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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5028410-48.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:04:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ( incapacidade para o trabalho e para a vida independente , de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício. (TRF4, AC 5028410-48.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)


Apelação Cível Nº 5028410-48.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SABRINA DOS REIS MARINOTTI SANCHES
ADVOGADO
:
EDIVAN DOS SANTOS FRAGA
:
ANA PAULA LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608930v5 e, se solicitado, do código CRC F63BC92D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:59




Apelação Cível Nº 5028410-48.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SABRINA DOS REIS MARINOTTI SANCHES
ADVOGADO
:
EDIVAN DOS SANTOS FRAGA
:
ANA PAULA LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 27-04-2016, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 27).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à"transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
A sentença ora recorrida foi vazada nestas letras (e. 5):
Assim, quanto ao requisito da renda per capta familiar, o estudo social constatou que a família reside em casa própria; que a família gera sua subsistência com rendas habituais. Mormente a mãe é educadora percebendo a renda mensal de R$1.900,00 e o pai é motorista apresentando uma renda de R$ 1.000,00.
A conclusão do laudo socioeconômico foi no seguinte sentido:
"Sabrina, estuda no 2º ano do ensino fundamental, no período matutino. No horário oposto fica com a babá e duas vezes por semana realiza acompanhamento na APAE. Realiza também atividade física e atendimento fonológico (...) apesar dos pais possuírem uma renda maior do que a estabelecida na lei 8.742/93, os custos com o tratamento e cuidados necessários a parte autora são altíssimos. "
Em relação à deficiência, no caso em exame está comprovada, uma vez que a autora é portadora de Síndrome de Down. Observou o Sr. Perito que a autora apresenta um quadro cognitivo médio/grave.
Entretanto, no caso dos autos, devemos considerar as demais circunstancias socioeconômicas. Embora a incapacidade da autora seja de incapacidade total e permanente - com Síndrome de Down, verifico que a situação econômica do grupo familiar não configura caso de miserabilidade. Conforme estudo socioeconômico a renda familiar é proveniente do salário dos genitores, o qual somando R$ 2.900,00.
Deste modo, não comprovado a situação de miserabilidade do grupo familiar. Nesse sentido, ante a ausência de provas da situação de miserabilidade da família da autora, o pedido afigura-se improcedente.
3. Dispositivo
Diante do exposto, o pedido deduzido na presente JULGO IMPROCEDENTE Ação Previdenciária de Benefício Assistencial.
Como se pode verificar, a controvérsia dos autos não reside na deficiência da parte autora (criança de 9 anos de idade portadora de Síndrome de Down), a qual restou certificada no laudo médico pericial acostado ao e. 1.16/fl. 2, mas, sim, no que pertine ao requisito econômico.

Sendo assim, observo que os gastos mencionados no laudo social são elevados (e. 1.22):

Sabrina dos Reis Marinotti Sanches, de oito anos de idade, estudante do 2º ano do ensino fundamental, na Escola Municipal Monteiro Lobato, período matutino. No contraturno escolar, fica sob os cuidados de uma babá, e duas vezes por semana realiza acompanhamento na APAE. Também realiza atividade física e atendimento fonológico. Sabrina é portadora de Síndrome de Down, faz tratamento contra hipotireoidismo, colesterol, triglecerídeos e glicose elevados. Portanto, necessita de alimentação especial e medicamentos contínuos.
A criança reside com os pais Helen Simone dos Reis, de trina e cinco anos de idade, educadora, com renda mensal de R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais) e José Aparecido Marinotti Sanches, de trinta e cinco anos de idade, motorista com renda mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
A casa em que a família reside é própria, de material, piso de cerâmica, forração de PVC, com três quartos, sala, cozinha e dois banheiros internos. As despesas mensais fixas são de aproximadamente: água encanada R$ 90,00 (noventa reais); energia elétrica R$ 160,00 (cento e sessenta reais); medicamentos R$ 100,00 (cem reais); transporte escolar e babá R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); fonoaudióloga R$ 200,00 (duzentos reais); atividade física R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); alimentação e higiene não soube informar, pois necessita realizar compras cotidianamente. Também tem gasto bimestral com exames e médico endocrinologistas, que somam o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Também está realizando um tratamento ondontológico, o qual terá um custo total de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais). Sra. Helen informou que recorre a colaboração de terceiros para custear todas essas despesas, já que a renda familiar não é suficiente.
Portanto, apesar dos pais possuírem uma renda maior do que a estabelecida na Lei 8.742/93, os custos com o tratamento e cuidados necessários a Sabrina são altíssimos. Além dos gastos mensais da família, não possuem condições de arcar com todas as despesas.".
Entrementes, o INSS trouxe aos autos informações sobre os rendimentos da família que infirmam as declarações contidas no estudo social. Com efeito, a Autarquia informou que consta do CNIS que a remuneração do genitor da autora não é de mil reais, como informado no estudo social, mas de R$ 3.820,12 (três mil oitocentos e vinte reais e doze centavos) em agosto de 2015, mês do laudo socioeconômico, o qual não difere dos valores auferidos ao longo de 2015 na Transportadora Lopes Ltda. (e. 1.25/fl. 07), quando o menor salário foi de R$ 2.612,06 (dois mil seiscentos e doze reais e seis centavos). Além disso, o Instituto noticiou que a genitora da demandante é proprietária de um automóvel Fox 2006/2007, registrado em seu nome desde 2013 (e. 1.25/fl. 3), inexistindo qualquer explicação ou insurgência a respeito dessas informações nas razões recursais (e. 15.1).

Portanto, ainda que esteja comprovada a deficiência da parte autora e os elevados gastos com a criação e educação, o requisito econômico não restou demonstrado, haja vista que o grupo familiar não se encontra em estado de vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, no caso, a miserabilidade.

Sendo assim, é de rigor a ratificação da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença de improcedência, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 19/10/2016 13:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5028410-48.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004916520108160121
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
SABRINA DOS REIS MARINOTTI SANCHES
ADVOGADO
:
EDIVAN DOS SANTOS FRAGA
:
ANA PAULA LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657220v1 e, se solicitado, do código CRC 497B1265.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:43




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