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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5008499-08.2021.4.04.7208...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5008499-08.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008499-08.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FREDERICO MANNERICH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25/11/2021 (e.44), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa idosa.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida (e.53).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso (e.5.PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos de idade) ou com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), que não tenha condições de prover sua manutenção e nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

"2. Fundamentação

A Constituição Federal garante o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, inciso V).

A Lei 8.742/93, que regulamenta a matéria, conceitua pessoa com deficiência como sendo aquela que possui "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º), e, para fins de percepção de benefício assistencial, idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, dispositivo a ser interpretado sempre como indicativo da capacidade para a própria manutenção e não como necessidade de auxílio para os atos da vida cotidiana, tendo em vista o conteúdo do já mencionado artigo 203, inciso V da CF/88.

A lei citada também define, para fins de benefício assistencial, que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

Desse modo, o Estado só será chamado para amparar o deficiente ou o idoso quando se verificar a impossibilidade desta prestação por aqueles que a lei define como integrantes do grupo familiar.

Já com relação à renda, o benefício será prestado se comprovada a miserabilidade do requerente bem como o não recebimento de qualquer outro benefício. O artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93 apresenta um limite de renda per capita do grupo familiar de ¼ do salário mínimo, sendo que, abaixo deste patamar, a subsistência insuficiente é presumida, conquanto outros meios de prova podem ser considerados para demonstrar a condição de miserabilidade da família do autor, se a renda for superior, aplicando-se, nesses casos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurada a constitucionalidade da Lei nº 8.742/93 nesse particular.

Sobre o limite de ¼ do salário mínimo este Juízo tem sustentado que no plano político-legislativo os Poderes Executivo e Legislativo vêm ampliando os limites da miserabilidade traçados pela Lei n. 8.742/93 pela superveniência do Programa de Renda Mínima e do Bolsa Escola, trazidos ao mundo jurídico por meio, respectivamente, das Leis 9.533/97 e 10.219/01, bem como pelo PNAA - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Lei 10.689/03, estabelecendo como necessitada a família cuja renda per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo.

O Supremo Tribunal federal (STF), mesmo após a edição dos diplomas legislativos destacados no parágrafo anterior, reafirmou o entendimento de que o limite de miserabilidade para fins do benefício assistencial é de ¼ do salário mínimo per capita, a ser aplicado de forma objetiva.

Nessa ocasião, o julgamento da ADI 1.232, declarou a constitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, o que levou a Turma Nacional de Uniformização (TNU) a seguir tal entendimento e cancelar o enunciado de sua Súmula 11.

Ocorre que ao apreciar a Reclamação 4.374, julgada em 18/04/2013, o plenário do STF entendeu por bem assentar a inconstitucionalidade tanto do já mencionado art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.471/03 (Estatuto do Idoso), sem, contudo, pronunciar a nulidade dos dispositivos legais referidos.

Dessa forma, até a edição de nova norma pelo Congresso Nacional, é possível a utilização de um limite da renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, caso a realidade dos fatos demonstre que, no caso concreto, aquela pessoa que pleiteia o benefício de prestação continuada encontra-se albergada pelo conceito de miserabilidade.

Cabe destacar que o Estatuto do Idoso determina que o benefício de prestação continuada pago a idoso com idade superior a 65 anos não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.742/93 (art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03). Em atenção ao princípio da isonomia, é possível interpretar analogicamente o dispositivo de modo a abarcar, também, o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso com idade superior a 65 anos. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº. 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, o disposo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 70.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capta. 2. A interpretação abrigada no acórdão de origem já observa o entendimento desta Turma, autorizando a aplicação da questão de ordem nº 13, o que leva ao não conhecimento do incidente. 2. Pedido de uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Lei Federal 200772520024887, Juíza Federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, TNU, DOU 13.5.2011 Seção 1)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.9.2013, DJe 2.10.2013)

Em resumo, o exame das condições socioeconômicas deve ser feito sempre à luz do caso concreto e segundo um critério de razoabilidade.

Visto isso, no plano fático verifica-se que o indeferimento administrativo/a cessação do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso foi sustentado no fato da renda per capita da família ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente (Evento 1, PROCADM9, p. 32).

O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora contava com 65 anos na DER (DN: 17/06/1951, conforme evento 1, PROCADM9, p. 6).

Quanto ao requisito socioeconômico, apurou-se que a parte autora reside juntamente com sua esposa, Maria Teresa Figueira Mannerich, que conta atualmente com 72 anos, sendo que o valor de sua aposentadoria, única renda do grupo familiar, era de R$ 1.285,87 na DER em 2017 (Evento 1, PROCADM9, p. 27), e de R$ 1.500,00 atualmente.

Conforme acima exposto, o valor de um salário-mínimo da aposentadoria recebida pela esposa do autor não deve ser computado no cálculo da renda familiar. É que o benefício da LOAS equivalente a um salário mínimo não se distingue substancialmente de uma aposentadoria de mesmo valor ou próxima a este, ainda mais quando esta, como no caso em tela, é paga uma pessoa idosa (com mais de 65 anos de idade), a qual poderia, inclusive, raciocinando por exercício, renunciar ao recebimento de seu benefício previdenciário para buscar, também, o benefício assistencial de um salário mínimo, na medida em que restaria amparada pela legislação assistencial e pelo Estatuto do Idoso, elevando a renda familiar do casal de pouco mais de um salário mínimo para o valor equivalente a dois.

Assim, no cálculo da renda familiar não deve ser computado a esposa do autor e o valor de um salário-mínimo da aposentadoria por ela recebida, do que resulta que a renda de R$ 348,87 em 2017 e R$ 400,00 atualmente, para o grupo familiar a ser considerado - somente o autor, sem rendimentos, considerando o valor do salário mínimo em 2017, de R$ 937,00 e R$ 1.100,00 em 2021 - quantias superiores ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo vigente na época do requerimento administrativo ou neste momento.

O imóvel é próprio, misto, em regular estado de conservação, assim como a mobília que o guarnece.

Possuem um automóvel Chevrolet Prisma ano 2009 financiado. Fazem uso de telefone fixo e celular.

Assim, denota-se que a família possui despesas incompatíveis com a afirmada situação de miserabilidade, tais como financiamento de veículo e combustível.

As receitas totais são suficientes para cobrir com as despesas ordinárias do grupo familiar com alimentação, luz, água, gás e demais despesas da casa.

Em relação à despesa com medicamentos, deve-se ter em mente que, se imprescindíveis e insubstituíveis por outros disponíveis no SUS, podem ser objeto de demanda própria, com base no direito à saúde.

Outrossim, não há nos autos sequer um documento que comprove a alegação do autor ao evento 37 de que sua esposa possui um dívida de R$ 140.000,00 referente à internação hospitalar no início deste ano, que estaria sendo descontada em seu benefício em prestações mensais de R$ 479,00.

Como visto, a renda ultrapassa o limite legal de miserabilidade, não havendo nos autos elementos que permitam afastar o parâmetro econômico objetivo estabelecido na Lei 8.742/93.

Anote-se ainda que a avaliação social informou a existência de uma filha do casal que "em tese" teria condições de prestar alimentos.

Nesse sentido, registre-se que a atuação assistencial estatal é subsidiária à devida pela família, que se dá por intermédio dos parentes que sejam obrigados e tenham condições de prestar os alimentos na forma da lei civil.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou posição no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0511978-42.2015.4.05.8300, j. em 22/02/2018).

Do mesmo modo, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) alinha-se ao posicionamento da TNU no sentido de que "o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais" (5000629-13.2016.4.04.7134, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018).

Sendo assim, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser confirmada a decisão administrativa que indeferiu o benefício, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Custas a cargo da autora também com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Despesas com a realização de perícia a serem suportados pela parte autora, posto que o período provado por perícia foi improcedente, ficando suspensa a exigibilidade de reembolso em face da AJG.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente".

Observa-se que a controvérsia dos autos se restringe a comprovação do estado de miserabilidade da parte autora, uma vez que a mesma contava com 65 anos na data da DER, tendo cumprido o requisito etário (DN: 17/06/1951, conforme e.1.PROCADM9, p. 6).

Assim, no que tange ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, foi elaborado, em 12/08/2021, parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (e.18.LAUDO-SOC-ECON1):

"QUESITOS DO JUÍZO

a) Família: A família é composta por dois integrantes (sic), conforme abaixo especificados:

Frederico Mannerich, autor da presente ação judicial, casado, desempregado, com 70 anos de idade, nascido em 17/06/1951, Escolaridade a Quinta Série do Ensino Fundamental, Carteira de Identidade nº 418.768 e CPF nº 569.557.079-49.

Maria Teresa Figueira Mannerich, esposa do autor, casada, aposentada, com 72 anos de idade, nascida em 28/07/1949, Escolaridade a Quinta Série do Ensino Fundamental, Carteira de Identidade nº 566.680 e CPF nº 317.670.289-20.

b) Trabalho e renda: O autor encontra-se formalmente desempregado desde a data de 03/01/2013, portanto, não possui renda mensal (sic). Laborava como pedreiro (CTPS em anexo). Após esse período, laborou apenas de forma informal também como pedreiro, porém, em razão da idade avançada, está praticamente afastado das atividades laborais desde o mês de março de 2020, quando iniciou a pandemia do Covid-19. Atualmente está sem serviço, porém, realiza “bicos” esporádicos quando aparece (sic). A esposa é aposentada pelo regime próprio de Previdência do Município de Balneário Camboriú. Recebe mensalmente em torno de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porém, atualmente está recebendo somente R$ 653,65 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) líquido, pois, possui desconto de plano de saúde, tratamento de saúde e dois empréstimos bancários. Apresentou comprovante de renda digital, através do seu celular.

c) Auxílio de parentes: O casal possui uma única filha, Fabiana Mannerich Vieira, a qual está residindo provisoriamente na casa da frente (no mesmo terreno), na parte superior, juntamente com o esposo Claurides Américo de Souza Vieira Mannerich e três filhos, Miguel Davi Mannerich Vieira de 11 meses, Manuela Cristini Mannerich de 8 anos e Ana Gabriela Mannerich Vieira de 11 anos. Fabiana está residindo no imóvel dos genitores há cerca de dois meses, pois, estava prestando os cuidados à genitora, porém, permanecerá por pouco tempo no local, pois, sua casa está em fase final de construção e ficará pronta em breve (sic). Fabiana é casada, possui 35 anos de idade e trabalha juntamente com o seu esposo, o qual é proprietário de uma Lan House no mesmo bairro em que residem. O autor e a esposa não souberam informar a renda mensal da filha e do genro, porém, disseram que ambos auxiliam mensalmente com o pagamento da água e energia elétrica e boa parte da alimentação, em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A esposa do autor refere que contam ainda com o auxílio mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) da igreja a qual ela frequenta e eventualmente contam com a ajuda do irmão do autor, Nilton Mannerich, aposentado e residente na cidade de Tijucas-SC e do sobrinho Émerson Mannerich, também residente em Tijucas. Ela menciona que eles auxiliam quando necessário e quando conseguem, com uma média de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

d) Condições materiais: A casa é própria. A construção é de fundos, simples, de alvenaria, possui seis cômodos, sendo dois dormitórios, uma cozinha, uma sala, uma lavanderia e um banheiro, aproximadamente setenta metros quadrados, infraestrutura adequada, rede elétrica, hidráulica e encontra-se em bom estado de conservação. Para melhor demonstrar as condições de moradia, dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, segue em anexo as fotos do imóvel e dos bens que há no interior da casa.

e) Infraestrutura urbana: No endereço e nas proximidades existem córregos, guias e sarjetas, pavimentação e iluminação pública.

f) Móveis e utensílios domésticos: A casa possui razoável quantidade de móveis e eletrodomésticos, os quais são usados e encontram-se em bom estado de conservação. A residência possui telefone fixo.

g) Posse de veículo automotor/propriedade de imóvel: A esposa do autor possui um veículo da marca Chevrolet, Modelo Prisma, ano de fabricação 2009 e placa MHZOI65, o qual foi adquirido há cerca de seis meses, através de financiamento bancário. Ela refere que possuía um veículo de menor valor, o qual foi dado de entrada. Em relação a propriedade de imóvel, possuem somente o qual residem (sic).

h) Eventuais doações: A família recebe mensalmente doação de uma cesta básica da igreja a qual frequentam (sic).

i) Despesas fixas: Água: Gasto médio mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Energia elétrica: Gasto médio mensal de R$ 454,19 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Gás: Gasto mensal de R$ 105,00 (cento e cinco reais) (sic). Alimentação/Higiene: Gasto médio mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais). Compram somente o necessário (sic). Vestuário: Sem despesa. Há tempos que não compram roupas e calçados (sic). Transporte: Gasto médio mensal de R$ 100,00 (cem reais) com combustível (sic). Farmácia/Medicamentos: O autor faz uso contínuo de Captopril 25 mg, o qual é disponibilizado gratuitamente pela rede pública de saúde. A esposa faz uso contínuo de diversos medicamentos, sendo que alguns ela ganha e outros ela precisa comprar (sic). Alega gasto médio mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais). Telefone fixo: Gasto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) (sic). Telefone móvel: Gasto mensal de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) (sic). Internet/Tv a cabo: Não possuem (sic). Plano de saúde da esposa do autor descontado em folha de pagamento: Desconto mensal de R$ 79,88 (setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Tratamento de saúde da esposa do autor descontado em folha de pagamento: Desconto mensal de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais). No mês de janeiro de 2021 a esposa do autor passou por internação hospitalar e o custo do seu tratamento teve um total de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), sendo que deste valor, uma parte foi coberta pelo plano e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) está sendo pago por ela, através de parcelas descontadas em sua folha de pagamento. Empréstimos consignados: Descontos mensais de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais) e R$ 47,05 (quarenta e sete reais e cinco centavos) referentes a dois empréstimos. A esposa do autor refere que os referidos empréstimos bancários foram realizados para custear a construção da parte da frente da casa e despesas habituais. Financiamento do veículo: Prestação mensal de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais).

j) Informações colhidas de vizinhos: Não foram localizados vizinhos no local.

k) Outros esclarecimentos: Encontravam-se na residência no momento da perícia o autor e a esposa, os quais residem no local desde o ano de 2009. Em tempo anterior residiam em bairro próximo, também em imóvel próprio. A autora e o esposo são casados há 37 anos (sic).

Quanto à saúde do autor, ele menciona ser acometido por hipertensão e hérnia inguinal, a qual precisa ser operada (sic). Queixa- se de dor na coluna e refere restrições aos esforços físicos. Trata-se pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e faz uso contínuo de medicamento. A esposa refere ser acometida por policondrite recidivante, bronquite asmática, tireoide, osteoporose, etc. Queixa-se de dor na coluna. Trata-se pelo plano de saúde FUNSERVIR (Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público) e faz uso contínuo de diversos medicamentos.

Em relação às condições econômicas da família, o autor refere que estão vivendo com recurso bastante restrito, tendo que contar com o auxílio financeiro de terceiros. Menciona que de forma esporádica e porque realmente precisa, realiza pequenos serviços (bicos) como pedreiro. Porém, atualmente está com dificuldade para conseguir serviço e alega que em razão da idade, o seu desempenho no trabalho não é mais o mesmo de antes. O autor menciona que requer o benefício para garantir a sua própria manutenção, pois, em razão dos seus problemas de saúde e da idade avançada, não se sente apto para o exercício de atividades laborais.

Cabe ressaltar que a família prestou todas as informações com clareza. Não foram observados indícios de simulações e contradições. As informações precedentes foram obtidas do autor e da esposa, os quais foram devidamente cientificados acerca de suas responsabilidades civis e criminais por eventuais informações inverídicas prestadas, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código Processual Civil, artigo 347 do Código Penal".

No caso concreto, pela análise dos autos, verifica-se que o autor preenche o requisito do estado de miserabilidade, uma vez que o mesmo reside com sua companheira que aufere, a título de aposentadoria, o valor mensal de R$ 1.500,00, ocorre que esse valor se encontra integralmente comprometido conforme demonstrado no estudo social (e.18).

De acordo com os registros realizados pela assistente social, no mês de janeiro de 2021 a cônjuge do autor passou por internação hospitalar, evento que lhe gerou uma dívida no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Este valor está sendo pago através do desconto mensal de R$479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais) em sua folha de pagamento.

Observa-se, ainda, que, além do desconto realizado pelo plano de saúde, existem outros abatimentos no salário da companheira do autor referentes a empréstimos bancários, fazendo com que a renda do núcleo familiar seja atualmente apenas o valor de R$ 653,65.

Verifica-se, assim, que a renda familiar é insuficiente para prover as necessidades básicas e o bem-estar da família.

Corroborando os argumentos expostos acima, cabe destacar o seguinte trecho do parecer do Procurador Regional da Républica (e.5.PARECER1):

"Tem-se que o ponto de maior controvérsia debatido nos autos diz respeito à renda familiar, que superaria o teto legal. A esse respeito, observo que a jurisprudência brasileira é tranquila em relativizar esse critério, mormente diante da evidência de situação de miserabilidade. No caso dos autos, restou demonstrado que a renda mensal auferida (R$1.500,00) não é suficiente para cobrir os gastos do núcleo familiar com necessidades básicas como alimentação, energia elétrica e água, uma vez que é descontado da folha de pagamento mais de metade deste valor (R$942,93) para cobrir as despesas com plano de saúde, internação hospitalar e empréstimos.

Importante destacar ainda que o grupo familiar é composto por dois idosos que não possuem mais condições para o labor, tendo em vista suas idades avançadas e os graves problemas de saúde que a esposa do recorrente possui, os quais, além de incapacita-la para o trabalho, também geram despesas mensais que vão além da renda auferida.

A propósito, colhe-se o seguinte julgado do TRF4:

"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER. 4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810). 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Ordem para implantação do benefício." (TRF4, AC 5001392-94.2019.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10-9-2020).

Por isso, é de se ter por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado".

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de vulnerabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. Diante disso, sobreveio a Portaria nº1.282, de 22 de março de 2021, do do INSS:

Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 06/03/2017 (data do requerimento administrativo - e.1.PROCADM9, p.14), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB7028964486
EspécieBenefício assistencial
DIB06/03/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB------
RMIa apurar
Observações------

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder ao autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL desde a DER, ocorrida em 06/03/2017 (e.1.PROCADM9, p.14)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autorao, bem como implementar o benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069491v26 e do código CRC 2e56d591.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:19:35


5008499-08.2021.4.04.7208
40003069491.V26


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008499-08.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FREDERICO MANNERICH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, bem como implementar o benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069492v4 e do código CRC 5a490082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:19:35


5008499-08.2021.4.04.7208
40003069492 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5008499-08.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FREDERICO MANNERICH (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO LOCATELLI NEVES (OAB SC024170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

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