APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ZEBINA BERNARDI BELOTTO (Pais) |
: | ROMARIO BELOTTO | |
ADVOGADO | : | MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. necessidade de realização de perícia socioeconômica. anulação da sentença.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não havendo, nos autos, informação sobre as reais condições socioeconômicas em que vivia a autora, a composição de seu grupo familiar e as despesas que o grupo possuía, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia socioeconômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia socioeconômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8334205v6 e, se solicitado, do código CRC 617D6C3E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ZEBINA BERNARDI BELOTTO (Pais) |
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INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida. Alega que seus pais são separados judicialmente, e a renda do pai, que não mais convive com a autora, não compõe a renda familiar. Aduz que o benefício percebido pela mãe da demandante, que é pessoa idosa, mal dava para o custeio das obrigações mensais.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, oportunizando-se a produção da prova da miserabilidade do grupo familiar, com a realização de estudo social.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
No caso concreto, é de ver-se que a autora, que faleceu no curso do processo, em 15/08/2014 (evento 44, certobt2), foi titular do benefício assistencial ao deficiente no período de 11/01/1999 a 01/07/2003, quando o benefício foi suspenso por revisão administrativa (evento 18, infben2).
Em 16/07/2013, a demandante formulou novo requerimento administrativo, o qual restou indeferido porque a renda per capita familiar era superior ou igual ao salário mínimo da DER (evento 18, infben2).
Em relação à alegada incapacidade da parte autora, não há qualquer controvérsia nos autos, tendo em vista que o próprio INSS destacou, na contestação, que "a análise realizada pelo INSS constatou existência de restrições graves médico e sociais em relação à requerente, de modo que este ponto é pacífico no processo".
No tocante ao requisito econômico - motivo do indeferimento do benefício na via administrativa -, a assistente social informou que, em diligência até a residência da autora, no dia 17/09/2014, como não havia ninguém no imóvel, recorreu aos vizinhos, que informaram que uma irmã da demandante morava próximo. Em conversa com a irmã da demandante, a assitente social foi informada que a autora faleceu em 15/08/2014, vítima de pneumonia grave que gerou falência de múltiplos órgãos, e que a mãe da demandante encontrava-se na casa de outro filho no Estado de Santa Catarina (evento 44, laudperi1).
O julgador a quo, considerando que, no que tange ao requisito econômico, a mãe da autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.001,56 e o pai da autora recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.320,52, consoante demonstrativos do Sistema Plenus (evento 18, infben3 e infben4), concluiu que a renda mensal familiar per capita supera 1/4 do salário-mínimo e, portanto, a falecida autora não fazia jus ao benefício pretendido.
Ora, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4), o estudo social apresentado no evento 44 apenas informa o falecimento da requerente Delvane Lucia Belotto, deixando de trazer qualquer informação quanto à composição e às condições sociais e econômicas de seu grupo familiar, ressaltando-se que, na petição inicial, a autora informou que seus pais eram separados e ela vivia apenas com a mãe.
Além disso, deve ser considerado que ambos os genitores da autora são pessoas idosas (o pai conta, atualmente, 72 anos, e a mãe, 74), razão pela qual, na linha da jurisprudência desta Corte, seus benefícios previdenciários não poderiam ser considerados na renda familiar até o limite de um salário mínimo.
Em suma, com base nas informações prestadas pela assistente social, não é possível verificar as reais condições socioeconômicas em que vivia a autora, a composição de seu grupo familiar e as despesas que o grupo possuía, bem como as condições de moradia.
Em razão disso, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia socioeconômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia socioeconômica.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-04.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50025620420134047012
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ZEBINA BERNARDI BELOTTO (Pais) |
: | ROMARIO BELOTTO | |
ADVOGADO | : | MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADA A PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386437v1 e, se solicitado, do código CRC 4A256291. | |
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