APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091004-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CELMAR MARCOS DAMIAO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Desatendidos os pressupostos, mostra-se inviável a concessão do benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091004-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença prolatada em 23/09/2016 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade da parte autora, mostra-se incontroversa no caso sub judice, porquanto constam do laudo médico elaborado pelo próprio INSS na esfera administrativa os seguintes dados (Evento 24, OUT2, fl. 6):
a- enfermidade (CID): 318.2 e 318.8;
b- incapacidade: retardo intelectual profundo e convulsões;
c- grau da incapacidade: total e permanente;
f- idade atual: 44 anos;
g- outras informações: "pessoa portadora de deficiência intelectual absolutamente dependente; idade mental de 02 anos";
No tocante ao requisito econômico, foi elaborado parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (Evento 52, LAUDO1):
a - grupo familiar: a unidade familiar é composta pela parte autora e seus pais;
b - renda familiar: R$ 1.660,00 (renda per capta de R$ 553,33), decorrente da aposentadoria do genitor (R$ 872,00) e de sua atividade de comerciante (R$ 788,00);
c - condições de moradia: "A casa em que mora está construída de alvenaria e em geral apresenta boas condições de moradia, no que se refere as condições físicas, assim como os móveis, eletrônicos e eletrodomésticos apresentam boas condições para o uso. A residência se divide entre moradia e comércio, pois os pais do usuário possuem um armazém na primeira peça da casa e em sua lateral uma canha de bocha. Seu pai possui um automóvel Gol, ano 1994, placa IBE 4315, adquirido há dezessete anos, conforme informou a Sra. Vanda."
d - despesas com cuidados pessoais: R$ 1.660,00;
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, no caso, a condição de miserabilidade da parte autora, haja vista que seu genitor é comerciante, possuindo um armazém na propriedade, com cancha de bocha em anexo - presumivelmente a fim de atrair clientes, e residindo a unidade familiar em casa própria, a qual "apresenta boas condições de moradia, no que se refere as condições físicas, assim como os móveis, eletrônicos e eletrodomésticos apresentam boas condições para o uso". Sendo assim, é de rigor a ratificação da sentença.
Assim, tem-se como não demonstrada a insuficiência de recursos do grupo familiar da parte demandante para prover-lhe a manutenção de modo digno, reputando-se não atendido o critério disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091004-36.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50910043620144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CELMAR MARCOS DAMIAO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846050v1 e, se solicitado, do código CRC 50EB3F5B. | |
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