APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045507-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GERCY FLORIANO MUNIZ |
ADVOGADO | : | PERICLES PANDINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348042v3 e, se solicitado, do código CRC B91E9441. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045507-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | GERCY FLORIANO MUNIZ |
ADVOGADO | : | PERICLES PANDINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 01/03/2016 (NB 702.168.891-2).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 2, SENT42 - 19/04/2017), condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça deferida no curso da instrução.
A parte autora apelou (Evento 2, PET50) afirmando ter sido comprovada a condição de idoso e o risco social, sendo devido o benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal na sessão de julgamento, atendendo-se ao art. 31 da Lei 8.742/93, seu douto representante, Procurador Regional da República João Heliofar de Jesus Villar, pronunciou-se oralmente pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Este o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (grifei)
Do caso concreto
A condição de idosa da parte autora é incontroversa, conforme carteira de identidade anexada aos autos (Evento 2, OUT4, DN 05/02/1941).
O laudo socioeconômico (Evento 2, LAUDO30 - formulado em 21/03/2017) relata que a parte autora, com 76 anos de idade, reside com marido, o Sr. Atalíbio Anastácio Muniz (80 anos), além do filho Marcos César Muniz, com 44 anos. Relatou que a família reside em casa própria de alvenaria, com 9 cômodos e em área urbana do município. Na ocasião da visita, o domicílio encontrava-se organizado e em boas condições de higiene. A casa localiza-se próximo a equipamentos de infra estrutura urbana, como hospital, supermercado, escola, creche e unidade de saúde, sendo em via sem asfalto e com estrutura de saneamento básico.
Em entrevista com a família, a assistente social relatou que a autora encontrava-se doente. Além do casal, informaram que na residência mora o filho, Marcos César Muniz, 44 anos, o qual é alcoólatra e usuário de drogas. Marcos praticamente não trabalha devido aos vícios que apresenta e por isso não contribui em nada com as despesas da família. Pelo contrário, é auxiliado pelos pais na alimentação. Sra. Gercy e Sr. Atalíbio estão com a saúde bem debilitada, ela tem depressão, artrose e problemas com diabetes, usa os seguintes medicamentos: ciprofibrato 100 mg; diazepan 10 mg; cloridrato de metformina 850 mg; e lipistat 20 mg. Sr. Atalíbio tem pressão alta e diabetes, o mesmo faz uso dos seguintes medicamentos: cloridrato de metformina 850 mg; omeprazol 20 mg; ciprofibrato 100mg; fluxon 75 mg; sivastativa 20 mg; cilostazol 100 mg, e atualmente está tomando um polivitamínico do complexo B. O casal afirmou que normalmente conseguem os medicamentos na farmácia básica do SUS, mas quando está em falta, necessitam comprar. As despesas da família gira em torno de R$ 900,00, com alimentação, saúde, energia elétrica e água.
O laudo também consigna que a renda familiar é proveniente de aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.400,00, além de serviços realizados informalmente pelo filho Marcos, em média de R$ 500,00 mensais. Consta nos autos recibo de pagamento de salário (inativo) do marido da autora em 01/2016, confirmando o valor declarado - evento 2, OUT20, p. 05.
Com efeito, além das referidas boas condições de moradia, a renda familiar per capita em questão, mesmo considerando que a renda atual do esposo da autora é de R$ 1.312,00 (evento 2, OUT20), ainda é muito superior a 1/4 de salário mínimo, que na época da DER equivalia a R$ 880,00. Ademais, os medicamentos utilizados pela apelante são, em sua grande maioria, fornecidos pelo SUS.
Assevere-se, não há nos autos elementos elementos objetivos ou subjetivos indicando a vulnerabilidade social da autora, motivo pelo qual o benefício requerido não é devido.
Conclusão
Assim, ausente o risco social, é indevido o benefício assistencial, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045507-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | GERCY FLORIANO MUNIZ |
ADVOGADO | : | PERICLES PANDINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência de benefício assistencial devido à pessoa idosa nestas letras:
A condição de idosa da parte autora é incontroversa, conforme carteira de identidade anexada aos autos (Evento 2, OUT4, DN 05/02/1941).
O laudo socioeconômico (Evento 2, LAUDO30 - formulado em 21/03/2017) relata que a parte autora, com 76 anos de idade, reside com marido, o Sr. Atalíbio Anastácio Muniz (80 anos), além do filho Marcos César Muniz, com 44 anos. Relatou que a família reside em casa própria de alvenaria, com 9 cômodos e em área urbana do município. Na ocasião da visita, o domicílio encontrava-se organizado e em boas condições de higiene. A casa localiza-se próximo a equipamentos de infra estrutura urbana, como hospital, supermercado, escola, creche e unidade de saúde, sendo em via sem asfalto e com estrutura de saneamento básico.
Em entrevista com a família, a assistente social relatou que a autora encontrava-se doente. Além do casal, informaram que na residência mora o filho, Marcos César Muniz, 44 anos, o qual é alcoólatra e usuário de drogas. Marcos praticamente não trabalha devido aos vícios que apresenta e por isso não contribui em nada com as despesas da família. Pelo contrário, é auxiliado pelos pais na alimentação. Sra. Gercy e Sr. Atalíbio estão com a saúde bem debilitada, ela tem depressão, artrose e problemas com diabetes, usa os seguintes medicamentos: ciprofibrato 100 mg; diazepan 10 mg; cloridrato de metformina 850 mg; e lipistat 20 mg. Sr. Atalíbio tem pressão alta e diabetes, o mesmo faz uso dos seguintes medicamentos: cloridrato de metformina 850 mg; omeprazol 20 mg; ciprofibrato 100mg; fluxon 75 mg; sivastativa 20 mg; cilostazol 100 mg, e atualmente está tomando um polivitamínico do complexo B. O casal afirmou que normalmente conseguem os medicamentos na farmácia básica do SUS, mas quando está em falta, necessitam comprar. As despesas da família gira em torno de R$ 900,00, com alimentação, saúde, energia elétrica e água.
O laudo também consigna que a renda familiar é proveniente de aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.400,00, além de serviços realizados informalmente pelo filho Marcos, em média de R$ 500,00 mensais. Consta nos autos recibo de pagamento de salário (inativo) do marido da autora em 01/2016, confirmando o valor declarado - evento 2, OUT20, p. 05.
Com efeito, além das referidas boas condições de moradia, a renda familiar per capita em questão, mesmo considerando que a renda atual do esposo da autora é de R$ 1.312,00 (evento 2, OUT20), ainda é muito superior a 1/4 de salário mínimo, que na época da DER equivalia a R$ 880,00. Ademais, os medicamentos utilizados pela apelante são, em sua grande maioria, fornecidos pelo SUS.
Assevere-se, não há nos autos elementos elementos objetivos ou subjetivos indicando a vulnerabilidade social da autora, motivo pelo qual o benefício requerido não é devido.
Conclusão
Assim, ausente o risco social, é indevido o benefício assistencial, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto restou comprovado nos autos a situação de vulnerabilidade social da recorrente, haja vista que o critério da renda per capita está ultrapassado pela moderna jurisprudência do STF, devendo ser demonstrado por outros elementos.
No caso em tela, é evidente que a renda um pouco acima do salário mínimo auferida pelo cônjuge da parte autora (excedia em R$ 432,00) não inviabiliza a concessão do benefício à autora de 76 anos de idade, que reside em humilde residência e possuir despesas básicas de R$ 900,00, reportadas no estudo socioeconômico, não devendo ser considerada a ajuda esporádica do filho dependente químico, ante a natureza precária dos seus rendimentos, sendo mais provável que os pais ainda o sustentem do que o contrário.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Nessa exata linha de intelecção, solidificou-se a jurisprudência deste Regional:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 3. Operada a exclusão dos valores do benefício do cônjuge da autora, a renda mensal per capita é inexistente, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 4. Comprovada a condição de idosa da parte autora, bem como a situação de risco social em que vive, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do ajuizamento da ação, face aos limites do pedido inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009938-26.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 24/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CONJUGE IDOSO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido da impetrante, porquanto idoso, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido, devendo, ainda, verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido. (TRF4 5011712-84.2014.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016).
Assim, ainda que o valor dos proventos do cônjuge supere o salário mínimo atual, é forçoso reconhecer que as necessidades inerentes à sobrevivência digna da pessoa de 76 (setenta e seis) anos resta sobejamente afetada, pois é consabido que a demanda com cuidados com a saúde crescem substancialmente, não sendo possível contar sempre com a assistência dispensada à saúde no âmbito do precário Sistema Único de Saúde, deixando de entregar os medicamentos necessários à manutenção do tratamento clínico, sobretudo quando a autora possui inúmeras comorbidades (depressão, artrose e problemas com diabetes).
Com efeito, em esse tratando de benefício assistencial, o exame da situação de vulnerabilidade ou insuficiência econômica deve levar em conta o pincípio da proteção social estatal, de forma a preservar a dignidade humana da pessoa, interpretando-se restritivamente as glosas de rendas e ampliativamente o cálculo dos gastos ordinários que comprometem tais rendas.
De mais a mais, considerando que a renda familiar está comprovada, há presunção absoluta de vulnerabilidade econômica, sendo desnecessárias maiores ponderações, consoante Recurso Especial Repetitivo julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 185, a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo é capaz de gerar presunção absoluta de miserabilidade:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20-11-2009).
Aliás, tal entendimento vem sendo amplamente ratificado, conforme se expõe do julgamento do REsp 1.399.480/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ 20-06-2015.
Sendo assim, é de rigor a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa desde a DER (01-03-2016) - e. 2.12/fl. 09.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença conceder benefício assistencial à pessoa idosa com 76 anos de idade, desde a DER (01-03-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045507-27.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03025265420168240035
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Manifestação oral do MPF pelo Procurador João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | GERCY FLORIANO MUNIZ |
ADVOGADO | : | PERICLES PANDINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 06/12/2017 16:13:42 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045507-27.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03025265420168240035
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | GERCY FLORIANO MUNIZ |
ADVOGADO | : | PERICLES PANDINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1143, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Divergência em 23/01/2018 15:04:14 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304917v1 e, se solicitado, do código CRC F4D56027. | |
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