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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5001047-70.2019.4.04.7222...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5001047-70.2019.4.04.7222, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001047-70.2019.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GABRIELA CRISTINA DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: ANTONIO DE JESUS DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 03/08/2020 (e.44.1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida (e.61.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso (e.6.1).

É o relatório.

VOTO

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação em face do INSS para requerer a concessão do benefício de prestação continuada de amparo ao deficiente, a partir da data de entrada do requerimento administrativo do benefício, em 08.04.2015, com o pagamento dos valores atrasados.

A autora, atualmente com 27 anos, possui impedimentos de longo prazo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, e juntou documentos médicos produzidos por assistente técnico que atestam a deficiência.

Com relação às condições sócio-econômicas da parte autora, segundo constatado pela assistente social nomeada nestes autos, o núcleo familiar é composto por seis pessoas pessoas: a autora, seus pais, sua irmã, seu cunhado e um sobrinho. A renda da família provém de pensão por morte recebida pela mãe da autora, em razão do falecimento de seu primeiro marido, no valor de um salário mínimo, mais o rendimento do trabalho de seu pai e de seu cunhado, que fazem bicos, num total de aproximadamente R$ 300,00; o sobrinho da autora recebe pensão de seu pai, no valor de R$ 250,00. Diversas despesas foram narradas à assistente social.

Cumpre apreciar, ainda, as condições reais de vida da família, objetivando constatar ou não a necessidade do benefício. É que a miserabilidade será demonstrada por meio de avaliação social realizada por assistente social ou oficial de justiça, ou ainda, mediante oitiva de testemunhas. Neste sentido, as seguintes súmulas da TNU:

Súmula 79: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

Depreende-se do laudo produzido pela assistente social que a família mora em casa própria, em razoáveis condições de moradia, não obstante a falta de organização e manutenção. A família conta com energia elétrica, chuveiro, televisão, fogão, geladeira, etc.

Cabe mencionar que, não obstante a baixa renda da família, fazem parte do núcleo familiar quatro pessoas adultas e aptas para o trabalho, duas das quais jovens, com 30 e 34 anos respectivamente. Quanto ao outro incapaz, menor de idade, é assistido por pensão alimentícia. Depreende-se do laudo social produzido nos autos:

A casa onde a autora reside com sua família apesar de ser simples apresenta boa estrutura e conta com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades habitacionais de uma vida digna. Observo que o fato do pai da mesma dormir no sofá pode ser opção dele, pois no local existe espaço para ter mais uma cama.

[...]

Percebe-se que a autora, visivelmente não teria condições de entrar no mercado de trabalho, porém, a renda da família poderia ser complementada com trabalho dos outros adultos da casa para que pudessem ter melhores condições de vida, pois vivem basicamente do salário da Sra Maria. Observo ainda que falta dinheiro na casa, mas a família mantém um considerável valor ao mês com o uso de TV paga, telefone fixo e internet. Com ônibus a família também poderia economizar se deixasse em dia a carteirinha da autora, que é dependente de outras pessoas para realizar estes processos burocráticos.

Depreende-se portanto que, não obstante a situação financeira precária em que vive a autora, o grupo familiar em si tem condições de se sustentar e gerar renda suficiente para o sustento da família, uma vez que é formada por quatro adultos, sendo dois deles jovens, que não trabalham.

O benefício assistencial não se destina para melhorar as condições de vida, remediar, ou complementar renda; se destina a tirar da absoluta miséria famílias que não têm condições de se sustentar, o que evidentemente não é o caso.

A Turma Nacional de Uniformização já perfilhou o entendimento de que deve ser considerada, para fins de averiguação do estado de miserabilidade, toda a estrutura social em que está inserido o postulante do benefício" ( TNU PEDILEF 50077965020114047201, , JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DOU 09/05/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 110/121; PEDILEF 05042624620104058200JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134; PEDILEF 50020344020124047000, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 26/10/2012).

Assim, consideradas as condições narradas na inicial e as provas produzidas em Juízo, verifica-se que o grupo familiar não perfaz os requisitos à concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.

Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Pois bem. No caso dos autos, a parte autora está acometida de Deficiência Mental Congênita (CID 10 F71) do tipo moderado, e não apresenta aptidão para atividades laborais nem para atos a vida civil, conforme laudo de e.1.16,fl.1 e atestado de e.1.17, fl.14.

Portanto, embora não tenha sido realizada perícia técnica, a parte autora juntou atestados médicos que dão conta da comprovação de sua incapacidade. Assim, diante do contexto fático-probatório dos autos, tem-se que a parte autora preenche o requisito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

No tocante ao requisito econômico, de acordo com o laudo social (e.31.1), o grupo familiar é composto pela autora (Gabriela), sua mãe (Maria), seu pai (Antônio), sua irmã (Daniele), seu sobrinho (Lucas) e seu cunhado (Simonei) e a renda mensal é composta de R$ 1045,00, auferidos pela mãe da autora a título de pensão de seu primeiro marido, R$ 150,00 que o pai recebe fazendo “bicos” com trabalhos de jardinagem, R$ 250,00 advindos da pensão alimentícia de seu sobrinho e R$ 150,00 que seu cunhado recebe fazendo “bicos” com trabalhos de jardinagem.

Ainda conforme o laudo socioeconômico, a casa onde reside o grupo familar da autora é própria e “apesar de ser simples apresenta boa estrutura e conta com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades habitacionais de uma vida digna”. Todavia, observa que “em relação a questão financeira da família, percebe-se que as despesas (R$1840,00) são maiores que o valor fixo mensal recebido pela família (1045,00). Contando-se ainda a média que o pai e cunhado da autora relataram que ganham fazendo “bicos” chegaria a entrar na casa o valor de R$ 1345,00, mesmo assim as despesas ainda são maiores”. Por fim, conclui a perita que a família vive atualmente em situação de vulnerabilidade.

No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Nesse sentido também a opinião da Procuradoria Regional da República da 4ª Região:"Assim, com lastro na perícia socioeconômica realizada no bojo do processo, pode-se concluir que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada".

Portanto, preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui deficiência para reger a sua vida e seus bens, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 08/04/2015 (data do requerimento administrativo - e.1.22), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência desde a DER (08/04/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002096292v8 e do código CRC 6ca3a9e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:30:0


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001047-70.2019.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GABRIELA CRISTINA DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: ANTONIO DE JESUS DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002096293v3 e do código CRC b1d303ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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40002096293 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5001047-70.2019.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GABRIELA CRISTINA DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

APELANTE: ANTONIO DE JESUS DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:14.

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