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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5003919-21.2019.4.04.7202...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5003919-21.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003919-21.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NAIR APARECIDA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26/03/2021 (e. 113 - SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida.

Alega estar acometida de patologias da coluna e de ombros, o que não pode ser dissociado da sua realidade social, de não possuir renda, bem como seus familiares não têm capacidade financeira para ajudá-la (e. 119 - APELAÇÃO1).

Requer a reforma do decisum, para que seja reconhecido seu direito ao Benefício de Prestação Continuada NB: 535.739.530-2 (DER em 25/05/2009). Alternativamente, seja concedido o NB: 701.869.973-9 (DER em 08/10/2015), ou, ainda, NB: 704.008.512-8 (DER em 11/07/2018).

Com as contrarrazões (e. 122 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 29, nesta instância - PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos (e. 113 - SENT1):

O benefício pleiteado está previsto no art. 203 da Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) e foi instituído visando a atender determinada classe de pessoas, idosas ou deficientes, que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família, a teor das disposições contidas no art. 20 da LOAS.

A Lei é clara ao estabelecer que as condições para a concessão do benefício assistencial são cumulativas e não alternativas. Disso decorre a necessidade de a parte autora demonstrar, além da sua idade avançada ou condição de pessoa com impedimento a longo prazo, a ausência de recursos próprios e de sua família para lhe prover a manutenção.

O indeferimento do benefício na esfera administrativa deu-se em razão de o INSS ter concluído que a requerente não preenche o requisito de impedimento de longo prazo (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93).

A atual redação do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que, para a concessão do benefício buscado, deverá a parte ter "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

A TNU alterou a redação do enunciado de n. 48 de sua Súmula de jurisprudência, nos seguintes termos:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois)anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

Realizada perícia judicial (eventos 26 e 35) a perita do Juízo, após analisar os documentos médicos e realizar exame clínico, afirmou que a parte autora apresenta "lesões do ombro, dor lombar baixa e epicondilite lateral", de natureza degenerativa, com data provável de início da doença em 2009. Concluiu a perita que não há incapacidade laboral, justificando que "pericianda é portadora de patologia de longa data, que já desenvolveu mecanismos compensatórios, tanto que em seu exame físico não apresenta limitações significativas que justifiquem incapacidade laboral".

Em nova perícia realizada por especialista em ortopedia (evento 102) o perito apontou que autora apresenta queixa de "dor em coluna cervical e lombar, associada a dor em ombros bilateral", tendo realizado tratamento com medicação e fisioterapia.

Após análise dos documentos médicos apresentados pela autora o perito constatou que está acometida de dor lombar crônica e síndrome do manguito rotador (CID M 545 e M75.1), patologias de natureza degenerativa e em evolução. Esclareceu o perito que há exames de coluna de 2019, "entretanto, as patologias provavelmente iniciaram-se antes. Patologia do ombro com exames datados de 2009".

Concluiu o perito que a autora não é portadora de deficiência (impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), apresentando atualmente "limitações para o sustento mas não para a vida independente", de modo temporário, esclarecendo que as patologias são "tratáveis e se tratamento adequado considerar um ano" para a retomada da capacidade.

Afirmou ainda o perito que não é possivel afirmar exatamente desde quando a autora apresenta limitação, "pois as alterações são evolutivas, degenerativas, mas não necessariamente causam incapacidade; devem ser avaliadas junto a história clínica e exame físico".

De acordo com a prova produzida, tem-se que a segunda perícia médica (evento 102) corrobora a primeira, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo.

A prova técnica aponta que as patologias que acometem a autora lhe causam limitações, não incapacidade, afirmando o perito que tais limitações podem regredir com tratamento estimado de um ano.

A par disso, o perito relatou não ser possível estimar a data de início da limitação e que "devem ser avaliadas junto a história clínica e exame físico", do que se conclui que não obstante a existência das patologias (como a maior parte da população econômicamente ativa), não há elementos para concluir pela existência de incapacidade ou mesmo limitações no período entre as DER dos benefícios pretendidos e a data da perícia, até porque, por diversas vezes a autora foi avaliada pela perícia médica do INSS e não teve constatada incapacidade, o que foi confirmado também pela primeira pericia judicial (evento 35).

A análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto denotam que se trata de mais um caso em que o cidadão desenvolve atividade informal durante grande parte da vida laboral, sem o correspondente recolhimento das contribuições devidas - que lhe garantiriam o recebimento de benefício que lhe ampararia em caso de incapacidade/limitação - e diante de limitação temporária na capacidade laborativa busca benefício assistencial, o qual não se destina à cobertura de tal evento.

Portanto, ausente o requisito de impedimento de longo prazo, confirmado por duas perícias médicas, não há elementos para reconhecimento do direito ao benefício pleiteado em nenhuma das DER controvertidas.

Diante disso, deixo de analisar a prova social produzida no evento 66, uma vez que a concessão do benefício pretendido pressupõe o preenchimento de ambos os requisitos.

Assim, é improcedente o pedido.

A princípio, vale ressaltar que a presente ação foi julgada improcedente (e. 43 - SENT1), sendo que os autos vieram a este Regional, onde esta Turma deu provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução, com a realização de perícia médica por especialista em ortopedia e estudo social (e. 12, nesta instância - ACOR1).

Retornando os autos à origem, foram realizadas perícia socioeconômica (e. 66 - LAUDO_SOC_ECON1) e perícia médica na área de ortopedia (e. 102 - LAUDOPERIC1), tendo a magistrada singular novamente julgado improcedente a ação (e. 113 - SENT1). Contra essa decisão, a autora apelou (e. 119 - APELAÇÃO1).

Nesse contexto, analisando a perícia judicial, realizada em 16/12/2020, pelo Dr. Leandro de Albuquerque Schulhan, CRM/SC 17173, especialista em Ortopedia, é possível se obter os seguintes dados (e. 102 - LAUDOPERIC1):

A paciente apresenta queixa de dor em coluna cervical e lombar, associada a dor em ombros bilateral. Realizou tratamento com medicação e fisioterapia. Seu último trabalho foi com reciclagem.

As patologias que a acometem são: dor lombar crônica CID: M545 e síndrome do manguito rotador CID: M75.1.

A natureza da doença é degenerativa e se encontra em evolução.

A paciente traz exames de coluna de 2019, entretanto, as patologias provavelmente se iniciaram antes. Há exames datados de 2009, comprovando a patologia do ombro.

Segundo o perito, atualmente, a autora se encontra com limitações para o sustento mas não para vida independente.

Perguntado se a incapacidade é temporária ou permanente, respondeu o perito que a incapacidade é temporária. São patologias tratáveis. Se houver tratamento adequado, pode-se considerar o prazo mínimo de 01 ano.

Quanto ao início da incapacidade, referiu o perito não ser possível afirmar exatamente desde quando, pois as alterações são evolutivas, degenerativas, mas não necessariamente causam incapacidade. Devem ser avaliadas junto à história clínica e exame físico.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

A Proteção Social almejada pela Constituição, que condensa a vontade do povo, está intimamente relacionada com a prática da Justiça Social. Enquanto importante vértice desta, a proteção social supõe a redução das desigualdades, objetivo que representa a busca incessante da equidade como valor estruturante de uma sociedade democrática e fraterna baseada no respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa.

Um dos desafios primordiais é a igualização das pessoas com deficiência. É dizer: o desiderato constitucional, traduzido em políticas públicas assistenciais, de possibilitar aos deficientes, o quantum satis, a compensação de suas limitações, para que possam desfrutar de uma vida normal ou igual aos demais indivíduos em termos de capacidades e oportunidades.

Embora não seja suficiente, a renda mínima de subsistência proporcionada pelo BPC é imprescindível. Representa, digamos assim, o início de tudo! Bem lembra Diniz (Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 14), que a "inclusão das pessoas deficientes na vida social passa por assegurar-lhes um nível básico de rendimento e, ao que tudo indica, esse nível pode ser maior que o necessário para as demais pessoas".

Na execução das políticas públicas assistenciais voltadas às pessoas com deficiência, o primeiro desafio é distinguir incapacidade para o trabalho com deficiência. Tem-se visto, no exercício da magistratura, amiúde, essa confusão a permear as avaliações técnicas e a compreensão judicial acerca da deficiência.

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, aprovada e ratificada pelo Brasil, define pessoas com deficiência como "aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".

Considera-se que a partir da internalização da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU no sistema normativo brasileiro, com dignidade de Emenda Constitucional, houve substituição do conceito de deficiência como incapacidade para o trabalho e para a vida independente para um novo conceito de deficiência.

A deficiência encontra-se agora conceituada pelo preâmbulo Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua alínea "e", "reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

A circunstância de a Convenção ter sido aprovada na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, com hierarquia normativa equivalente a emenda constitucional, confere-lhe maior relevância, tornando obrigatória a sua consideração por toda e qualquer norma infraconstitucional sobre a matéria, revogadas as que lhe sejam afrontosas.

O primeiro avanço na avaliação técnica da deficiência ocorreu com a introdução dos novos parâmetros para avaliação do requisito de deficiência. O Decreto nº 6.214/07, que regulamentou o benefício de prestação continuada, tratou de nortear a avaliação da deficiência do segurado, exigindo a observância da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, e a realização da perícia social, a partir de 2009.

Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).

[...]

2° A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades (Redação dada pelo Decreto n° 7.617, de 2011).

Conforme preceitua o art. 20 da Lei n° 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.435, de 2011),

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Na redação original do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, era considerada pessoa com deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

A Lei n° 12.470/2011 definiu a pessoa com deficiência como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

E a Lei n° 13.146/2015 alterou apenas a parte referente às barreiras, ao considerar pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo, os quais, em contato com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e em igualdade de condições na sociedade.

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), a redação do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, passou a ser a seguinte:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para dar sentido ao novel texto legal, precisa-se recorrer ao art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/15, que traz a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem obstruir a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência:

IV- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Portanto, é patente a diferença entre os dois conceitos. A incapacidade necessita da deficiência, e que esta impeça o regular exercício das atividades laborais, enquanto que a deficiência não pressupõe a incapacidade para estar presente.

Conclui-se que, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".

Cumpre lembrar, como premissa, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social. Para um deficiente oriundo de família abastada, as suas limitações podem ser compensadas com certa facilidade (cuidados especiais, tecnologia, logística etc), mas para o pobre, os desafios serão sempre mais difíceis de serem transpostos, exacerbando as suas desigualdades sociais.

Evidentemente, a perícia e a compreensão judicial acerca da deficiência precisam levar em conta tais pressupostos. Uma análise que se limita ao conceito de deficiência enquanto exclusiva limitação do corpo (modelo biomédico), sem atentar para a relação indivíduo/sociedade (modelo biopsicossocial), coloca por terra o próprio desiderato constitucional de Proteção Social aos deficientes. Bem observou o Desembargador Federal Roger Raupp Rios (TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, j. 11/10/2016):

No modelo integrado essa conclusão é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".

Não se pode esquecer que a sociedade moderna está organizada com base em práticas, costume, valores, preconceitos e estruturas sociais que pressupõem o convívio de pessoas (corpos) sem impedimentos, sem limitações, o que, via de regra, conspira para a hostilização do ambiente social, no sentido de exacerbar a opressão social sofrida por pessoas deficientes.

Por outro lado, revela-se equivocada a avaliação da deficiência que considera apenas implicações para a pessoa do deficiente, olvidando que a vida social e particular dele depende, quase que invariavelmente, da ajuda e dos cuidados de terceiros. Por isso, lembra Diniz (2010, p. 14), que "as políticas voltadas à deficiência não devem ser confundidas com políticas para deficientes apenas, e sim abarcar todas aquelas pessoas que fazem parte da esfera de cuidados do deficiente".

Vale aqui lembrar que deficiência não significa que a pessoa esteja submetida a uma vida vegetativa, totalmente dependente dos cuidados de terceiros, e que não tenha condições de locomover-se, de comunicar-se e de executar atividades básicas, como higienizar-se, vestir-se e alimentar-se com autonomia.

Por conseguinte, as perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, consoante leciona Wederson Santos, no artigo O que é incapacidade para a proteção social brasileira? (in Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190):

As perícias médicas do INSS avaliam os impedimentos corporais das pessoas solicitantes do BPC no sentido de ponderar não o quanto tais impedimentos reduzem as chances de as pessoas suprirem as necessidades básicas como garantia da dignidade humana, mas o quanto a capacidade produtiva dos corpos pode ser afetada. [...] No entanto, a desigualdade pela deficiência é resultado de variados fatores que determinam pela opressão social - muitas vezes, fatores de desigualdade e vulnerabilidade social que se sobrepõem. O desenho da política social não pode permitir que aspectos da deficiência tenham centralidade enquanto outros são silenciados pelas perícias. [...] Diferentemente do BPC, as perícias para a aposentadoria por invalidez buscam primordialmente no histórico das atividades laborais os indicadores para mensurar quais habilidades corporais foram afetadas pelo acidente ou doença. No caso do benefício assistencial, a transferência de renda está amparada o princípio constitucional de que a assistência social é para quem dela necessitar, o que pressupõe que as perícias para o benefício previdenciário e o assistencial não devem ter os mesmos critérios de julgamento. Uma das explicações possíveis para os peritos médicos utilizarem os mesmos parâmetros da aposentadoria para BPC é tentativa de dar objetividade ao critério da incapacidade para o trabalho. Diante da ausência de elementos capazes de mensurar a desigualdade que as pessoas sofrem em razão dos corpos com deficiência, as perícias médicas para assistência social sobrevalorizam aspectos mensuráveis, como o histórico trabalhista e as habilidades corporais.

[...] O discurso biomédico sobre os impedimentos corporais tende a valorizar quaisquer restrições funcionais, corporais ou cognitivas que as pessoas encontram individualmente para desenvolver atividades relacionadas à autonomia e independência. A ideia de que a incapacidade para desenvolver os atos da vida cotidiana indicaria os casos de deficiência em que a proteção social do BPC deve ocorrer desconsidera que é impossível definir a desigualdade pela deficiência sem levar em conta as variações de aspectos relacionados à temporalidade, às barreiras e às práticas sociais e culturais. Por outro lado, os peritos médicos ainda utilizarem a incapacidade para desenvolver os atos da vida diária como aspecto a ser avaliado sobre os impedimentos corporais para o BPC pode trazer implicação do ponto de vista dos princípios constitucionais que sustentam a política. Pois a dependência para os atos da vida diária é uma concepção introduzida por uma instrução normativa do INSS que não pode se sobrepor aos princípios constitucionais orientadores da política de assistência social, como ficou claro pela ação proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União. [...] Os princípios de justiça que embasam a concepção do BPC como política de transferência de renda estão relacionados a eliminar a desiguldade e opressão social que as pessoas com deficiência experimentam na extrema pobreza. Portanto, a avaliação das pessoas deficientes para o BPC tem de levar em consideração, além de condições de saúde, as condições sociais e ambientais que influenciam na determinação da desigualdade pela deficiência. [...] O modo como os peritos médicos avaliam as incapacidades para o trabalho e para a vida independente das pessoas solicitantes do BPC demonstra o quanto ainda é desafiante para os saberes biomédicos a percepção da deficiência como desigualdade social. Uma vez que o benefício assistencial busca remover desigualdades ligadas à experiência da deficiência, as avaliações periciais deverão estar adequadas aos objetivos da política social, principalmente de assegurar o direito à proteção social.

(Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190.).

De acordo com os documentos médicos trazidos aos autos, a autora vem padecendo de sérios problemas ortopédicos desde 2008.

a) (e. 1 - ATESTMED7, p. 1):

b) (e. 1 - ATESTMED7, p. 2):

c) (e. 1 - ATESTMED7, p. 3):

d) (e. 1 - EXMMED8, p. 7):

e) (e. 1 - EXMMED8, p. 9):

Para corroborar a informação de que a dor no ombro esquerdo já se fazia presente em 2008, há laudo pericial assinado por médico da própria autarquia previdenciária atestando a existência de incapacidade desde aquela época (e. 1 - LAUDO9):

Portanto, o que se constata da documentação apresentada é que a parte autora tem problemas ortopédicos que lhe causam incapacidade laborativa desde 2008. Ademais, é bom lembrar, que o perito médico judicial esclareceu no seu laudo que tais moléstias são degenerativas e evolutivas. E, de fato, o são, pois até agora ela não conseguiu debelar seu quadro clínico e álgico. Atualmente, apresenta cervicalgia intensa e restrição de movimentos da cervical e lombar.

Quanto ao laudo socioeconômico, a Assistente Social Aline Fátima do Nascimento Magro, CRESS 5149, Doutora em Serviço Social, em visita domiciliar realizada em 05/10/2020, colheu os seguintes dados (e. 66 - LAUDO_SOC_ECON1):

I – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA

Nair Aparecida de Souza, 56 anos, nascida em 29/01/1964, brasileira, solteira.

II – IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR DA AUTORA

1. Nair Aparecida de Souza, autora: qualificada no item acima.

2. Grazieli de Souza, filha: 25 anos, nascida em 14/08/1995, brasileira, solteira, desempregada.

3. Isadora de Souza, neta: 08 anos, nascida em 07/10/2012, brasileira, solteira, estudante.

III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO

Nair Aparecida de Souza, atualmente com 56 anos, reside com a filha e uma neta em modesto porão misto há cerca de um ano, localizado no Bairro Presidente Médice, área urbana do município. Na ocasião, a única renda é proveniente do auxílio emergencial do Governo Federal. Diante da situação socioeconômica, das enfermidades e da idade avançada da autora que a impossibilitam de continuar exercendo qualquer atividade produtiva/econômica, a mesma busca qualificar-se ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC.

O local de moradia familiar, há um ano, é um porão alugado de edificação mista, antiga e simples, carecendo de reformas e melhorias, estando com grande parte da estrutura visivelmente comprometida, com trincas nas vigas e pilares e sustentação. O local dispõe de seis peças, quais sejam: sala, cozinha, dois quartos, banheiro e área externa. Possui energia elétrica, água encanada e sistema rudimentar de destino dos resíduos sanitários (fossa séptica).

Segundo relato, a autora realiza acompanhamento médico na rede pública de saúde, faz uso de medicação para dor, antiflamatórios, para pressão arterial, hipotireoidismo, colesterol elevado, estômago e intestino. Referente à dieta, em função dos problemas intestinais e digestivos, a parte autora destacou a prioridade a alimentos saudáveis e integrais, carnes brancas e legumes, os quais relataram ter dificuldade em adquirir pela baixa renda familiar.

Atualmente, a receita familiar dos três membros é advinda do auxílio emergencial do Governo Federal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que a neta Isadora recebe de seu genitor.

De acordo com as declarações prestadas, todo o recurso é utilizado para aluguel e necessidades básicas, com a qual precisam “ir levando” e adquirir quando possível os gêneros alimentícios básicos, alimentação e higiene, vestuário e calçados. Quanto as despesas declaradas (ref. 09/2020) estão mensalmente o aluguel do porão, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), as faturas de energia elétrica - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), de água - R$ 90,00 (noventa reais); de gás – R$ 90,00 (noventa reais).

A família salienta que diante da carência de recursos recebeu neste mês o auxílio da Organização Não-Governamental Iluminados, com uma cesta básica de alimentos e que os recursos permitem gastos no supermercado somente com poucos gêneros complementares, a exemplo de ovos.

A autora possui limitações físicas, já que é portadora de diversas lesões na coluna (CID 10: M54.2; CID 10: M54.5) , ombros (CID 10: M75.4; CID 10: M75.8), punho e enfermidades digestivas/intestinais, de pressão arterial, hipotireoidismo e colesterol elevado. Acrescida às enfermidades, a idade avançada da autora que possui um histórico de trabalho braçal e pesado a vida toda, apresenta-se lúcida, porém visivelmente fraca e com prejuízo motor e funcional, relatando que passa boa parte do tempo deitada, tendo dificuldade para executar tarefas simples do cotidiano, como se alimentar e cuidar da higiene pessoal, se vestir e pentear cabelos, realizar a limpeza da casa e preparar a refeição, para as quais conta com o auxilio da filha Grazieli.

Concluiu a assistente social o seu laudo referindo que a autora se aproxima dos sessenta anos, é pessoa simples e de baixa escolaridade. Relatou histórico de trabalho braçal pesado ao longo de toda a vida e relacionamento abusivo com o ex-companheiro (o qual não tem contato há mais de dez anos), que é o pai dos seus sete filhos, porém sequer registrou os mesmos e nunca a ajudou no sustento e cuidado dos mesmos. Assim, suas condições pessoais de miséria e baixa escolaridade, fizeram com que a estratégia de sobrevivência tenha se dado no exercício de diversas funções, como diarista, servente de pedreiro e – principalmente e a maior parte da vida – como catadora e recicladora de materiais recicláveis, com a qual criou seus filhos, carregando-os junto no “carrinho” que circulava pela cidade a recolher os materiais. Decorrente de muitos anos de trabalho pesado, a mesma relata saúde frágil há pelo menos uma década, em que passou a sentir muita dor na coluna, ombros, punho e outras enfermidades, apresentando inaptidão para o exercício das funções. Ante ao exposto, pode-se considerar que, inerente as suas limitações físicas, somadas à idade e baixa escolaridade, não a permitem apresentar condições de contratação e/ou exercício de qualquer atividade produtiva que garanta seu sustento com dignidade, configurando, portanto incapacidade a longo prazo.

Assim, de todo o acervo probatório é possível depreender-se que a autora se encontra inapta para suas atividades laborativas, ou seja, está incapacitada de prover seu próprio sustento, caracterizando-se assim, como deficiente ou incapaz para a vida independente e em condição de vulnerabilidade socioeconômica. Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 25/05/2009 (e. 1 - INDEFERIMENTO14).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 25/05/2009 (e. 1 - INDEFERIMENTO14).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784076v16 e do código CRC f27ad345.Informações adicionais da assinatura:
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5003919-21.2019.4.04.7202
40002784076.V16


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003919-21.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NAIR APARECIDA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784077v3 e do código CRC 84048870.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:33:35


5003919-21.2019.4.04.7202
40002784077 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5003919-21.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NAIR APARECIDA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: NAIARA BIOLO D AGOSTINI (OAB SC033538)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

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