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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5007981-84.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O laudo pericial deixou claro que a deficiência da autora não impede a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas, bem como não a impossibilita de exercer suas atividades laborativas atuais, na função de serviços gerais. 3. Não atendidos os pressupostos, é indevido o benefício. (TRF4, AC 5007981-84.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007981-84.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALINE ANDRE REGINALDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 16/12/2020 (e. 62 - OUT1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida.

Alega que a deficiência física se mostra incontestável, porquanto apresenta amputação traumática de 02 (dois) dedos, bem como o critério de miserabilidade que poderá ser aferido no estudo social.

Requer a reforma da sentença para que seja o INSS condenado à implementação do benefício de prestação continuada em favor da parte autora (e. 69 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (e. 75 - CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. e. 84 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos de idade) ou com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), que não tenha condições de prover sua manutenção e nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos (e. 62 - OUT1):

No particular, vê-se que, na seara administrativa, o benefício assistencial foi indeferido em razão de (i) não ter sido atendido o critério de deficiência para acesso ao LOAS, bem como em razão (ii) de a renda familiar ultrapassar o mínimo legal per capita (Ev. 07, INF 16).

Contudo, a condição de hipossuficiente da parte autora restou evidenciada nos autos através do parecer emitido pelo Serviço Social (Ev. 45) que expressamente consignou que a autora é desempregada e voltou a morar na casa de sua genitora mais seus três filhos, sendo a renda per capita R$ 271,00 por membro da família.

Ocorre que, realizada a prova pericial médica (Ev. 31, Laudo 44), o perito constatou que, malgrado se trate de amputação traumática parcial do 2º e 3º dedo da mão esquerda, há apenas “prejuízo em grau leve da destreza palmar, logo, trabalhos que exijam precisão desse movimento podem apresentar alguma limitação funcional”. Ressaltou expressamente que a deficiência física no caso implica em incapacidade permanente e parcial de 8%, que "não impede a realização de atividade laboral na maioria das profissões”.

Assim, não vislumbro, no caso concreto, incapacidade apta ao benefícios de prestação continuada, já que é mínima (8%), não impedindo a realização de diversas atividades laborativas, considerando-se, ainda, que a autora é pessoa jovem (pouco mais de 30 anos).

Desse modo, não caracterizado impedimento de longo prazo que incapacite a autora para o trabalho, impõe-se indeferir o pedido de implantação do benefício assistencial LOAS.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

A perícia médica, realizada em 13/08/2019, pelo Dr. Matheus Curcio Locatelli, Perito Judicial, CRM/SC 20578 (e. 31 - OUT1 - OUT9), atestou que:

A parte autora informou como trabalho atual serviços gerais, há sete meses (não há CTPS juntada nos autos ou trazida pela autora para melhora apreciação).

Relatou como atividades exercidas limpeza do setor de trabalho, remoção de lixos, operações referentes a movimentação de móveis e outros demais equipamentos, prover os sanitários com toalhas, sabão, papel.

Alegou como queixa principal limitação funcional e parestesia em 2° e 3° dedos da mão esquerda (dedos indicador e médio).

Informou que os sintomas são decorrentes de aciden te com moedor de cana durante adolescência (não recorda data).

Mencionou amputação traumática parcial dos 2° e 3° dedos da mão esquerda em tal episódio.

Contou que foi conduzido a atendimento médico-hospitalar na data do acidente descrita.

Não houve abordagem fisioterápica.

Atualmente, disse que não está em seguimento médico-assistencial ou faz uso de qualquer medicação continuada para esse fim.

Ao exame, a autora apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente.

Orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. A memória está preservada.

Cooperativa ao exame.

Assumiu atitude adequada durante a entrevista.

Não usa órteses ou quaisquer outras formas de imobilização de nenhum segmento no ato pericial.

O movimento de pinça com todos os dedos é possível.

Há prejuízo em grau leve da destreza palmar.

Não há rigidez articular.

Não há qualquer limitação funcional na mão direita (mão dominante).

Trata-se de amputação traumática de dois ou mais dedos (dedos indicador e médio da mão esquerda) CID 10 S68.2.

A limitação funcional é parcial permanente e não impede a realização de atividade laboral na maioria das profissões. Há prejuízo em grau leve da destreza palmar, logo, trabalhos que exijam precisão desse movimento podem apresentar al guma limitação funcional.

Não há como precisar a data de início da doença, haja vista a carência de documentos juntados.

Trata-se de limitação funcional permanente - a autora apresenta comprometimento funcional correspondente a 8,0% do total, de acordo com o Guia Baremo Europea para la evaluación de las lesiones físicas y psíquicas. A despeito da redução da capacidade laborativa, a periciada pode exercer as atividades atuais declaradas com serviços gerais, sem restrições.

Como se vê, o laudo pericial deixou claro que a deficiência da autora não a impede de participar plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas, bem como não a impossibilita de exercer suas atividades laborativas atuais, na função de serviços gerais.

Vale aqui ressaltar que as fotografias acostadas ao e. 31 - OUT7- OUT9, corroboram as afirmações do expert no sentido de que a amputação traumática de parte dos dois dedos da mão esquerda não impede a autora da realização de atividade laboral na maioria das profissões.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, no caso, a condição de deficiência Sendo assim, é de rigor a ratificação da sentença.

Por conseguinte, com a inversão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária de AJG (Assistência Judiciária Gratuita).

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871554v10 e do código CRC ef814aa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:4:12


5007981-84.2021.4.04.9999
40002871554.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007981-84.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALINE ANDRE REGINALDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. O laudo pericial deixou claro que a deficiência da autora não impede a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas, bem como não a impossibilita de exercer suas atividades laborativas atuais, na função de serviços gerais.

3. Não atendidos os pressupostos, é indevido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871555v5 e do código CRC a2cadce3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2021, às 14:4:12


5007981-84.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5007981-84.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALINE ANDRE REGINALDO

ADVOGADO: ELISON FABIANO COSTA GOMES (OAB SC023195)

ADVOGADO: ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:13.

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