APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000009-03.2017.4.04.7219/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDEVINA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | IVAN ALVES DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375344v12 e, se solicitado, do código CRC 21681740. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000009-03.2017.4.04.7219/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDEVINA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | IVAN ALVES DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 20-11-2017 (e. 35), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa idosa.
Sustenta, em síntese, que a renda do esposo não deve ser computada na renda familiar, devendo ser concedido o BPC em face dos gastos elevados e do auxílio precário dos filhos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 6).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
A sentença reputou ausente o requisito econômico nestas letras (e. 35):
(1) da condição de pessoa idosa
A juntada do documento de identificação da parte autora (evento 1 - CPF5), noticiando seu nascimento em 22.09.1946, torna inequívoca a condição de idosa para os fins legais.
(2) da hipossuficiência financeira
Consta do estudo socioeconômico do evento 23 que o grupo familiar é composto pela parte autora e seu esposo, Gentil Pereira Castilho.
A única renda familiar provém da aposentadoria por invalidez do Sr. Gentil, auferindo o valor aproximado de um salário mínimo mensal.
O núcleo familiar reside em moradia cedida pela filha Elizane, porão em alvenaria, em bom estado de conservação, contendo 5 peças, com aproximadamente 40 m². Os móveis que guarnecem a residência são simples e em bom estado de conservação. Não possuem veículo próprio.
Assim, tem-se que o grupo familiar possui renda mensal per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Não se está aqui a tomar o montante de 1/4 do salário mínimo como requisito absoluto e indispensável, circunstância esta sobre a qual já se debruçou o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 185 - REsp 1.112.557/MG), entendendo ser possível a demonstração de pobreza por outros meios de prova.
Opinou, o Ministério Público Federal, no seguinte sentido:
Constata-se, pois, dos autos, que a situação financeira da parte autora é sim, muito difícil, conforme comprova o Parecer Social. Ocorre que dezenas de milhões de brasileiros estão em situação de pobreza, que no entanto não chega a configurar vulnerabilidade social a ponto do estado ter de socorrer com o benefício assistencial. Estamos adstritos à lei e, ao MPF, a situação posta não preenche os requisitos legais da pobreza extrema segundo os parâmetros postos nas normas. Além disso, a Autora reside com uma filha que a auxilia em suas necessidades diárias.
III - Conclusão
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela improcedência dos pedidos contidos na peça exordial.
Esclareço que a responsabilidade pelo sustento das pessoas é, inicialmente, do círculo familiar, conforme dispõe a legislação vigente (arts. 203, V, 229 e 230 da Constituição da República, e arts. 1.694 e 1.697 do CC):
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Assim sendo, somente haverá direito ao benefício assistencial se a família não reunir condições de prover o sustento daquele que possui a condição de idoso ou portador de deficiência incapacitante, ou seja, a responsabilidade por parte do Estado em auxiliar na manutenção do necessitado é sempre subsidiária, e somente se confirma em caso de esgotamento dos esforços familiares, o que não é o caso.
Ainda, ressalto que o benefício assistencial não é destinado às pessoas que passam por dificuldades financeiras eventuais ou que são consideradas pobres, mas àquelas que realmente não possuem condição de viver uma vida com o mínimo de dignidade, à beira da miséria extrema, com apoio mínimo ou inexistente de seus familiares e desprovida de condições de obter renda, o que também não é o caso.
Tal fato, coadunado com a conjuntura social da família observada nos autos, notadamente as fotografias colacionadas, demonstra que inexiste situação de miserabilidade a ponto de indicar o recebimento do benefício assistencial.
Tem-se, portanto, como não satisfeito o requisito econômico, não fazendo jus, assim, a parte autora à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Sem razão o magistrado sentenciante, pois o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No caso em tela, portanto, com a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo auferido pelo cônjuge da parte autora, resta preenchido o requisito necessário ao deferimento do BPC, notadamente quando o estudo social foi categórico quanto à vulnerabilidade social da autora (e. 23):
"[...]Conforme entrevista realizada com a autora, relata que há cerca de cinco anos que parou de trabalhar, pois, não apresenta condições físicas para continuar tendo em vista, que as atividades sempre foram voltadas para trabalho braçal. Valdevina, possui problemas de desgaste ósseo e também problemas na vesícula, passará por um procedimento cirúrgico nos próximos dias, objetivando a retirada de pedra na vesícula. Faz uso de medicações contínuas: Euthyrox 100 mg, Captopril 25 mg, Cloridrato de Amitriptilina 25 mg, Meloxicam 15 mg, Naproxino 500 mg e Dorflex. Das medicações citadas, algumas são disponibilizadas na rede pública de saúde outras são necessárias à aquisição com recursos próprios. O esposo da autora, Sr. Gentil, também é idoso é debilitado fisicamente, fato este também em virtude da faixa etária; possui problemas de coração, faz acompanhamento médico especializado com profissional particular. Faz uso das seguintes medicações: Ancoron 100 mg, Carvidilol 3,25 mg e Digoxina 0,25mg destes, da mesma forma que a autora, alguns são adquiridos com recursos próprios, uma vez que, não são disponibilizados pela rede pública de saúde. A família informa os seguintes gastos mensais: Energia elétrica: R$ 12,10 (tarifa social); Água: R$ 79,54; Alimentação: R$ 500,00; Farmácia: R$ 150,00, Consultas médicas: R$ 350,00 (cada 02 meses).
Os gastos acimas são custeados apenas com o benefício que o Sr. Gentil recebe mensalmente. A família não se encontra incluída em programas os quais são destinados auxílio de qualquer natureza (alimentar, repasse financeiro ou outros). Conforme declarações da autora, os filhos são quem auxiliam o casal, pois, a renda é insuficiente para cobrir todas as despesas da família. Porém, os filhos também possuem famílias próprias não reunindo dessa forma, condições de auxiliar de forma continua.
[...]
Por meio dos instrumentais técnicos operativos do Serviço Social, observou-se que a renda do grupo familiar, requisito avaliado para concessão do benefício ora pleiteado, é superior ao valor estabelecido pela lei. No entanto, considera-se que esta é insuficiente para garantir o acesso as necessidades básicas da autora, tendo em vista, que esta não apresenta condições de garantir sua própria subsistência, dependendo da renda de seu cônjuge. A autora é idosa, não possui condições físicas de garantir sua própria subsistência devido aos problemas de saúde que é acometida; não se encontra na condição de segurada pela previdência social, para pleitear outra espécie de benefício a não ser o Benefício de Prestação Continuada- BPC, uma vez que, sempre desempenhou atividades laborais na informalidade. Ademais, cabe lembrar, que o esposo da autora, o qual é mantenedor da subsistência da família, também é idoso e possui problemas de saúde, gerando gastos também com o tratamento deste.
Dessa forma, corrobora neste sentido, Amorin (2014), quando se refere que a garantia constitucional de um salário mínimo mensal a deficientes e idosos deve ser pautada, na necessidade do indivíduo e não somente em critérios objetivos expostos no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Diante da situação apresentada, do ponto de vista social, opina-se pela concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que o BPC garantirá a autora, o acesso a necessidades básicas que no momento, encontram-se limitadas. (Grifei).
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é devido, porquanto a autora, que conta 71 anos de idade atualmente, encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Sendo assim, é de rigor a reforma da sentença para conceder benefício assistencial desde a DER (14-06-2012) - e. 1.19. Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal em face do ajuizamento da presente demanda em 09-01-2017.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reformada a sentença para conceder benefício assistencial desde a DER (14-06-2012).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000009-03.2017.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50000090320174047219
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | VALDEVINA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | IVAN ALVES DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 03/05/2018 14:20:30 (Secretaria da Turma Regional de SC)
MANIFESTAÇÃO ORAL PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA WALDIR ALVES
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397041v1 e, se solicitado, do código CRC 7485AEA4. | |
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