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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5020041-26.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5020041-26.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020041-26.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE MAIARA MACHADO

APELADO: LISIANE DE FATIMA ALVES MACHADO PICKIUS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 21/08/2020 (e.104.1), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários (e. 112.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.129.1).

É o relatório.

VOTO

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

Extrai-se da prova pericial (evento27, pet32) confeccionada em 20/08/2017 pelo médico Dr. Jorge Ricardo Flores Paqueira (CRM SC 11.899), a seguinte conclusão:

a) a pericianda é portadora de retardo mental moderado.

b) há necessidade de auxílio de terceiros de modo permanente.

c) há incapacidade para as atividades próprias da idade, com atraso do desenvolvimento. Incapaz para o trabalho regular futuro".

Quanto ao estudo social elaborado, observa-se que, à época da propositura da ação (23/03/2017), a autora, nascida em 10/05/2014, residia com a família composta por 2 (duas) pessoas, sendo ela e a sua genitora, ao passo que, na data da visita domiciliar (03/06/2019), a Assistente Social constatou que a família passou a ser composta por 4 (quatro) pessoas: a autora Alice, sua mãe, Lisiane, que teve mais um filho, Kelvin Felipe Pickius, e Kevin Cristiano Nunes, que é filho da irmã de Lisiane, mas foi criado por ela e mora na parte da frente da casa. Sinteticamente, há relato de que a mãe da autora é professora - ACT e a renda familiar é de R$ 1.468,87 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Atribuiu boas condições da casa onde residem, tratando-se de casa própria com 3 (três) peças, limpa e arrumada. Relatou que a casa é dividida em duas e que, além do terreno (900m²) que é herança dos pais, Lisiane tem um veículo gol, em bom estado (evento64, inf57)

A Assistente Social Forense fez, ainda, as seguintes considerações:

Lisiane relatou todo o seu histórico pessoal e familiar e nele pudemos observar que não há apoio familiar algum para cuidar de sua filha. Na realidade o histórico da família em si é de abandono. Lisiane também não tem apoio do pai da criança.

Lisiane compareceu na entrevista e nos trouxe a documentação referente ao tratamento realizado por Alice, sua filha. O único documento faltante seria o de transferência da criança da escola APAE Girassol em São Bento para a escola APAE de Rio Negrinho, mas sob nosso pedido, Lisiane providenciou tal documento.

Durante toda a entrevista e na visita domiciliar, pudemos observar que a criança Alice é extremamente agitada e que necessita de atendimento exclusivo, sendo que a genitora não pode deixar da mesma por nada, porque a criança, além de Down, ela não possui limites e desconhece completamente situações de risco, se colocando em perigo a todo instante. A criança não fala quase nada, apesar de apresentar uma idade significativa.

[...]

Por ser ACT (seletiva), Lisiane não tem 13º salário e nem regularidade de pagamento. Sua necessidade de entrar com pedido de benefício deve-se fato de que precisa dispor de mais tempo para ficar com sua filha, pela necessidade especial que a criança apresenta pois é criança com Síndrome de Down. [grifos no original]

[...]

Após seu nascimento, foi constatado em Alice perda de audição, mas conforme seu crescimento, a audição foi voltando. Ainda assim continua realizando acompanhamento. Além de todos esses acompanhamentos realizados, Alice tem crises de vômitos e alta agitação em alguns períodos do dia. Alice aguarda também uma cirurgia nos olhos, pois possui uma veia do olho esquerdo obstruída, causando secreção. Após cirurgia, haverá prescrição do uso de óculos.

[...]

Além disso, o estudo social revelou que Alice, aos 2 (dois) meses de vida, passou por procedimento cirúrgico do coração e atualmente faz acompanhamento médico com diversos especialistas na cidade de Joinville-SC, bem como faz uso de medicamentos.

Em seu parecer técnico, concluiu:

Devidos às informações obtidas neste caso, à observações feitas e pelas informações dadas pela genitora comprovadas com prova documental, conceder o BPC deficiência a esta criança é proporcionar à família um maior suporte para que tenham qualidade de vida e garantia de acessibilidade de cuidados que são essenciais ao desenvolvimento desta criança.

É de amplo conhecimento que uma pessoa com deficiência pode ter as mesmas condições ou quase igual à de uma pessoa normal, desde que devidamente amparada e orientada.

Como trabalhamos em APAE, sabemos que uma das grandes dificuldades desta criança encontra-se na questão de limites às suas ações, porque é um trabalho essencial à sua sobrevivência e autonomia futura.

Devido à necessidade da genitora em lutar pela sobrevivência, a criança não está tendo o acompanhamento que deveria ter e cada minuto em sua vida é de fundamental importância. Se a genitora tivesse a renda fixa do BPC, seu foco e atenção aos cuidados da criança seriam muito melhores e ambas se beneficiariam pela situação.

Além disso, é só observar a necessidade de consultas médicas que a criança necessita com regularidade. Para uma pessoa que trabalha como ACT, ficar saindo do trabalho não é uma questão fácil. Neste caso sugerimos a concessão do benefício por ser uma questão de renda, mas também de segurança material e psicológica à esta genitora, visando efetivamente ampará-la como cuidadora permanente desta criança.

[...] [grifos no original]

Pois bem. Da análise contextualizada dos fatos narrados na inicial, com as provas produzidas nos autos, sobretudo a prova pericial e o estudo social, ambos ricos em detalhes, é possível afirmar que a parte autora faz jus ao benefício pretendido. Isso porque foram preenchidos os requisitos para sua concessão. Senão vejamos.

A condição de deficiência da parte autora é comprovada por vários documentos juntados aos autos, a exemplo do atestado médico colacionado com o "evento66, inf59", do exame pericial judicial realizado (evento27, pet32), além da constatação feita pelo Serviço Social Forense por ocasião do estudo social (evento64, inf57).

Sobre o impedimento de longo prazo, cuja lei estabelece o prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10º da Lei 8.742/93), como visto, a perícia médica atestou que a Alice, hoje criança, devido a sua condição, está incapacitada para o trabalho regular vindouro.

A respeito do critério da renda, adoto como razão de decidir a manifestação do Ministério Público (evento102, promoção1):

[...]

Sobre o limite de renda per capita estabelecido na legislação, doutrina e jurisprudência vem se fixando no sentido "que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros fatores que digam respeito à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp 841.060/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 25/06/2007, p. 319).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no tema 27 de Repercussão Geral fixou a tese que “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” (Leading Case: RE 567.985, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2013).

O Superior Tribunal de Justiça também julgou o tema em dois repetitivos fixando a seguinte tese:

Tema 185: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.

A existência de miserabilidade, portanto, poderá ser analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos.

In casu, em que pese a renda per capita da família seja aproximadamente 3/4 do salário mínimo, nota-se que não é suficiente para arcar com as despesas familiares. O total das despesas mensais aproxima-se de R$ 2.311,00 (dois mil trezentos e onze reais), havendo diferença de quase mil reais negativos entre as rendas e as despesas. Ainda, os valores são despendidos, quase em sua totalidade, em benefício da infante.

Não se pode ignorar que as despesas com uma criança saudável de 3 (três) anos são elevados. E com certeza, o fato da requerente ser portadora de deficiência apenas contribui para o aumento dos valores. É o que se observa, por exemplo, na necessidade de deslocamento semanal para consulta com fonoaudióloga, além de outros atendimentos especializados e imprescindíveis para o desenvolvimento da infante.

[...]

Dessa forma, a concessão do Benefício da Prestação Continuada mostra-se importante fonte de renda e assistência à autora.

[...] [grifos no original

Conclui-se, portanto, que, estando preenchidos os requisitos legais contemplados no art. 20 da Lei 8.742/93 - pessoa deficiente com impedimento de longo prazo de natureza física e ausência de meios de prover a sua própria subsistência e de sua família -, o deferimento do pedido é medida que se impõe.

No tocante ao termo inicial este deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 19/09/2014 (evento1, inf4).

[...]

Por fim, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 19/09/2014 e a ação foi proposta em 23/03/2017, não há se falar em prescrição quinquenal

Como se vê, restam preenchidos os requisitos legais para a obteção do benefício assistencial, tendo em vista que a deficiência da parte autora (criança de 6 anos de idade) encontra-se devidamente comprovada por perícia médica realizada em juízo (e.27.1), que atestou deficiência da parte autora, acometida de retardo mental, e pelo estudo social (e.64.1), que concluíu que a concessão de benefício previdenciário poderia proporcionar à família maior superte para que tenham qualidade de vida e garantia de cuidados que são essenciais ao desenvolvimento da infante - sendo esta uma questão de renda e de segurança material e psicológica à geniora, visando efetivamente ampará-la como cuidadora permanente desta criança.

Em comunhão de ideias, manifestou-se o MPF (e. 129):

"O Estudo Social (Evento 64- DEC1) informa que a autora reside com sua genitora. A renda total familiar equivale ao valor de R$ 1.468,87.

A autora reside em casa própria com três peças, em boas condições, com móveis essenciais em bom estado. A casa é dividida com a mãe de Lisiane, avó da autora. É relatado que o terreno de 900m foi posto à venda para tentar conseguir recursos para construir uma casa menor e nova para Lisiane e a filha, sem sucesso. Além do terreno, que é herança dos pais, Lisiane tem um veículo gol, em bom estado.

Os rendimentos de Lisiane provêm de seu trabalho temporário como professora ACT na escola Marta Tavares de Rio Negrinho há 2 meses. A assitente social narra que Lisiane não tem 13º salário e nem regularidade de pagamento, assim, sua necessidade de entrar com pedido de benefício deve-se ao fato de que precisa dispor de mais tempo para ficar com sua filha, pela necessidade especial que a criança apresenta pois é criança com Síndrome de Down. É relatado que Lisiane não tem apoio do pai da autora.

Foram listadas as consultas médicas que a autora necessita para garantir seu bem estar:

- Cardiologista, consulta com realização de eletrocardiograma e ecocardiograma 1 vez ao ano, com colocação de Holter. O Holter é colocado na criança pelo período de 24 horas, durante esse período deve ser anotada todas as atividades desenvolvidas pela criança para que se possa realizar a análise dos batimentos cardíacos, buscando detectar algum tipo de arritmia cardíaca;

- Neurologista, consulta a cada 4 meses, para verificar as condições cerebrais;

-Oftalmologista, consulta 2 vezes ao ano; -Endocrinologista, consulta de acompanhamento conforme necessidade, aproximadamente 3 a 4 vezes ao ano;

- Otorrinolaringologista, consulta no início mensalmente, atualmente vai a Joinville de 3 a 4 vezes ao ano;

- Fonoaudiólogo, sessão de Fonoterapia 1 vez por semana, toda segunda – feira em São Bento do Sul às 17:30 horas

Os medicamentos utilizados pela autora são: Levotiroxina de 0,38 mg; Risperidona 1 mg/ml - Dosagem (0,5 ml) a noite.

Os gastos referentes ao consumo de água, luz, internet, combustível, medicamento Risperidona, alimentação, parcela do carro e curso de ballet da autora somam o valor de R$ 2.311,00 (dois mil e trezentos e onze reais).

Ao final, a assistente social concluiu de forma favorável ao restabelecimento do benefício (página 03):

Devidos às informações obtidas neste caso, à observações feitas e pelas informações dadas pela genitora comprovadas com prova documental, conceder o BPC deficiência a esta criança é proporcionar à família um maior suporte para que tenham qualidade de vida e garantia de acessibilidade de cuidados que são essenciais ao desenvolvimento desta criança. É de amplo conhecimento que uma pessoa com deficiência pode ter as mesmas condições ou quase igual à de uma pessoa normal, desde que devidamente amparada e orientada. Como trabalhamos em APAE, sabemos que uma das grandes dificuldades desta criança encontra-se na questão de limites às suas ações, porque é um trabalho essencial à sua sobrevivência e autonomia futura. Devido à necessidade da genitora em lutar pela sobrevivência, a criança não está tendo o acompanhamento que deveria ter e cada minuto em sua vida é de fundamental importância. Se a genitora tivesse a renda fixa do BPC, seu foco e atenção aos cuidados da criança seriam muito melhores e ambas se beneficiariam pela situação. Além disso, é só observar a necessidade de consultas médicas que a criança necessita com regularidade. Para uma pessoa que trabalha como ACT, ficar saindo do trabalho não é uma questão fácil. Neste caso sugerimos a concessão do benefício por ser uma questão de renda, mas também de segurança material e psicológica à esta genitora, visando efetivamente ampará-la como cuidadora permanente desta criança. São as informações, à apreciação.

Deste modo, presentes condições reais de miserabilidade, expostos pelos dados trazidos pela perícia socioeconômica."

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida e seus bens, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 19/09/2014 (data do requerimento administrativo - e.1.5,fl.3), impondo-se a ratificação da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencia devido à pessoa com deficiência desde a DER (19/09/2014).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136042v5 e do código CRC c7ab1771.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:24:41


5020041-26.2020.4.04.9999
40002136042.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020041-26.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE MAIARA MACHADO

APELADO: LISIANE DE FATIMA ALVES MACHADO PICKIUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136043v3 e do código CRC 02632eb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:24:41


5020041-26.2020.4.04.9999
40002136043 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5020041-26.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE MAIARA MACHADO

ADVOGADO: INGO RUSCH ALANDT (OAB SC008138)

APELADO: LISIANE DE FATIMA ALVES MACHADO PICKIUS

ADVOGADO: INGO RUSCH ALANDT (OAB SC008138)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:27.

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