Apelação/Remessa Necessária Nº 5022288-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEREI ALBERTO BERNARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022288-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEREI ALBERTO BERNARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 19-11-2014, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial desde 03-12-2010 (DER) - Evento 1, SENT15, Página 1-4.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida, haja vista que o novo grupo familiar não se encontra em vulnerabilidade social. Salienta que os endereços cadastrais dos responsáveis pela demandante permanecem idênticos mesmo após a alegada separação, consoante documentação juntada no e. 1.12. Caso mantida a condenação, pugna pelos ajustes de correção monetária e juros.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso (evento 25).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à"transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade da parte autora (criança de 12 anos), cumpre salientar que o INSS reconheceu expressamente o retardo mental na esfera administrativa (Evento 1, OUT3, Página 19), bem como por ocasião da contestação (Evento 1, OUT3, Página 8), cingindo-se a controvérsia tão somente quanto ao requisito econômico.
Para tanto, foi elaborado, em 11-11-2010, parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (Evento 1, OUT5, Página 11):
Em atendimento social e visita domiciliar a senhora Claudete da Silva, mãe da aluna Regina Silva de Souza, a qual freqüenta a escola de Educação Especial Renascer - APAE, a mãe relatou que está separada de seu companheiro. Atualmente está residindo juntamente com seus pais, os quais pagam aluguel no valor de RS 18000 (Cento e oitenta reais) e sobrevivem com praticamenle um salário mlnimo (R$ 510,00) do beneficio do pai de Claudete, a mesma recebe R$ 100.00 (Cem reais) de pensão alimenticia da filha menor, a qual é filha do seu último companheiro, sendlo que o pai de Regina não paga pensão, pois a senhora Claudete perdeu contato com o mesmo. Vale salientar que o pedido de Beneficio de Prestação Cominuada já foi solicitado durante este ano, tendo como resultado indeferido, conforme comunicado em anexo, pois não se enquadrava na renda per capita, devido ao salário do companheiro da senhora Claudete. Como já relatado acima, os mesmos estão separados. Segundo relato de Claudete, esta está aguardando o beneficio - BPC de Regina para viver em outra casa com suas filhas, pois somente com a pensão de R$ 100,00 ela não conseguirá prover o sustento da família. Sendo assim, estamos solicitando a possibilidade de Regina Silva de Souza conseguir o Beneficio de Prestação Continuada, pois servirá para o sustento da família e o bem estar da mesma.
Posteriormente, foi realizado novo laudo social em 07-06-2013, vazado nestas letras (e. 1, OUT11, Página 1):
Regina encontrava-se na Escola APAE, onde frequenta todos os dias no período matutino. Junto de Regina e Claudete também reside Fernanda da Silva Overbeck, filha de Claudete, nascida em 14/03/2008, estuda [...] no pré-escolar.
Residem em casa de madeira com cinco cômodos assim distribuídos: uma sala, cozinha, dois quartos e banheiro, sendo esta bastante precária. Quanto ao mobiliário da casa, observamos que possuem somente o básico, identificando que não na pia da cozinha não há encanamento.
Em relação à renda da família, Claudete relatou que sua renda é o valor de R$ 230,00 mensal, sendo que R$ 100,00 é o valor que recebe referente a Pensão de Fernanda e R$ 130,00 do Programa Bolsa Família. Além disso, paga R$ 100,00 de aluguel, além de gastos com água, luz e demais necessidades básicas com as filhas e despesas com alimentação e vestuário.
Claudete relata que a filha Regina é dependente em "quase tudo, necessitando sempre do auxílio da mãe, tendo em vista que "não sabe ver horário", não conhece dinheiro e nem se alimenta sozinha. Além disso, a genitora relata que Regina não consegue falar, nem escrever, necessitando ainda de cuidados redobrados, pois, tem bronquite e sofre muito.
Em contato com a APAE, fomos informadas de que Regina freqüenta a Escola desde o ano de 2008, fazendo uso de todos os serviços multiprofissionais ofertados na Instituição. Além disso, segundo a Equipe Técnica da APAE, Regina apresenta 'quadro de déficit no desenvolvimento cognitivo, atraso no desenvolvimento de linguagem e motor, déficit de equilíbrio, alterações proprioceptivas no esquema corporal e de coordenação motora global, déficit de atenção e concentração, vulnerabilidade socioeconômica. Humor instável e baixa tolerância e frustração. Diagnóstico Clínico: F 84.9.
Entende-se a necessidade de verificar junto ao genitor de Regina o pagamento de pensão à filha, tendo em vista ser um direito da infante, além de todas as ncessidades que a genitora vem enfrentando para prover a qualidade de vida da filha.
Quanto ao Benefício de Prestação Continuada, entende-se que é de suma importância o seu deferimento, pois a requerente, representada por sua genitora, enquadra-se nos critérios, conforme Lei Orgânica da Assistência Social."
Ademais, em inspeção realizada por Oficial de Justiça em 21-05-2013, onde foram registradas fotos de moradia extremamente humilde (evento 1, out 10/ fls. 1-4), foi relatado o seguinte:
CONSTATEI as condições de vida da requerente: REGINA SILVA DE SOUZA, representada por CLAUDETE DA SILVA [...], sendo que esta vive com suas 02 filhas REGINA DA SILVA DE SOUZA (09 anos), [...] e FERNA NDA DA SILVA OBVERBECI [...]. A mesma paga aluguel, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a NILSO OVERBECK. A residência é de madeira, forro em PVC, composta de 01 sala, 01 banheiro, 03 quartos, sendo que 01 quarto está com objetos do proprietário da casa. Esta possui 01 sofá 03 lugares, em tecido, 01 fogão à gas 04 bocas c/botijão; 01 parabólica, 01 TV LG 14 polegadas, 01 balcão de pia, 01 cama de casal e 01 cama de solteiro, além de roupas e utensílios diversos (pratos, talheres, panelas, etc). No momento da diligência, pude perceber que se trata de uma pessoa carente, humilde, e a casa estava com aparência de limpa.
De outra banda, em audiência de instrução requerida pelo INSS para esclarecer a separação do genitora da demandante do segundo companheiro, a mãe da autora esclareceu que recebe bolsa família, mora com os seus pais e irmã da demandante (e. 22.1), sobrevivendo de benefício do avô da parte autora e pensão deste último companheiro, pois não pode trabalhar em face dos cuidados permanentes da filha, tendo sido a sua versão corroborada pelo ex-cônjuge no e. 22.2. Sendo assim, resta sobejamente demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida e seus bens, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 03-12-2010 (DER), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que outorgou benefício assistencial à parte autora desde a DER, diferindo para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022288-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001542520118160062
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEREI ALBERTO BERNARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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