APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006770-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIRDA ANTUNES FERREIRA MEURER |
: | SAMUEL FERREIRA MEURER | |
: | SILVINO ROHLING MEURER | |
ADVOGADO | : | FRANCYANNE BORTOLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que, embora a renda familiar per capita ultrapasse o montante de ¼ do salário mínimo, resta demonstrado pelas demais circunstâncias o estado de miserabilidade.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os indíces de correção monetária e juros e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375283v14 e, se solicitado, do código CRC D15F631B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006770-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIRDA ANTUNES FERREIRA MEURER |
: | SAMUEL FERREIRA MEURER | |
: | SILVINO ROHLING MEURER | |
ADVOGADO | : | FRANCYANNE BORTOLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 19-07-2017 (e. 2. 73 e 74), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de Amparo Assistencial a ,SAMUEL FERREIRA MEURER e outro bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas vencidas, desde o dia 03/04/2012 - DER (fl. 29).
Sustenta, em síntese, que não preenche restou comprovada a miserabilidade necessária à concessão do BPC, pois o pai do autor é pastor; mora em imóvel cedido pela igreja; recebe salário; recebe aposentadoria; possui um loteamento e; possui dois veículos (e. 2.80).
Com as contrarrazões (e. 2.83), subiram os autos a esta Corte para julgamento, onde a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 8.1).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Exame do caso concreto
Examinando os autos, não diviso reparos à sentença, porquanto efetivamente o autor de 35 anos sequer ostenta a condição de deficiente (menor S.F.M., com 12 anos de idade atualmente, portador de retardo mental moderado e autismo típico - laudo médico pericial acostado ao e. 2.64), consoante muito bem observou o MPF, em percuciente parecer da lavra do eminente Procurador Regional da República da 4ª Região Sérgio Cruz Arenhart (e. 8.1):
O INSS apresenta - de modo absolutamente intempestivo - documentos em seu recurso que demonstrariam que a condição econômica do núcleo familiar não é aquela suposta pela sentença.
Ainda que absolutamente extemporânea - e em franca violação ao que determina o art. 434, do CPC (que repete, no particular, o contido no art. 396, do CPC/73) - entendo que, em prol da proteção do patrimônio público e do interesse social, esses elementos novos devem ser considerados, já que não se toleraria que a falta de cuidado do procurador responsável pelo processo possa redundar em prejuízo ao erário.
Por isso, em que pese a falta de juntada tempestiva da documentação apresentada no recurso, examino a condição de miserabilidade do núcleo familiar, à luz desses novos elementos.
Observo, ainda, que houve a possibilidade de contraditório sobre esses elementos - na oportunidade das contrarrazões da parte autora. Naquele momento, porém, só houve impugnação em relação a um dos veículos supostamente de propriedade do pai do autor, de modo que se supõe como aceitas as outras provas como verdadeiras.
Segue, portanto, que efetivamente é de se crer que o pai do autor possui, além da renda decorrente de seu trabalho como pastor, aposentadoria e rendimento decorrente do aluguel de um imóvel. Também é de se tomar por verdadeiro que a família vive em casa cedida e que a mãe do requerente, nos períodos indicados na relação apresentada na apelação, possuía renda.
Em que pesem essas novas informações, entendo que a condição de miserabilidade do núcleo familiar não se altera.
Inicialmente, é de se notar que a prova da renda extra, indicada pelo INSS, em relação à mãe do autor e a uma de suas irmãs é totalmente irrelevante. De um lado, porque a prova de renda da mãe se refere ao período de fevereiro de 2010 a março de 2011, sendo certo que o requerimento de benefício só ocorreu em maio de 2012. A renda existente no ano anterior, portanto, é absolutamente insuficiente para afastar a condição de miserabilidade no ano seguinte.
De outro lado, também vejo como irrelevante a prova de renda de Indianara Busaquera. É que, não havendo nenhuma evidência de que essa pessoa componha o núcleo familiar, a renda dessa pessoa não tem nenhuma influência na análise da condição econômica da família.
Na mesma linha, parece-me que se deve afastar a prova dos dois veículos em nome do pai do autor. É que, como informa o autor, um dos carros foi alienado para terceiros, não sendo mais de sua titularidade. Embora não tenha havido novo debate sobre essa informação, à vista da extemporaneidade da prova anexada pelo INSS, tenho que essa impugnação já é suficiente para afastar a credibilidade que a autarquia previdenciária pretendia outorgar a essa evidência de renda.
Resta, portanto, como prova de renda apenas a remuneração do pai, a renda do aluguel e a aposentadoria.
Não obstante essas fontes de renda, fato é que a perícia social realizada concluiu, com convicção, que:
"Em termos de renda econômica, foi possível evidenciar que a família gasta mensalmente tudo o que recebe, tendo em vista a ínfima renda que possui. Para sobreviver, depende do salário de Silvino e conta com donativos dos frequentadores da igreja que coordenam."
A existência dessas despesas exorbitantes, ademais, é atestada pela espécie de enfermidade que acomete o autor e pela dificuldade na obtenção dos medicamentos e dos exames para seu tratamento.
Parece-me, por isso, que a hipótese ingresse na orientação, já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar o limite do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, quando haja demonstrações outras que indiquem a condição de miserabilidade do núcleo familiar.
Assim, evidenciada a incapacidade do autor e sua condição de miserabilidade, merece a sentença ser mantida. Isto posto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação."
Ademais, o estudo social do e. 2.25 certificou in loco as condições de miserabilidade da família da criança: o atual núcleo familiar encontra-se no patamar de baixa renda. Avaliando as necessidades de subsistência deste núcleo familiar, visando o atendimento necessário para proporcionar melhor condição de saúde e atendimento adequado à criança deficiente, o valor que a família dispõem para se manter não lhes garante condição digna de vida, e embora a renda familiar exceda um pouco a per capita elencada pela Lei Orgânica da Assistência Social, do ponto de vista social, haja vista a constante necessidade de acompanhamento médico de Samuel, considera-se que a família necessita deste auxílio assistencial mensal, para propiciar ao filho melhores condições de vida e dignidade.
Dessarte, o exame do conjunto probatório realizado no curso demonstra que o benefício assistencial é devido, porquanto restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, sendo de rigor a ratificação da sentença, conforme pacificada jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. CRITÉRIOS. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF como referencial econômico para aferição da pobreza e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência. 2. Os cuidados que se fazem necessários em decorrência da deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, podem ser levadas em consideração na análise da condição demiserabilidade da família do requerente. 3. Hipótese em que, embora a renda familiar per capita ultrapasse o montante de ¼ do salário mínimo, resta demonstrado pelas demais circunstâncias o estado de miserabilidade.4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5007533-97.2011.4.04.7110, TERCEIRA SEÇÃO, RelatorJOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/10/2017).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência de benefício assistencial desde a DER (03-04-2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os indíces de correção monetária e juros e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375282v12 e, se solicitado, do código CRC E510FFE6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006770-18.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001805820148240017
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIRDA ANTUNES FERREIRA MEURER |
: | SAMUEL FERREIRA MEURER | |
: | SILVINO ROHLING MEURER | |
ADVOGADO | : | FRANCYANNE BORTOLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS INDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397241v1 e, se solicitado, do código CRC 7C4657F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/05/2018 16:52 |
