Apelação Cível Nº 5006735-58.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NARDI VIDAL ROSA |
ADVOGADO | : | RENATO RECH DUARTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que, embora a renda familiar per capita ultrapasse o montante de ¼ do salário mínimo, resta demonstrado pelas demais circunstâncias o estado de miserabilidade.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375271v18 e, se solicitado, do código CRC 1C1A43AD. | |
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Apelação Cível Nº 5006735-58.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NARDI VIDAL ROSA |
ADVOGADO | : | RENATO RECH DUARTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 13-12-2017 (e. 2.40 e 41), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa idosa:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Nardi Vidal Rosa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora o benefício previsto no art. 20 da Lei n. 8.472/1993, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir de 01/10/2014, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, sendo que os juros de mora serão no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme previsto na Lei n. 11.960/09. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a miserabilidade necessária à concessão do BPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento, onde a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 9).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Exame do caso concreto
Examinando os autos, não diviso reparos à sentença, porquanto restou sobejamente comprovada a miserabilidade da parte autora em razão dos elevados gastos do grupo familiar, consoante muito bem assinalou a magistrado primevo (e. 2.40):
In casu, tenho que restou devidamente demonstrada a parca condição financeira da parte autora, pelo estudo social de fls. 98/102, vejamos:
"No caso em tela, o Sr. Nardi não possui nenhum tipo de renda e vive as custas da aposentadoria da esposa e do neto, ambos recebendo um salário mínimo. Conforme citado nas folhas 96 e 97, inciso II, alínea B, o benefício de renda mínima não deve ser computado para fins da renda familiar per capita. Assim, a única renda levada em consideração é a do neto que também é de um salário mínimo e não é possível a manutenção da família com dois idosos que requerem atenção quanto à saúde e a um jovem em formação que paga seus estudos, na busca de um futuro melhor, de mudança de vida e quem sabe de uma aposentadoria mais digna. Destacamos que o gasto familiar gira em torno de R$1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais) a R$2.105,00 (dois mil, cento e cinco reais), porém, a renda familiar, mesmo levando em consideração para fins de cálculo a renda da esposa do requerente, é de R$1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais), assim não suprindo a necessidade da família, principalmente no que corresponde a saúde e alimentação, visto que a dívida em Mercado de bairro chega a R$1.000,00 (mil reais mensais). Salientamos que esses valores referentes aos aos gastos da família não incluem vestuário, lazer e outros custos que a família pode vir a ter" (fl. 101).
Além disso, da fl. 11 é possível verificar que o autor possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que, segundo consta da legislação aplicável ao caso, é requisito - aliado a hipossuficiência econômica familiar - para a concessão da benesse pleiteada. (Sublinhei).
Em comunhão de ideias, manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em parecer lavrado pelo Dr. Januário Paludo (e. 9.1):
Não merece acolhimento a tese formulada pelo INSS no sentido de que devem serdesconsiderados os gastos com medicação, alimentação e outros bens ou serviços para fins docálculo da renda familiar per capita a que alude o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica daAssistência Social.
O requisito econômico do benefício de prestação continuada deve ser interpretado à luzdos princípios constitucionais da dignidade humana e da máxima eficácia dos direitos fundamentais, assim como do quanto disposto no art. 203, V, da CF, segundo o qual a assistênciasocial tem como um de seus objetivos "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal àpessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própriamanutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", de modo que a dedução docálculo da renda familiar, a fins de verificação do requisito econômico ao retrocitado benefício, dosgastos relacionados diretamente com a deficiência ou com a idade avançada é medida apta aconcretizar amplamente os ditames constitucionais, máxime o direito fundamental ao BPC.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. CRITÉRIOS. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF como referencial econômico para aferição da pobreza e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência. 2. Os cuidados que se fazem necessários em decorrência da deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, podem ser levadas em consideração na análise da condição demiserabilidade da família do requerente. 3. Hipótese em que, embora a renda familiar per capita ultrapasse o montante de ¼ do salário mínimo, resta demonstrado pelas demais circunstâncias o estado de miserabilidade. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5007533-97.2011.4.04.7110, TERCEIRA SEÇÃO, RelatorJOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/10/2017)
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é devido, porquanto restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência de benefício assistencial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375270v11 e, se solicitado, do código CRC 45978EF1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
Apelação Cível Nº 5006735-58.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03025616020148240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NARDI VIDAL ROSA |
ADVOGADO | : | RENATO RECH DUARTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397237v1 e, se solicitado, do código CRC E9B0F643. | |
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