Apelação Cível Nº 5012885-57.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALDENORA BASILICIA LANA |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Descabe considerar eventuais rendimentos dos descendentes maiores de idade que não residem com o genitor idoso que requer o BPC quando comprovada a ausência de efetivo auxílio financeiro dos filhos.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375275v12 e, se solicitado, do código CRC C234932. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 04/05/2018 18:40 |
Apelação Cível Nº 5012885-57.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALDENORA BASILICIA LANA |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 04-12-2017 (e. 65), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa idosa.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida (e. 71).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 6).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Exame do caso concreto
A sentença denegou benefício assistencial requerida por idosa de 80 anos de idade, ao fundamento de que cabe aos filhos amparar os pais na velhice:
Infere-se dos autos que o amparo assistencial restou indeferido por entender o INSS que a renda per capita do grupo familiar analisado revelou-se igual ou superior ao limite previsto na legislação (Ev. 9 - PROCADM1).
O requisito etário está preenchido, pois a parte autora nasceu em 22/06/1937 (Ev. 01 - RG6), contando com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais na data do requerimento administrativo.
Quanto ao requisito socioeconômico, saliente-se que a finalidade do benefício almejado é reverter o estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Outrossim, a Constituição Federal, em seu artigo 229, determina que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Determinada a realização de perícia judicial para constatação das condições socioeconômicas, foi verificado pela assistente social que a parte autora reside com o esposo Arlindo Antonio Lana em casa própria construída de alvenaria, tendo quatro quartos, cozinha e banheiro, além de um pequeno depósito. Consta que a mobília é antiga e simples, mas encontra-se em bom estado de conservação.
A renda familiar é constituída dos proventos que o esposo percebe a título de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Já a estimativa média de gasto mensal, incluíndo despesas fixas com água, luz, telefone, alimentação e medicação seria de R$ 936,11 (novecentos e trinta e seis reais e onze centavos).
Consta que a parte autora apresentou comprovante de isenção de IPTU e taxa de lixo, mas em relação ao empréstimo consignado informado não tinha documentação confirmando a despesa.
A avaliação registra que o casal possui 8 (oito) filhos, com destaque para Valmir Lara, que é empresário e reside em casa própia localizada em Primavera do Leste/MT. Ele ainda teria uma casa situada em frente à propriedade dos pais, aparentando ser grande, conservada e de boa qualidade, estando atualmente alugada pelo valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme contrato de aluguel.
Ainda, consta que a filha Jane reside próximo e responsabiliza-se pela limpeza da casa e preparação diária da alimentação da parte autora (mãe) e seu esposo (pai).
De fato, o contexto econômico-social avaliado não revela a existência de uma situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício. Isto porque, da análise das fotos e das provas produzidas, constata-se que o imóvel em que reside a parte autora encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis e eletrodomésticos, sendo suficientes para garantir uma vida digna. Tais informações demonstram haver fontes de renda que garantem boa subsistência, pois trata-se de padrão de vida incompatível com estado de miserabilidade.
Tem-se, pois, em análise conjunta com a perícia sócio econômica, que a parte requerente não se encontra em situação de vulnerabilidade que a legislação visa proteger e que recomenda a atuação supletiva do Estado, tendo sua subsistência garantia pelos filhos.
Por derradeiro, faz-se mister salientar que o amparo pretendido não pode constituir complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de miserabilidade, sem ter outros meios a se valer para preservar a dignidade, não se devendo confundir dificuldade financeira com vulnerabilidade social.
Destarte, desatendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Embora não se desconheça o dever dos filhos de amparar os pais na velhice, não se pode deixar de conceder o benefício da prestação continuada quando o idoso estiver sem ajuda dos filhos, como é o caso dos autos, consoante muito bem demonstra o estudo social realizado em 29-05-2017, cujas fotos revelam as precárias condições de vida da recorrente (e. 54):
Segundo relato da autora e observações feitas durante a visita domiciliar é possível constatar que a situação socioeconômica da família é a mesma por longa data, mas não é possível estabelecer se é a mesma desde a DER e data de ajuizamento da ação ocorrida no ano de 2009.
Foi possível identificar que a família possui baixa renda de água há mais de cinco anos [2011], o Sr. Arlindo informa que a esposa esta há mais de três anos utilizando cadeira de rodas, antes disso permaneceu pois mais de quatro anos se locomovendo apenas com o auxilio de andador, informa também que durante esse período a autora teve sério problema de intestino, necessitou realizar cirurgia e fez uso de bolsa de colostomia. Observou - se que os filhos são presentes e os que residem próximo auxiliam os pais no cuidado, higiene da casa, preparo da alimentação, entre outros. Foi identificado que o casal reside em local simples, que necessita de reparos, adaptação no banheiro para facilitar o deslocamento da autora e evitar o risco de queda, pois não possui estrutura física para entrar com a cadeira de rodas, mas não recebem auxilio financeiro dos filhos para esta finalidade.
Observou-se também que foi omitido informações sobre o filho Valmir Lara, este é
empresário, sendo o filho que possui melhor condição financeira, conforme relato do Sr. Arlindo e também por ter sido constata do que possui um imóvel em frente a casa da autora e recebe o valor mensal de aluguel .
As informações que contam neste laudo são baseadas nos relatos dos familiares e constatações feitas na residência. (Grifei).
Como se pode verificar, embora os filhos da apelante sejam presentes, não prestam auxílio financeiro, segundo certificado pela Assistente Social designada pelo juízo a quo, para cobrir um total de gastos de R$ 936,00 dos pais, que sobrevivem apenas com a renda proveniente da aposentadoria de valor mínimo do esposo da apelante.
Ora, nesse contexto, descabe considerar eventuais rendimentos dos descendentes maiores de idade para denegar o direito ao BPC requestado, consoante precedente deste Regional:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 4. Não podem, também, ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos, filhos ou enteados maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios. 5. In casu, considerando o número de membros da família da parte autora e a renda mensal familiar, encontra-se configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício, embora a renda mensal per capita resulte acima do limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, pois a a situação de risco social está demonstrada por outros meios de prova, o que é possível. [...] (TRF4, APELREEX 5010402-09.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2013, grifei) .
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é devido, porquanto a miserabilidade restou comprovada, devendo ser reformada a sentença para conceder a prestação continuada desde a DER (05-02-2009) - e. 1.13, ressalvadas as parcelas atingidas prescrição quinquenal em face do ajuizamento da presente demanda em 27-08-2016 (e. 1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder benefício assistencial à pessoa idosa desde a DER (05-02-2009), ressalvada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375274v10 e, se solicitado, do código CRC C98FC18F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 04/05/2018 18:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
Apelação Cível Nº 5012885-57.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50128855720164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ALDENORA BASILICIA LANA |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 03/05/2018 14:20:21 (Secretaria da Turma Regional de SC)
MANIFESTAÇÃO ORAL PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA WALDIR ALVES
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397040v1 e, se solicitado, do código CRC 45A0EED9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 04/05/2018 16:48 |