Apelação Cível Nº 5059417-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELVIS NORATO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
Instruído o processo, sobreveio sentença em 17/04/2017 (evento 42), na qual o MM. Juízo julgou improcedente o pedido por não reconhecer a existência de situação de miserabilidade no grupo familiar do autor e, consequentemente, a falta do preenchimento do requisito socioeconômico do benefício assistencial requerido.
Apelou a parte autora (evento 47), postulando a reforma do decisum, sustentando que a renda do grupo familiar do autor deve ser flexibilizada por estar em condições críticas de vida, com baixa renda. Alega ainda ter sido a incapacidade do autor reconhecida por meio do laudo pericial (evento 1 - LAUDPERI8)
Não sendo apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
A parte autora pretende receber o benefício assistencial a portador de deficiência, alegando não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primeiramente observa-se que o requisito deficiência está demonstrado consoante laudo pericial (evento 1 - LAUDPERI8), no qual o perito conclui:
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Moderado grau de incapacidade para vida laborativa em geral, grave e incapacitante para a atividade na lavoura.
O ponto controvertido no presente recurso é a situação socioeconômica da parte autora e de sua família.
No caso em análise, o auto de constatação (evento 17 - CERT1) apontou que o autor reside em imóvel próprio, com sua mãe e irmão, possuindo a casa três quartos, um banheiro e uma cozinha. O autor relatou não possuir rendimentos, sendo que a renda familiar é composta pelos dois benefícios no valor de um salário mínimo cada percebidos pela genitora do autor, que é pensionista e aposentada, e também pela remuneração no porte de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) do irmão do autor que labora como pedreiro, sendo relatado que o irmão ajuda com as despesas da casa. Os gastos declarados do grupo familiar perfazem o montante aproximado de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), cujo valor inclui despesas com água, energia, remédios do autor e alimentação.
Importante mencionar ainda, que foi constatada a existência de um veículo automotor FIAT/UNO FIRE 2004, financiado, de propriedade do irmão do autor, e que, em conversa com a vizinha Maria Helena de Souza (evento 17 - CERT1 - fl. 3) a mesma informou residir ali há cerca de 30 anos e declarou que é nítida a dificuldade do autor de se locomover e que sempre reclama de dores, porém não vê a família passar por grandes dificuldades financeiras.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário-mínimo.
Porém, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª CAMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA) destaquei.
Assim, seria razoável a flexibilização da renda nos casos em que a renda supera minimamente o limite legal e em que as condições do grupo familiar evidenciam a situação de efetiva miserabilidade econômica e vulnerabilidade social.
Porém, no caso, a renda do grupo familiar supera em muito o limite legal, afastando a aplicabilidade da flexibilização da renda, o que é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo social (evento 17 - OUT2 ao OUT 24), que evidenciam as boas condições de vida do grupo familiar do autor, não condizentes com famílias em situação de miserabilidade, bem como pela existência de um veículo automotor em condições razoáveis (evento 17 - OUT7) de propriedade do grupo familiar.
Assim, não provada situação de miserabilidade no caso concreto, dada a demonstração de renda total do grupo familiar muito superiro ao limite legal, conclui-se que o grupo familiar possui condições de arcar com seus compromissos e viver condignamente.
Em que pese o autor ser portador de doença incapacitante, não foi demonstrada situação de misabilidade, não fazendo, portanto, jus ao benefício assistencial diante da falta de preenchimento do requisito socioeconômico. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA. CASSAÇÃO. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão dobenefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Sendo indevida a concessãodo benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida nasentença. (TRF-4 - APELREEX:241611320144049999 SC 0024161-13.2014.404.9999, Relator: PAULO PAIM DA SILVA,Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.25/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício. (TRF4, AC 5068312-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO REQUISITO DA MISERABILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu não configurado o requisito da miserabilidade do autor, ante a existência de rendimentos provenientes da aposentadoria por idade e pensão por morte de sua mãe, no valor de um salário-mínimo cada. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 532046 SP 2014/0133644-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015)
É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Diante do exposto, não foi provada a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência em favor do autor, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o não provimento do recurso da parte autora, cabe a ela arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo-se levar em consideração que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508489v9 e do código CRC 8003ba9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:55
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.
Apelação Cível Nº 5059417-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELVIS NORATO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. incapacidade. RENDA FAMILIAR per capita superior A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. Impossibilidade da flexibilização da renda. inexistência da situação de miserabilidade. prequestionamento.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Quando a renda do grupo familiar supera em muito o limite legal, e as circunstâncias do caso concreto não demonstram a miserabilidade da parte autora, é afastada a aplicação da flexibilização da renda e confirmado o não preenchimento do requisito socioeconômico do benefício assistencial.
4. Caso um dos requisitos do benefício assistencial não sejam preenchidos, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508660v6 e do código CRC 419a67d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:55
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Apelação Cível Nº 5059417-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ELVIS NORATO DA SILVA
ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 18/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.