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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. 6. A implantação do benefício deve ser imediata dada as condições de saúde e idade da parte autora, e seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5062508-25.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062508-25.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JESUINA DA SILVA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (NB: 551.136.828-4), com efeitos financeiros desde o indeferimento administrativo ocorrido em 19/04/2012.

Instruído o processo, sobreveio sentença de improcedência em 04/10/2017 (evento 70), na qual o MM. Juízo a quo não identificou a situação de miserabilidade e consequentemente o preenchimento do requisito socioeconômico do benefício assistencial pela parte autora.

Apelou a parte autora (evento 76), postulando a reforma do decisum, defendendo que a autora se encontra em situação de risco social devido aos gastos mensais com aluguel, e alega a falta de prova real e concreta de que a autora possui renda que seja suficiente para afastar a miserabilidade, o que deveria ser provado pelo INSS e não presumido pela magistrada.

Não havendo contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Caso concreto

A parte autora, incapaz, pretende receber o benefício assistencial a portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O requisito deficiência está devidamente demonstrado, pois comprovado por meio de laudo pericial (evento 39).

O ponto controvertido no presente feito é a situação socioeconômica da parte autora.

No caso em análise, o auto de constatação (evento 59 - OFÍCIO/C10) apontou que a autora reside sozinha em moradia alugada, de madeira, antiga, sem reformas, dispondo de uma sala, uma cozinha, três quartos e um banheiro. Identificou que no interior da casa se verificam condições básicas de moradia. A autora relatou não possuir qualquer forma de renda, sendo dependente da pensão do ex-marido e do auxílio dos três filhos maiores de idade e já casados.

As despesas se concentram em água, gás, aluguel, alimentação e medicamento, sendo que possui o gasto mensal de R$400,00 com o aluguel de sua moradia. A parte autora recebe R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de pensão do ex-marido e a cada dois meses recebe uma cesta básica de alimentos de um dos seus filhos. Segundo relatos da autora, deixou de trabalhar em 2007 devido ao surgimento de graves problemas de saúde.

O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário-mínimo.

Porém, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.

1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).

3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª CAMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA) destaquei.

Se faz imperioso destacar que a parte autora é idosa, atualmente com 67 anos (evento 1 - OUT7), e possui graves problemas de saúde identificados no laudo pericial (evento 39 - LAUDPERI1) tais como; Artrose (CID M15.9); Fibromialgia (CID M79.0); Artrite Reumatóide (CID M05), Hipertenção Arterial (CID I10), entre outros.

O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora possui incapacidade total e permanente desde maio de 2010 (evento 39 - LAUDPERI1 - fl.1), estando portanto com uma saúde muito vulnerável a pelo menos oito anos, não possuindo condições de se reinserir no mercado de trabalho, ainda mais quando se leva em consideração a idade avançada da requerente.

Quanto á situação socioeconômica da parte autora, a magistrada fundamentou que não identificou a situação de miserabilidade no caso concreto devido a renda mensal de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) da autora proveniente da pensão do ex-marido, sendo portanto a renda per capita superior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo, e também em razão de verificar que os filhos possuem condições de prestar auxílio à autora, alegando que estes seriam a família de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93.

Porém equivoca-se a MM Juíza de 1º grau nos seus fundamentos, primeiramente deve-se analisar o conceito de família de que trata o artigo supracitado é tipificado no §1º do próprio dispositivo, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifos nossos)

Ou seja, por mais que os filhos da autora eventualmente possuam condições de auxiliá-la, estes não são considerados como integrantes do seu grupo familiar pois já não residem no mesmo local, sendo que tal fato deve ser desconsiderado no caso concreto, até porque, pelo relatado, o auxílio era proveniente de apenas um dos seus filhos e consistia em uma cesta básica a cada dois meses, suficiente tão somente para suprir as necessidades básicas da autora.

Quanto ao valor que a requerente recebe a título de pensão do ex-marido, deve-se analisar o fato de que a autora reside em local alugado que lhe gera encargo de R$400,00 (quatrocentos reais) ao mês, valor este que sozinho, já supera os rendimentos da idosa. Ou seja, é nítida a situação de vulnerabilidade social no caso concreto, como bem relatou a assistente social do munícipio de Cianorte (evento 59 - OFÍCIO/C10 - fl.3):

"Com base no artifo 4º do Decreto 6.135 de 26 de junho de 2007 que define família de baixa renda para os programas sociais, trata-se de família de baixa renda, em situação de vulnerabilidade socioeconômica decorrente da privação de renda, sendo amparada material e financeiramente por terceiros."

Assim é procedimento comum neste tribunal a flexibilização da renda no presente caso, diante do pequeno valor da renda per capita que supera o limite legal e das condições supracitadas.

Diante do exposto, é possível verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência em favor da autora, merecendo reforma a sentença de primeiro grau no sentido da concessão do benefício assistencial.

Termo Inicial

O benefício assistencial ao deficiente deverá ser concedido á parte autora desde a DER, pois preenche o requisito da deficiência desde maio de 2010, e por ter sido o benefício indeferido pela não incapacidade da autora na época (evento 9 - OUT2), o leva a conclusão de que a autora já encontrava-se em situação de vulnerabilidade social na época. Portanto o benefício possui como termo inicial a data de 19/04/2012.

Tutela Antecipada

Primeiramente, saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.

No caso, a verossimilhança decorre da própria procedência do pedido, afirmada na sentença e confirmada por esta Corte; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa idosa, já com 67 anos, incapaz, bem como no caráter alimentar do benefício.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. A percepção de aposentadoria urbana pela esposa do autor não desqualifica a condição de segurado especial do requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0013836-08.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)

É de ser concedida, portanto, a antecipação de tutela.

Consectários - juros e correção monetária

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).

Honorários e custas

Por fim, considerando o provimento do recurso da parte autora, cabe ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, no sentido da concessão do benefício assistencial desde a DER.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496216v9 e do código CRC 8c384794.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/6/2018, às 17:35:38


5062508-25.2017.4.04.9999
40000496216.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:39:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062508-25.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JESUINA DA SILVA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. incapacidade. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR per capita superior A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. possibilidade. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. VULNERABILIDADE MANIFESTA. índices oficiais. prequestionamento. tutela antecipada.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

3. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

6. A implantação do benefício deve ser imediata dada as condições de saúde e idade da parte autora, e seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, no sentido da concessão do benefício assistencial desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496217v3 e do código CRC 555a578b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 21/6/2018, às 17:35:38


5062508-25.2017.4.04.9999
40000496217 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:39:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação Cível Nº 5062508-25.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JESUINA DA SILVA DE PAULA

ADVOGADO: EDIR MICKAEL DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 06/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, no sentido da concessão do benefício assistencial desde a DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:39:02.

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