APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000679-24.2015.4.04.7021/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDERSOM DE CASTRO SIMAO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819206v15 e, se solicitado, do código CRC FE7CCB36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000679-24.2015.4.04.7021/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDERSOM DE CASTRO SIMAO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Edersom de Castro Simão em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência, desde o requerimento, em 30/06/2011.
A MMª Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, bem como a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná o valor dos honorários pagos ao perito judicial, verbas que deverão ser devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.Sem custas processuais.
Inconformado, o autor apela repisando os argumentos da inicial, no sentido de estar incapacitado para o trabalho, pois portador de Síndrome de Tourette e epilepsia. Requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia com médico especialista em neurologia ou que seja reconhecida a incapacidade com base nas provas já produzidas nos autos.
Com contrarrazões e após parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da prescrição quinquenal
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
'Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.'
Assim, tendo havido o ajuizamento da presente ação em 22/09/2015, e o benefício sido requerido em 30/06/2011, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
O laudo pericial (evento 29), realizado em 21/03/2016, concluiu, com base no exame clínico, bem como nos documentos médicos apresentados pela parte autora por ocasião da perícia, que o demandante é portador de síndrome de Tourette (CID F95.2) e epilepsia (G40), entretanto, considera que tais patologias não geram incapacidade laboral.
Ao descrever o quadro, o perito asseverou:
Autor de 24 anos apresentando Síndrome de Tourette, um distúrbio neuropsiquiátrico, hereditário que se caracteriza tiques vocais e motores, com
exclamação de palavras obscenas ou inapropriadas. No caso do autor, observa-se manifestações principais vocais com gritos curtos, sem grandes manifestações motoras - ocasionalmente ocorrendo movimentos com a mão (soco no ar). A condição é incurável, mas a maior parte dos pacientes não necessita de tratamento, apenas acompanhamento psicológico para ajudar no manejo dos sintomas que podem causar situações constrangedoras. Embora os sintomas possam durar por toda a vida, a condição não é degenerativa ou ameaçadora à vida. No caso do autor, não se observam alterações motoras ou cognitivas que possam caracterizar incapacidade laboral ou para vida independente.
Refere que apresenta epilepsia pós traumatismo crânio encefálico em 2007 com
laudos de eletroencefalograma mostrando atividade irritativa compatível com
diagnostico de epilepsia. A literatura médica a respeito de epilepsia e capacidade funcional demonstra que a capacidade funcional de pacientes portadores de epilepsia é normal, quando comparados aos outros funcionários; os portadores de epilepsia apresentam menos dias de absenteísmo de curta duração, embora haja afastamentos mais longos neste grupo e a comparação de desempenho profissional, educação e salário não apresenta diferença estatística entre portadores de epilepsia e não portadores. Em relação ao risco de acidentes no trabalho, em 1966 o International Bureau for epilepsy demonstrou não haver maior risco de acidentes no trabalho em pessoas epilépticas em relação a população geral, achado corroborado por outro estudo realizado em 7 países europeus em 1997. No entanto, algumas profissões ainda são consideradas impróprias para os epilépticos (policiais, bombeiros, salva-vidas, babás, motoristas profissionais, trabalho em altitude,
enfermeiros e serviços militares).
Com base nas conclusões da perícia, a julgadora monocrática julgou improcedente o pedido. Entretanto, é consabido que o juiz, dentro do princípio do livre convencimento, não está adstrito às conclusões da perícia, podendo se valer de outros elementos que convicção presentes nos autos.
No caso concreto, os atestados e receituários médicos juntados pela parte autora comprovam a sua incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma.
O autor requereu o benefício assistencial em 30/06/2011, e há, por exemplo, no evento 1(RECEIT12) encaminhamento urgente do demandante a um neurologista do SUS, em 04/05/2011. Segundo o receituário médico do mesmo evento, era administrado gardenal em dose diária continuada. Ainda em relação à epilepsia, há atestado médico (evento 1-ATESMED14), encaminhando o autor para avaliação para perícia médica devido à doença, em 19/09/2011.
Em 28/05/2015, o atestado emitido por médica psiquiatra, (evento 1-ATESMED14), dá conta de que o autor estava em tratamento psiquiátrico devido às patologias mencionadas, com sintomas atuais incapacitantes.
O que se extrai da documentação dos autos é que, quanto à epilepsia, embora a doença possa apresentar controle através de medicação apropriada, da qual faz uso o autor, o atestado da época do requerimento apontava a necessidade de afastamento do trabalho devido ao quadro.
Ainda que o laudo pericial não ateste a incapacidade pela epilepsia, faz referência a atividades profissionais que devem ser evitadas pelo risco de acidentes. O autor, muito embora desempregado e sem condição de segurado, desempenhou ao longo de sua vida atividades de boia-fria e ajudante de mecânico, atividades essas que oferecem risco se exercidas por pessoa epilética.
Somando-se a isso, o quadro neurológico do autor se agrava por ser portador da Síndrome de Tourette.
Em consulta a sites médicos, tem-se que a Síndrome de Tourette (ST) é um transtorno neuropsiquiátrico de curso crônico, cíclico e caracterizado pela presença de tiques motores e vocais, tendo sua idade de início geralmente na infância ou antes dos 18 anos, que causam limitação significativa ao funcionamento social ou ocupacional do paciente. No início apresenta crises passageiras de tiques motores simples como, por exemplo, piscar os olhos. À medida que a síndrome se desenvolve, instalam-se tiques motores complexos e, posteriormente, tiques fônicos simples ou complexos, como grunhidos, pigarros e expressões silábicas, entre outros.
(...)
Pacientes com a ST apresentam uma série de outros sintomas além de tiques, incluindo compulsões, obsessões, dificuldades de atenção, impulsividade, dificuldade do aprendizado, disfluência verbal (p. ex.: gagueira), labilidade de humor, irritabilidade, automutilação, ansiedade, depressão, dificuldade de relacionamento com pares, comportamento agressivo, autismo e alteração no perfil do sono.
A doença ainda pode trazer alterações no sono (sonambulismo, insônia), distúrbio de aprendizado (dificuldade na leitura, matemática e grafismo), labilidade emocional, impulsividade e agressividade, ressaltando-se que atos como gritar, socar paredes, ameaçar outras pessoas, bater, morder e chutar, são comuns a tais pacientes.
O manejo destes comportamentos é frequentemente difícil e pode envolver ajustes com medicamentos, terapia individual, terapia familiar, ou reeducação comportamental. A intensidade desses comportamentos frequentemente aumentará com os picos dos tiques e decrescerão com a sua queda ("wax e wane").
Vê-se que o quadro é bastante preocupante, uma vez que a síndrome que acomete o autor é rara, cujo tratamento depende de um conjunto de terapias (ocupacionais, cognitivas e comportamentais, associadas à medicação) e muitas delas podem não ser eficazes ou a adequação medicamentosa é lenta.
Os adultos que têm a doença requerem modificações especiais em suas situações de trabalho. Flexibilidade, compaixão e produtividade no local de trabalho podem ser acrescentadas para o benefício de cada um com intervenções apropriadas para um paciente muito sintomático ou para um paciente que está tendo dificuldade de ajuste a um novo medicamento.
No caso dos autos, ao que tudo indica, o autor, por se tratar de pessoa de origem bastante humilde, poucos recursos financeiros e intelectuais, não se desenvolveu num meio que propiciasse uma formação profissional adequada e que reconhecesse suas dificuldades, a ponto de conseguir manter-se produtivo, apesar de suas limitações.
Nesse contexto, a incapacidade restou demonstrada, evidenciando-se que ainda em 2015 o quadro permaneceu inalterado, a justificar a reforma da sentença no ponto. Registro que desnecessária a realização de nova perícia judicial com médico neurologista, uma vez que o laudo produzido em conjunto com as demais provas juntadas ao feito, evidenciam que o autor é incapaz.
Superado o requisito da incapacidade, passo à análise da condição socioeconômica.
Quando do requerimento administrativo do benefício (evento 7-PROCADM1), constata-se que o grupo familiar era composto por quatro membros: o demandante, sua mãe e mais dois irmãos, que tinham 08 e 15 anos.
O parecer social realizado por assistente social do Município de Pitanga dá conta de que a família sobrevive com o valor recebido do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 134,00, e de artesanatos (crochê) que a mãe do autor faz, o que proporciona uma renda de R$ 100,00.
Embora não tenham sido mencionados os gastos que a família tem, o valor da renda auferida pelo grupo é muito insignificante e traduz a situação de grave risco social em que vivem.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença para conceder ao autor o benefício assistencial postulado, desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e que entre a DER e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 62 salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Em provimento à apelação, reformada a sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo, formulado em 30-06-2011.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000679-24.2015.4.04.7021/PR
ORIGEM: PR 50006792420154047021
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | EDERSOM DE CASTRO SIMAO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1466, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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