Apelação/Remessa Necessária Nº 5052085-06.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES RIBEIRO TELLES (Sucessão) |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhcer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375273v14 e, se solicitado, do código CRC 327B340E. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5052085-06.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES RIBEIRO TELLES (Sucessão) |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença, prolatada em 16-03-2017 (e. 2. 85 e 86), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência nestes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC/2015) para: (a) DETERMINAR à requerida a implantação do benefício de prestação continuada, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir de 13/07/2015 [termo inicial fixado na perícia - cirurgia de mastectomia]; e (b) CONDENAR a ré ao pagamento, em prestação única, das parcelas vencidas daí em diante, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora, descontados todos os valores recebidos administrativamente (art. 124, I-V, da Lei 8.213/91).
As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir dos vencimentos, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (TR). Os juros de mora, devidos desde a citação (cf. Súmula n. 204 do STJ), também devem observar os índices da caderneta de poupança (cf. TRF4. AC n. 0012281-58.2013.404.9999).
A parte autora objetiva a reforma do termo inicial do benefício, que deve recair na data do primeiro requerimento administrativo (NB 700.020.567-0 - e. 2.92).
O INSS, por sua vez, alega que o benefício é indevido, uma vez que o perito asseverou que a incapacidade é temporária (um ano), inexistindo impedimento de longo prazo (e. 2.98).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação do INSS e da remessa necessária e o desprovimento do recurso da parte autora (e. 9).
Diante da notícia do óbito da parte autora em 26-02-2017 (Evento 2, OUT81, Página 1), em decorrência de tumor cerebral, arritmia cardíaca e desequilíbrio hidroeletrolítico, foi promovida a habilitação dos sucessores nesta instância (e. 10 a 30).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Exame do caso concreto
A r. sentença foi vazada nestas letras (e. 2.85):
Nesse sentido, a fim de verificar seu quadro clínico, a autora foi avaliada por médico do trabalho (fls. 110/113) em 27/07/2015, o qual afirmou que a periciada, de 62 (sessenta e dois) anos de idade, está acometida de Mastectomia radical esquerda por neoplasia mamária (cirurgia realizada em 13/07/2015), hipertensão arterial sistêmica e poliartrose. Após análise técnica e dos exames, o d. perito concluiu seu laudo, que a autora está total e temporariamente incapaz ao labor, assinalando como marco inicial da incapacidade o mês de julho de 2015 (data da cirurgia), com necessidade de nova avaliação após um ano a fim de averiguar a evolução cirúrgica e seguimento da neoplasia.
Na oportunidade do contraditório, referido laudo não restou desconstituído/impugnado por nenhuma parte, prevalecendo como prova, devendo ser acolhido para subsidiar a presente decisão.
Acerca de suas conclusões, porém, considerando a idade da autora, sua vida profissional na agricultura, somada às moléstias que a acometem, verifica-se o cumprimento do art. 20, §2º da LOAS, uma vez que tais fatores obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Contudo, tal condição de deficiente da autora, nos termos da referida lei, poderá ser reconhecida somente a partir de 13/07/2015, uma vez que, a partir da data da cirurgia, como constatado pelo d. Perito, a autora passou a estar incapacitada ao labor.
Superado este ponto, preenchido o primeiro critério a partir de 13/07/2015, não se falando em enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos da LOAS antes disso, até porque não houve impugnação pelas partes quanto às conclusões do laudo, pende, por conseguinte, a análise do requisito econômico.
[...]
Na hipótese, o estudo social realizado em novembro de 2016 (fls. 130/135) constatou: (a) que a família é composta por três pessoas, sendo a autora, seu esposo e sua neta (menor de idade), a qual não pode ser incluída no conceito de família, nos termos da LOAS; (b) que a família reside em casa própria, de madeira, com três quartos, com estrutura física razoável, com paredes sem pintar e deterioradas, sem forro, com móveis elementares antigos e insuficientes; (c) que a renda mensal da família é no valor de um salário mínimo, provenientes de contrato de trabalho temporário celebrado pelo esposo da autora com a empresa Fischer S/A; (d) que a família acumula despesas mensais no valor aproximado de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (e) que a autora e seu esposo têm problemas de saúde; foi declarado à assistente social, ainda, que a família é acompanhada pela Estratégia Saúde da Família - ESF.
Ao final, após análise do caso, a Assistente Social concluiu: "Sendo assim, embora a renda familiar seja superior ao critério legal, concluiu-se que a senhora Maria de Lourdes Ribeiro Telles é elegível ao Benefício de Prestação
Continuada, no que tange ao aspecto social" (fl. 135).
O estudo socioeconômico não foi alvo de impugnação por nenhuma das partes, logo sua conclusão deve ser acolhida na integralidade, mormente porque a autora não produziu outras provas a respeito de sua capacidade econômica.
No que diz respeito à condição socioecônomica da autora e sua família na data do início da condição de deficiente da autora, nos termos da LOAS (13/07/2015), tem-se que, muito provavelmente, não seria muito diferente do levantado em 2016 pela perita social, que pudesse condicionar à autora e sua família uma vida digna, até porque, a renda e o grupo familiar da época manteve-se do constatado in loco mediante estudo socioeconômico realizado em juízo, e as condições/qualidade de vida não se alteraram, devido ao pequeno lapso entre uma data e outra.
Nesse passo, após detida reflexão a respeito do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora enquadra-se no grupo social e no conceito de deficiente da Lei Orgânica da Assistência Social, pois possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, o que
prejudica de sobremaneira a própria subsistência, que não pode ser provida por sua família, por insuficiência de recursos.
Reunidos, portanto, os pressupostos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, a procedência dos pedidos é o desfecho adequado à lide.
Quanto à data de início do benefício de prestação continuada, levando-se em conta que, após a produção das provas em juízo, verificou-se que o início da incapacidade da autora se deu somente a partir de 13/07/2015 e que sua capacidade econômica desde tal data manteve-se conforme constatado pelo estudo socioeconômico, de lá para cá, o benefício é devido, descontando-se todos os valores recebidos administrativamente."
Examinando os autos, não diviso reparos à sentença no tocante à concessão da prestação continuada, porquanto a falecida demandante efetivamente preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial deferido pelo juízo de origem, tendo o óbito ocorrido antes da sentença a prova concreta de que a enfermidade não era temporária, como afirmara o perito na data da perícia (27-07-2015).
Contudo, a sentença merece reparos no tocante ao termo inicial do benefício, haja vista que a data da cirúrgia não deve ser considerada como início do quadro mórbido, pois é evidente que tal incapacidade já estava presente por ocasião do requerimento na esfera administrativa, seja porque há documentação clínica indicando a assistência da falecida junto ao serviço de saúde prestado pelo SUS ao menos desde 2008 (e. 2.4), quando necessitava de deslocamento rodoviário para fazer uma mamografia, e porque é consabido que o momento da realização de procedimento cirúrgico oncológico na rede pública ocorre, invariavelmente, muito tempo depois do diagnóstico. Logo, é devido o benefício desde o requerimento do benefício 700.020.567-0, em 06-11-2012 (e. 2.5), até a data do óbito (26-02-2017).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reformado o termo inicial da data da cirurgia (13-07-2015) para a data do requerimento administrativo (06-11-2012), o qual deverá ser pago até a data do óbito (26-02-2017).
Ante o exposto, voto por não conhcer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052085-06.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002297820148240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES RIBEIRO TELLES (Sucessão) |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 03/05/2018 14:20:08 (Secretaria da Turma Regional de SC)
MANIFESTAÇÃO ORAL PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA WALDIR ALVES
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397039v1 e, se solicitado, do código CRC 1F8CA025. | |
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