o conjunto das provas produzidas nos autos, entendo demonstrada a precariedade da situação econômica da família do apelado.

Diante do exposto, estando presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, não cabe provimento à apelação do INSS, devendo ser mantida a r. sentença de primeira instância, conservando-se a antecipação de tutela concedida.

Consectários - juros e correção monetária

Em relação à insurgência recursal quanto à forma de aplicação dos índices de correção monetária e juros legais, é mister observar que esta Turma Regional Suplementar do Paraná do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento de que a sua aplicação deve se dar da seguinte forma:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).

Honorários Recursais

Por fim, considerando o não provimento da apelação do INSS, que permanece sucumbente, cabe à autarquia previdenciária arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em consonância com a súmula 111 do STJ.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492105v32 e do código CRC 1a1c85b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 21/6/2018, às 17:35:6


5019909-71.2017.4.04.9999
40000492105.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019909-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TAIS FERNANDA APARECIDA FARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. incapacidade. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR per capita superior A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. possibilidade. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS e condições de vida precárias. VULNERABILIDADE MANIFESTA. índices oficiais. prequestionamento. tutela antecipada.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

3. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata, conservando-se, no caso de manutenção da sentença, a tutela antecipada concedida em primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492106v7 e do código CRC cafe5860.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 21/6/2018, às 17:35:6


5019909-71.2017.4.04.9999
40000492106 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019909-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TAIS FERNANDA APARECIDA FARIA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 06/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.

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