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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5007256-95.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5007256-95.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007256-95.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ONDINA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/02/2021 (e. 75 - OUT1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida.

Alega possuir enfermidades na coluna e nos membros superiores, diabetes, hipertensão, hipotireoidismo, varizes, além de depressão, que a impedem de trabalhar e, portanto, de se manter.

Informa que reside com uma neta menor e enfrenta complicações financeiras porquanto não tem renda e recebe ajuda de terceiros a fim de poder satisfazer suas necessidades básicas.

Requer a reforma integral do decisum, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência, desde o indeferimento do benefício nº 703.754.529-6 em 27/04/2018 (e. 81 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões do INSS (e. 86 - CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (e. 94 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No caso em tela, a magistrada a quo examinou a questão nestes termos (e. 75 - OUT1):

(...)

No tocante ao requisito etário, resta verificado que a autora não possui direito ao benefício aqui requerido, pois possui atualmente 52 anos de idade (doc. Evento 1, CPF3, p. 1). Ou seja, não possui os 65 anos de idade ou mais que a lei determina.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício. (TRF4, AC 5022669-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019).

No tocante a alegada deficiência, do mesmo modo, não estão presentes os requisitos autorizadores. Explico.

De acordo com os laudos periciais acostados nos Eventos 32 e 68 a autora apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades laborativas, apresentando quadro de discopatia cervical com protrusões (M51.2), depressão (F32.8) e doença Vascular (I73.9). Com início da incapacidade laboral em 2017.

O médico psiquiatra considerou a incapacidade laboral em parcial e temporária. Por sua vez, o médico ortopedista concluiu pela incapacidade laboral total e permanente.

Ou seja, do resultado da prova técnica, forçoso reconhecer que a autora efetivamente encontra-se incapaz para exercer suas atividades laborais desde 2017.

Todavia, em análise a legislação em vigor, entendo ausentes os requisitos autorizadores ao deferimento do benefício assistencial, pois, conforme já explanado anteriormente, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa.

Isso porque, a primeira leva em consideração o grau de impedimento do quadro clínico do segurado em relação a sua possibilidade de inserção social, mobilidade urbana, vida doméstica, enquanto a segunda tem como base analisar a capacidade do segurado unicamente para exercer suas atividades laborais com regularidade, exemplo do presente caso.

Nesse sentido é o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AMPARO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. HONORÁRIOS. 1. A realização de novas provas somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o conjunto probatório é suficiente, coerente e sem contradições. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família. 4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 5. Não caracterizada a incapacidade laboral, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não sendo o caso também de concessão do amparo assistencial porque ausente o requisito etário ou impedimento a longo prazo. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5058994-65.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Diante disso, entendo que a autora não se enquadra como pessoa portadora de deficiência ou com a idade necessária para o deferimento do benefício assistencial.

Nesse sentido, é importante destacar, que o benefício assistencial não pode ser usado como substitutivo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para aqueles que não contribuíram para a previdência social ou deixaram de contribuir, perdendo a qualidade de segurado.

Portanto, diante da ausência dos requisitos imprescindíveis para concessão da prestação assistencial, é o caso de improcedência do pedido.

Importa ressaltar que a redação original do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, era considerada pessoa com deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

A Lei n° 12.470/2011 definiu a pessoa com deficiência como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

E a Lei n° 13.146/2015 alterou apenas a parte referente às barreiras, ao considerar pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo, os quais, em contato com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e em igualdade de condições na sociedade.

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), a redação do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, passou a ser a seguinte:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para dar sentido ao novel texto legal, precisa-se recorrer ao art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/15, que traz a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem obstruir a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência:

IV- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Portanto, é patente a diferença entre os dois conceitos. A incapacidade necessita da deficiência, e que esta impeça o regular exercício das atividades laborais, enquanto que a deficiência não pressupõe a incapacidade para estar presente.

Conclui-se que, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".

Cumpre lembrar, como premissa, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social. Para um deficiente oriundo de família abastada, as suas limitações podem ser compensadas com certa facilidade (cuidados especiais, tecnologia, logística etc), mas para o pobre, os desafios serão sempre mais difíceis de serem transpostos, exacerbando as suas desigualdades sociais.

Evidentemente, a perícia e a compreensão judicial acerca da deficiência precisam levar em conta tais pressupostos. Uma análise que se limita ao conceito de deficiência enquanto exclusiva limitação do corpo (modelo biomédico), sem atentar para a relação indivíduo/sociedade (modelo biopsicossocial), coloca por terra o próprio desiderato constitucional de Proteção Social aos deficientes. Bem observou o Desembargador Federal Roger Raupp Rios (TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, j. 11/10/2016):

No modelo integrado essa conclusão é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".

Não se pode esquecer que a sociedade moderna está organizada com base em práticas, costume, valores, preconceitos e estruturas sociais que pressupõem o convívio de pessoas (corpos) sem impedimentos, sem limitações, o que, via de regra, conspira para a hostilização do ambiente social, no sentido de exacerbar a opressão social sofrida por pessoas deficientes.

Por outro lado, revela-se equivocada a avaliação da deficiência que considera apenas implicações para a pessoa do deficiente, olvidando que a vida social e particular dele depende, quase que invariavelmente, da ajuda e dos cuidados de terceiros. Por isso, lembra Diniz (2010, p. 14), que "as políticas voltadas à deficiência não devem ser confundidas com políticas para deficientes apenas, e sim abarcar todas aquelas pessoas que fazem parte da esfera de cuidados do deficiente".

Vale aqui lembrar que deficiência não significa que a pessoa esteja submetida a uma vida vegetativa, totalmente dependente dos cuidados de terceiros, e que não tenha condições de locomover-se, de comunicar-se e de executar atividades básicas, como higienizar-se, vestir-se e alimentar-se com autonomia.

De fato, a condição de incapacidade restou confirmada pela prova pericial produzida em juízo (e. 31 - OUT2 e e e. 66 - OUT1), que reconheceu ser a parte autora portadora de discopatia cervical com protrusões (CID M51.2), depressão (CID F32.8) e doença vascular (CID I 74.9).

A perícia judicial, realizada em 31/08/2020, pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070, especialista em Ortopedia Geral, Traumatologia, Coluna Vertebral, Medicina da Dor e Medicina do Trabalho trouxe as seguintes informações (e. 66 - OUT1):

A Requerente, nascida em 24.10.1968, conta hoje com 51 anos, e encontra-se sem condições de exercer qualquer atividade por problemas de saúde. Possui enfermidades na coluna e nos membros superiores, além de depressão, que impedem-na de trabalhar e, portanto, de manter-se. Vem encontrando dificuldades para realizar as atividades básicas do dia-a-dia, que decorrem de seu atual estado clínico. Seu diagnóstico é: CID M 54.5 – Dor Lombar baixa; Reside com o filho menor, e enfrenta complicações financeiras, já que não possui renda e recebe ajuda de terceiros a fim de satisfazer suas necessidades básicas. Por essa razão, em 27.04.2018 encaminhou um pedido de AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NB 703.754.529-6, que foi indeferido por não atender as exigências legais da deficiência para acesso ao benefício em questão.

Queixas: Síndrome dolorosa de ombro E. Síndrome de cervicalgia.

Escolaridade: 4ª série do ensino fundamental.

Início dos sintomas: 2015.

Agravamento dos sintomas: 2018.

Parecer técnico:

Código Internacional de Doenças:

M51.2 Discopatia cervical com protrusões.

F32.8 Depressão.

I73.9 Doença vascular.

Componentes do dano:

Alterações: Degenerativas e sequelares.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da patologia:

Etiologias: Degenerativas.

Prognóstico: Reservado.

Concluiu o expert que, levando em consideração as aptidões da autora, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística, termo genérico para deficiências, limitações da atividade e restrições na participação, existe incapacidade total, permanente e omniprofissional, desde 25/01/2017 (data da angiotomografia computadorizada dos membros inferiores, com resultado de ateromatose na bifurcação aortoilíaca, estenose focal acentuada na ilíaca internaD).

Ademais, perguntado pela magistrada a quo se o estado incapacitante gera impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade, assim entendido o prazo mínimo de 2 (dois) anos? (art. 20, §§ 2º e 10 e da Lei n. 8.742/1993), respondeu o perito que sim.

Sobre outros dois quesitos, se há prognóstico de reversão ou de cessação da incapacidade e se cabe reabilitação, a resposta do perito foi negativa para ambas as perguntas.

Também o estudo social realizado pela Assistente Social Kelen Butzge, assinado e juntado aos autos em 25/03/2020, esclarece que (e. 33 - DEC1):

Ondina (51 anos) foi casada com João Amadeus Nascimento durante vinte e três anos, e estão separados há seis anos.

Desta união nasceram seis filhos: Agílio do Nascimento (30 anos), escolaridade: fundamental incompleto (6º ano); Adejaime do Nascimento (28 anos), escolaridade: fundamental incompleto (6º ano); Maria Aparecida do Nascimento (26 anos), ensino fundamental; Lucitane do Nascimento (24 anos), escolaridade: fundamental incompleto (4º ano); Agnaldo do Nascimento (22 anos), ensino médio incompleto; e Reginaldo de Oliveira Nascimento (17 anos), fundamental incompleto (6º ano).

Conforme discorre Ondina, desde muito cedo, mesmo com baixa escolaridade e sem preparo, os filhos seguiram seus caminhos em busca de sustento. Atualmente, apenas Lucitane reside em Xaxim, e é a única que a visita, aparando afetivamente. Quanto aos demais, não recebe auxílio material ou afetivo, os vínculos são bastante frágeis. O filho mais velho, Agílio, foi o primeiro a sair de casa. Atualmente trabalha como servente de pedreiro em Pato Branco-PR. O segundo filho, Adejaime, trabalha em uma Serraria em Passo Fundo-RS, e reside em casa cedida pela empresa. Maria que até pouco tempo morava próximo à casa da mãe, mudou-se com seus dois filhos (idades de 1 e 9 anos), para morar com o seu pai (João Amadeus) em São Jorge do Oeste. Lucitane, é mãe de Paula Luciana Nascimento Magalhães (11 anos) que compõe a família de Ondina. Lucitane convive com Romário Alves e o filho do casal. Agnaldo, reside em Palmas-PR há quatro anos, trabalha em frigorífico do município.

Reginaldo, o filho mais novo, saiu de casa aos 15 anos para trabalhar informalmente em propriedades rurais, nos locais, permanecia por curto período de tempo, ou até que havia trabalho, depois procurava outro local, onde repetia a dinâmica. De maio de 2019 até fevereiro de 2020, residiu em uma propriedade no interior do município para trabalhar na aquicultura (peixes). Durante este período, auxiliava a mãe na compra de alimentos. Em março de 2020, a exemplo da irmã Maria, foi morar com o pai (João Amadeus) em São Jorge do Oeste, para trabalhar no carregamento de aves.

Atualmente, além da autora, a composição familiar conta com sua neta Paula Luciana Nascimento Magalhães (11 anos).

A moradia é alugada (aluguel é pago pela mãe de Paula), composta por dois cômodos, um banheiro e outro cômodo onde organizou quarto e cozinha. O imóvel está localizado em área irregular, não dispõe de saneamento básico, e a energia elétrica é cedida pelo morador ao lado. A água é proveniente de instalação improvisada de um vizinho, frequentemente há problema de desabastecimento.

Quanto às questões socioeconômicas, Ondina recebe R$180,00 do Programa Bolsa Família e trabalha com a venda de doces, em pequena escala (oferece somente aos vizinhos que residem próximos e se solidarizam com a situação) com renda mensal estimada entre R$30,00 a R$60,00.

No que se refere às despesas, com o valor que aufere adquire alimentos, já o aluguel (R$250,00) é pago pela mãe de Paula. Para vestirem-se, recebem doações da comunidade.

Referente à saúde, a autora é portadora de diabetes, é hipertensa, tem problemas relacionados a tireoide e colesterol. Para tratamento recebe os medicamentos disponibilizados pelo SUS, quando não há; como no caso do medicamento indicado para diabetes; a autora não realiza tratamento, pois não consegue adquiri-los.

No cotidiano, Ondina permanece em casa. Paula frequenta o quarto ano na EBM Santa Terezinha, no período matutino. No turno vespertino participa de Projetos no Centro de Atendimento a Criança e Adolescente, programa social oferecido pelo município. Ondina e Paula recebem visita diária de Lucitane (mãe de Paula). Não há pagamento de alimentos, sendo desconhecido o paradeiro do pai da infante.

No seu parecer técnico, entendeu a assistente social que, diante do exposto no decorrer do estudo social, conclui-se que o caso configura situação de pobreza. A autora não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, bem como, encontra-se privada de seus direitos sociais.

​ Dessa forma, o parecer mostrou-se favorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC - a Ondina de Oliveira do Nascimento.

Forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de vulnerabilidade da família da parte demandante.

Logo, tendo em conta o histórico vivenciado pela parte autora, seu quadro clínico e as circunstâncias pessoais, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 27/04/2018 (data do requerimento administrativo - e. 1 - PROCADM6, p. 1), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício assistencial a partir da DER em 27/04/2018 (e. 1 - PROCADM6, p. 1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784074v10 e do código CRC 9f3a265c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:34:9


5007256-95.2021.4.04.9999
40002784074.V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007256-95.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ONDINA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784075v3 e do código CRC 43f43b3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:34:9


5007256-95.2021.4.04.9999
40002784075 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5007256-95.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ONDINA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:03.

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