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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5038902-13.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:05:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5038902-13.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038902-13.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NICOLE CAROLINE OLIVEIRA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
DINAIR DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712743v3 e, se solicitado, do código CRC D7AD3A99.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038902-13.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NICOLE CAROLINE OLIVEIRA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
DINAIR DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Nicole Caroline Oliveira Arruda, representada por sua mãe Dinair dos Santos Oliveira, em face de sentença prolatada em 01/04/2016 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à incapacidade da parte autora, foi elaborado laudo pericial por expert de confiança do juízo, com o seguinte teor (Evento 67):

"CID: F70.1 e G40.
Resposta aos quesitos formulados pelo juízo:
a) A autora é portadora de retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância e/ou tratamento e epilepsia.
b) Sim, há incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
c) Desde o nascimento.
Resposta aos quesitos formulados pelo INSS
(...)
2. Sim. A autora é portadora de deficiência mental, conforme critérios diagnósticos do DSM-5 (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorder). Há comprometimento em funções intelectuais, déficits em funções adaptativas, com início dos mesmos no período de desenvolvimento.
3. Sim, o impedimento é de longa duração.
4. A autora apresenta além do comprometimento mental, crises epilépticas praticamente diárias e alteração de comportamento. A mesma necessita da supervisão de terceiros e tratamento medicamentoso.
5. Não há possibilidade de cura. Há possibilidade de, ao longo do tempo, apresentar melhor controle de crises epilépticas. O comprometimento mental é definitivo.
Resposta aos quesitos formulados pela parte autora:
(...)
6) A deficiência mental é permanente.
8) Não há possibilidade de cura.
9) A autora deve manter o uso contínuo de medicações antiepilépticas, além de manejo neuropsiquiátrico para alterações de comportamento. Não há relato de internações recentes.
(...)."

No tocante ao requisito econômico, foi elaborado parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (Evento58, LAUDO1):

a - grupo familiar: residem 03 (quatro) pessoas com a demandante - sua genitora, e dois irmãos menores (nascidos em setembro/2000 e julho/1999);
b - renda familiar: "Questionada, a sra Dinair declara que, desde que parou de trabalhar (2013 - sic), o grupo não tem renda fixa. Reconhece ajuda pecuniária eventual do ex-companheiro Luciano, mas afirma que são valores incertos e variáveis. Nega, reiteradamente, qualquer rendimento, mesmo decorrente de atividades informais suas ou da filha de 16 anos. Assim, a resposta a este quesito resta prejudicada, pela ausência de comprovantes, inclusive, da CTPS da genitora e da irmã adolescente, restando-nos, somente, acreditar na boa fé dos entrevistados ( Dinair, e uma vizinha de nome Rose)";
c - condições de moradia: trata-se de "uma casa simples, mal acabada (sic), com cerca de 50m²", que "está mobiliada de forma mínima, mas não identificamos problemas estruturais ou outros que coloquem que coloquem em risco a integridade física e emocional dos moradores. Destaque-se que a casa teria sido cedida pela avó materna, que passou a residir com outra filha, em face da necessidade do grupo avaliado. Assim, a necessidade primeira do ser humano-segurança da moradia- está atendida de forma razoável."

Na sentença, o MM. Juízo a quo considerou não satisfeito o requisito econômico, ao argumento de que "a referida genitora percebe benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 600.738.872-0), no valor de R$ 803,96 (oitocentos e três reais e noventa e seis centavos), desde 21/02/2013 (evento 76, CNIS2, pág 15)" (...). Acrescentou, ainda, que "a partir da obtenção dos dados do genitor da autora - Idair Arruda -, houve a juntada pelo INSS de informações do CNIS, por meio das quais é possível apurar a existência de vínculo laborativo ativo, com a Empresa de Manutenção e Operação de Energia Elétrica Gaúcha Ltda - Henerge, desde 02/07/2014, percebendo remuneração mensal significativa, de cerca de R$ 1.755,00".

A propósito desse tópico, a Procuradoria Regional da República apresentou análise criteriosa e conclusiva, na qual demonstra a procedência do inconformismo recursal da parte autora e cujo teor, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever:

"(...) o laudo social realizado por determinação do Juízo a quo (evento 58, LAUDO1) constatou que a autora reside com sua genitora (Dinair dos Santos Oliveira, nascida em 10/04/1976), sua irmã unilateral (Luciene Vitória Soares, nascida em 23/07/1999) e seu irmão unilateral (Nicholas Andrei Soares, nascido em 25/09/2000), computando quatro pessoas no grupo familiar, devendo ser considerados para aferição do cálculo de renda per capita somente os rendimentos dos membros que compõe o núcleo familiar, assim entendidos aqueles que efetivamente convivem com a autora sob o mesmo teto, conforme define o art. 20, § 1º, da Lei n° 8.742/93 (com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435/11).

Desta forma, verifica-se que embora tenham vindo aos autos os demonstrativos de rendimentos percebidos pelo genitor da demandante, bem como pelo pai de seus irmãos unilaterais (evento 104, CNIS1 e CNIS2, respectivamente), tais proventos não devem ser contabilizados como renda do núcleo familiar, porquanto não há prova no sentido de que a autora, ou seus irmãos, recebam parte desses ganhos.

Neste sentido, vemos que a mãe da demandante (Dinair dos Santos Oliveira) teve alguns vínculos empregatícios desde 2005 até fevereiro de 2013, com uma renda que chegou no máximo a R$ 449,20 em outubro de 2005 (evento 76, CNIS2, pg. 10), quando o salário-mínimo era de R$ 300,00 (conforme o quadro constante na sentença - evento 120), sendo de zero no período de 2006 a outubro de 2010, à exceção de abril de 2010, quando foi de R$ 21,65 (evento 76, CNIS2, pg. 10-12).

Já a partir de novembro de 2010 até fevereiro de 2013 ela teve uma renda média de R$ 769,03, considerando uma média aritmética simples das remunerações (evento 76, CNIS2, pg. 12), quando o salário-mínimo variou de R$ 510,00 a R$ 678,00 (conforme o quadro constante na sentença - evento 120).

Ainda, vemos que a partir de 17/02/2013 ela passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 600.738.874-0), no valor de R$ 803,96 (evento 76, CNIS2, pg. 14).

Diante disso, observa-se que o valor da renda mensal dividido pelo número de membros da família fica abaixo de ½ salário-mínimo, cumprindo, também, o requisito econômico previsto no art. 20, da Lei n° 8.742/93, razão pela qual deve ser reformada a sentença para o fim de implementar o benefício assistencial pleiteado, desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 514.611.220-3), realizado em 22/08/2005 (evento 1, INF10, pg. 02).

Sobre o recebimento de pensão alimentícia pelos menores, vemos que a genitora da requerente, quando da realização do estudo social, declarou que embora saiba da responsabilidade do pai da autora, prefere não pleitear tal direito (evento 58, LAUDO1, pg. 01).

Em razão das informações contidas no referido laudo, o Ministério Público Federal solicitou a remessa de ofício à Promotoria de Justiça de Taquara/RS, para que atue como curador especial dos infantes em ação de alimentos contra seus genitores (evento 76, PARECER1, pg. 05), o que foi deferido pelo Juízo a quo (eventos 79, 80 e 81), sendo que a repercussão financeira de tal ato deverá ser considerada quando da revisão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93" (sem grifos no original)

Em complemento à tal parecer, e propriamente no que pertine ao percebimento de auxílio-doença em nome da parte genitora, cumpre registrar que, ainda que em decorrência de tal benefício a renda per capta da unidade familiar fosse superior a 1/4 do salário mínimo, esta Corte tem excluído de tal cálculo todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial, aplicando por analogia o disposto nesse artigo. Fundamenta-se tal posicionamento o fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar, na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERCEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. CONCESSÃO. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. O fato de outro membro da família perceber aposentadoria por invalidez não é motivo para afastar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, especialmente quando há elementos nos autos permitindo concluir que o grupo familiar ainda assim se encontra em estado de miserabilidade, agravada pela circunstância de que nenhum de seus integrantes possui capacidade para trabalhar. (TRF4, 5a Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. no DE em 28/05/2015)

Assim, tem-se como comprovada, portanto, a insuficiência de recursos do grupo familiar da parte demandante para prover-lhe a manutenção de modo digno, reputando-se atendido o critério disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 13/01/2012 (DER - NB 549.651.039-9), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão
Reforma-se a sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, a fim de determinar a concessão, pelo INSS, de benefício a contar da DER, dando-se provimento à apelação da demandante, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038902-13.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50389021320144047108
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NICOLE CAROLINE OLIVEIRA ARRUDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
DINAIR DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774872v1 e, se solicitado, do código CRC AD3566F9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/12/2016 13:20




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