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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5003348-93.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5003348-93.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003348-93.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE SILVINO OSTROSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09/02/2022 (e.71), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida (e.77).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo regular processamento do feito, pois não há necessidade de sua intervenção (e.90.PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

"[...]No caso dos autos, verifica-se que o autor não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, pois o perito médico concluiu (evento 54): "O autor possui quadro de lombalgia (CID M54.5) o qual atualmente não se mostra incapacitante ao seu trabalho habitual ou ainda para os atos da vida diária. As manobras e testes semiológicos realizados se mostraram todos dentro da normalidade. O autor não possui impedimentos de longo prazo". O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta impedimento de longa duração, não havendo qualquer motivo para complementação do laudo médico.

Saliente-se que o laudo pericial não foi impugnado por profissional qualificado na forma do art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nem mesmo houve qualquer impugnação da parte autora quanto ao perito nomeado.

Assim, conclui-se que o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (evento 3).

P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa".

Importa ressaltar que a redação original do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, era considerada pessoa com deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

A Lei n° 12.470/2011 definiu a pessoa com deficiência como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

E a Lei n° 13.146/2015 alterou apenas a parte referente às barreiras, ao considerar pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo, os quais, em contato com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e em igualdade de condições na sociedade.

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), a redação do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, passou a ser a seguinte:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para dar sentido ao novel texto legal, precisa-se recorrer ao art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/15, que traz a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem obstruir a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência:

IV- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Portanto, é patente a diferença entre os dois conceitos. A incapacidade necessita da deficiência, e que esta impeça o regular exercício das atividades laborais, enquanto que a deficiência não pressupõe a incapacidade para estar presente.

Conclui-se que, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".

Cumpre lembrar, como premissa, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social. Para um deficiente oriundo de família abastada, as suas limitações podem ser compensadas com certa facilidade (cuidados especiais, tecnologia, logística etc), mas para o pobre, os desafios serão sempre mais difíceis de serem transpostos, exacerbando as suas desigualdades sociais.

Evidentemente, a perícia e a compreensão judicial acerca da deficiência precisam levar em conta tais pressupostos. Uma análise que se limita ao conceito de deficiência enquanto exclusiva limitação do corpo (modelo biomédico), sem atentar para a relação indivíduo/sociedade (modelo biopsicossocial), coloca por terra o próprio desiderato constitucional de Proteção Social aos deficientes. Bem observou o Desembargador Federal Roger Raupp Rios (TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, j. 11/10/2016):

No modelo integrado essa conclusão é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".

Não se pode esquecer que a sociedade moderna está organizada com base em práticas, costume, valores, preconceitos e estruturas sociais que pressupõem o convívio de pessoas (corpos) sem impedimentos, sem limitações, o que, via de regra, conspira para a hostilização do ambiente social, no sentido de exacerbar a opressão social sofrida por pessoas deficientes.

Por outro lado, revela-se equivocada a avaliação da deficiência que considera apenas implicações para a pessoa do deficiente, olvidando que a vida social e particular dele depende, quase que invariavelmente, da ajuda e dos cuidados de terceiros. Por isso, lembra Diniz (2010, p. 14), que "as políticas voltadas à deficiência não devem ser confundidas com políticas para deficientes apenas, e sim abarcar todas aquelas pessoas que fazem parte da esfera de cuidados do deficiente".

Vale aqui lembrar que deficiência não significa que a pessoa esteja submetida a uma vida vegetativa, totalmente dependente dos cuidados de terceiros, e que não tenha condições de locomover-se, de comunicar-se e de executar atividades básicas, como higienizar-se, vestir-se e alimentar-se com autonomia.

Por conseguinte, as perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, consoante leciona Wederson Santos, no artigo O que é incapacidade para a proteção social brasileira? (in Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190):

As perícias médicas do INSS avaliam os impedimentos corporais das pessoas solicitantes do BPC no sentido de ponderar não o quanto tais impedimentos reduzem as chances de as pessoas suprirem as necessidades básicas como garantia da dignidade humana, mas o quanto a capacidade produtiva dos corpos pode ser afetada. [...] No entanto, a desigualdade pela deficiência é resultado de variados fatores que determinam pela opressão social - muitas vezes, fatores de desigualdade e vulnerabilidade social que se sobrepõem. O desenho da política social não pode permitir que aspectos da deficiência tenham centralidade enquanto outros são silenciados pelas perícias. [...] Diferentemente do BPC, as perícias para a aposentadoria por invalidez buscam primordialmente no histórico das atividades laborais os indicadores para mensurar quais habilidades corporais foram afetadas pelo acidente ou doença. No caso do benefício assistencial, a transferência de renda está amparada o princípio constitucional de que a assistência social é para quem dela necessitar, o que pressupõe que as perícias para o benefício previdenciário e o assistencial não devem ter os mesmos critérios de julgamento. Uma das explicações possíveis para os peritos médicos utilizarem os mesmos parâmetros da aposentadoria para BPC é tentativa de dar objetividade ao critério da incapacidade para o trabalho. Diante da ausência de elementos capazes de mensurar a desigualdade que as pessoas sofrem em razão dos corpos com deficiência, as perícias médicas para assistência social sobrevalorizam aspectos mensuráveis, como o histórico trabalhista e as habilidades corporais.

[...] O discurso biomédico sobre os impedimentos corporais tende a valorizar quaisquer restrições funcionais, corporais ou cognitivas que as pessoas encontram individualmente para desenvolver atividades relacionadas à autonomia e independência. A ideia de que a incapacidade para desenvolver os atos da vida cotidiana indicaria os casos de deficiência em que a proteção social do BPC deve ocorrer desconsidera que é impossível definir a desigualdade pela deficiência sem levar em conta as variações de aspectos relacionados à temporalidade, às barreiras e às práticas sociais e culturais. Por outro lado, os peritos médicos ainda utilizarem a incapacidade para desenvolver os atos da vida diária como aspecto a ser avaliado sobre os impedimentos corporais para o BPC pode trazer implicação do ponto de vista dos princípios constitucionais que sustentam a política. Pois a dependência para os atos da vida diária é uma concepção introduzida por uma instrução normativa do INSS que não pode se sobrepor aos princípios constitucionais orientadores da política de assistência social, como ficou claro pela ação proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União. [...] Os princípios de justiça que embasam a concepção do BPC como política de transferência de renda estão relacionados a eliminar a desiguldade e opressão social que as pessoas com deficiência experimentam na extrema pobreza. Portanto, a avaliação das pessoas deficientes para o BPC tem de levar em consideração, além de condições de saúde, as condições sociais e ambientais que influenciam na determinação da desigualdade pela deficiência. [...] O modo como os peritos médicos avaliam as incapacidades para o trabalho e para a vida independente das pessoas solicitantes do BPC demonstra o quanto ainda é desafiante para os saberes biomédicos a percepção da deficiência como desigualdade social. Uma vez que o benefício assistencial busca remover desigualdades ligadas à experiência da deficiência, as avaliações periciais deverão estar adequadas aos objetivos da política social, principalmente de assegurar o direito à proteção social.

(Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190.).

Quanto ao requisito da deficiência, a parte autora alega ser portadora de enfermidades ortopédicas (Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e Dorsalgia (CID M54), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e.1.ATESTMED6, p.1:

b) e.1.ATESTMED6, p.2:

c) e.1.ATESTMED6, p.4:

A perícia judicial, realizada em 10/03/2021, pelo Dr. Francisco S. Brod Lino, CRM/SC 7532, especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, trouxe as seguintes informações (e.54):

"2 Presentes a Perícia:

Autor(a): José Silvino Ostroski – RG 4.966.489 SSP SC.

3 Histórico da Doença (alegações da parte Autor(a):

Refere o autor que possui quadro de lombalgia e dorsalgia desde 2011, refere que ia no posto de saúde e era medicado. Refere que em novembro de 2014 fez uma Ressonância Magnética, onde foi detectado uma hérnia discal (sem evidência de radiculopatia).

Trabalhava nessa época numa empresa de compostos de PVC, refere que colocava os pacotes de matéria-prima no misturador (sacos de 25 kg). Alega que foi afastado pelo INSS por cerca de seis meses.

Trabalhou em tal empresa até o final de 2015.

Após foi trabalhar numa madeireira, como auxiliar na serra fita, fazia a retirada de material já cortado, ficou somente um mês em tal atividade.

Desde Outubro de 2020 trabalha como trabalhador rural, registrado, planta pínus, eucalipto, faz roçadas, aplicava veneno.

Refere que está trabalhando, não está afastado seja por atestado ou benefício previdenciário.

Não está fazendo tratamento específico, alega uso de nimesulida e meloxicam, não possui receitas atuais.

Possui CNH categoria AB, refere que foi emitida em 2015, não trouxe ao ato pericial.

Refere que em 01.02.2019 requereu o amparo social o qual foi indeferido.

Pedido: Amparo social.

4 Documentos de importância Médica juntados aos autos:

4.1 Atestados, declarações e encaminhamentos presentes aos autos:

4.2 Exames Complementares:

[...]

6 Exame Físico:

Mãos com calosidades e impregnação por terra.

Inspeção do dorso e ombros: sem desníveis, sem atrofias ou deformidades.

Palpação de dorso: sem particularidades.

Força dos membros superiores (extensão e flexão contra a resistência): dentro da normalidade.

Flexão lombar dentro da normalidade.

Distância pé chão de 30 cm bilateralmente.

Teste de compressão radicular: Negativo bilateralmente.

Marcha: Sem Particularidades.

Marcha ponta dos pés: Sem particularidades.

Marcha calcanhares: Sem particularidades.

Reflexos Patelares: Sem particularidades.

Reflexos Aquileus: Sem particularidades.

7 Discussão / Conclusão:

O autor possui quadro de lombalgia (CID M54.5) o qual atualmente não se mostra incapacitante ao seu trabalho habitual ou ainda para os atos da vida diária. As manobras e testes semiológicos realizados se mostraram todos dentro da normalidade. O autor não possui impedimentos de longo prazo.

[...]

5. Quais os problemas de saúde (a) Autor (a) possui? Resposta: Alega lombalgia.

6. O (A) autor (a) possui de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51)? Sim? Não? Por quê? Resposta: Sim, quadro degenerativo da coluna vertebral, o qual não se mostra incapacitente ao atual exame pericial.

7. O (A) autor (a) possui Dorsalgia(CID M54)? Sim? Não? Por quê? Resposta: Sim.

8. Qual a origem dos problemas de saúde sofridos pelo (a) Autor (a)? Resposta: Quadros degenerativos.

9. O (A) autor (a) faz uso de medicamentos contínuos de controle especial? Sim? Não? Por quê? Quais? Resposta: Alegou uso de meloxicam e nimesulida, porém não possui receitas atuais.

10. Esses medicamentos são fornecidos pelo SUS? Sim? Não? Por quê? Resposta: Sim, são fornecido no SUS.

11. Os medicamentos afetam suas funções motoras e o desempenho de vida? Sim? Não? Por quê? Resposta: Não, não afetam.

12. Considerando as limitações acima descritas, poderá o autor desenvolver alguma atividade remunerada? Sim? Não? Por quê? Resposta: Sim, tanto que está trabalhando.

13. Os medicamentos alteram algumas funções do autor ou possuem algum efeito colateral? Sim? Não? Por quê? Resposta: Eventualmente podem causar distúrbios gástricos. O autor não relatou qualquer tipo de efeito colateral quanto a medicação.

14. Quais sequelas o (a) Autor (a) possui? Sim? Não? Por quê? Resposta: Não possui sequelas incapacitantes.

15. Quais são as queixas do examinado? Resposta: Alega lombalgia, porém ao atual exame pericial não apresentou quadro de incapacidade laborativa ou para os atos da vida diária.

[...]

19. Existe incapacidade laboral para o desenvolvimento da atividade profissional do Autor? Resposta: Não.

8.2 Quesitos do Réu:

1. Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? Resposta: O autor não possui qualquer deficiência física, possui um quadro de lombalgia o qual não se mostra incapacitante atualmente.

4. Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? Resposta: O autor possui quadro de lombalgia o qual não se mostrou incapacitante ao atual exame pericial.

5. As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? Resposta: Não.

6. Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? Resposta: Dentro da normalidade.

7. Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? Resposta: Foi utilizada a Avaliação clínico funcional, levando em conta os dados como anamnese, exame físico geral e segmentar, além de exames complementares juntados aos autos e aqueles eventualmente trazidos pela parte autora no ato pericial".

Observa-se que o perito, apesar de reconhecer que o autor é portador de doenças ortopédicas degenerativas, conclui que o mesmo não apresenta nenhuma incapacidade ou dificuldade para exercer atividades laborativas e cotidianas. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta não é a realidade do autor, pois é necessário levar em consideração as suas condições pessoais, tendo em vista a baixa escolaridade, a idade e outros fatores que dificultam ou impossibilitam seu retorno ao mercado de trabalho, gerando barreiras, especialmente de natureza psicológica, para sua participação de maneira plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Neste sentido, cabe ressaltar que o autor sempre laborou em atividades braçais, portanto, com seu baixo grau de escolaridade (2ª série do ensino fundamental), e ainda com as limitações físicas e psicológicas que possui, dificilmente conseguirá um trabalho em atividades intelectuais, ou que não demandem esforço físico.

Importante, ainda, salientar que o estudo social (e.45) juntado aos autos corroborou as dificuldades físicas e sociais enfrentadas pela autor, além de expor as péssimas condições financeiras do grupo familiar. Segue abaixo as principais informações presentes no estudo social:

"Em resposta ao evento nº 26, no dia 20/02/2021, dirigi-me ao seguinte endereço: Rua Canoinhas nº 367, bairro São Cristóvão, Município de Três Barras/SC, na residência do autor José Silvino Ostroski.

Na diligência fui atendida pelo autor Sr. José Silvino Ostroski. Residem na casa as seguintes pessoas:

1-José Silvino Ostroski (autor) 40 anos, união estável, nascido em 22/09/1980, portador da Carteira de Identidade nº 4.966.489, inscrito no CPF sob nº 048.372.139-52;

2-Rosa Silveira de Almeida (cônjuge do autor) 55 anos, união estável, nascida em 03/07/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 4.073.497, inscrita no CPF sob nº 757.130.809-78;

3-José Silvino Ostroski Filho (filho do autor) 22 anos, solteiro, nascido em 25/09/1998, portador da Carteira de Identidade nº 7.436.446, inscrito no CPF sob nº 118.900.329-56;

4-Josilene Aparecida Ostroski (filha do autor) 19 anos, solteira, nascida em 04/07/2001, portadora da Carteira de Identidade nº 8.496.204, inscrita no CPF sob nº 801.094.949-38;

5-Joice de Fatima Ostroski (filha do autor) 18 anos, solteira, nascida em 08/09/2002, portadora da Carteira de Identidade nº 8.496.206, inscrita no CPF sob nº 801.094.939-66;

6-Soraia Maria Ostroski (filha do autor) 14 anos, nascida em 22/08/2006, portadora da Carteira de Identidade nº 8.496.203, inscrita no CPF sob nº 801.094.959-00;

O Sr. José (autor) prestou as seguintes informações:

1-Que o autor cursou somente até a 2ª série do ensino fundamental. Que está trabalhando com carteira assinada há aproximadamente um ano e três meses na Empresa Industrial e Comercial Fuck S.A. do município de Canoinhas/SC. Que sua renda mensal é de um salário mínimo. Que é paciente com diagnóstico de hérnia discal lombar e não faz uso contínuo de medicamentos, somente quando sente muita dor. Que quando faz uso de medicamentos recebe gratuitamente da rede municipal. Quando necessário é atendido gratuitamente na unidade básica de saúde. Que o autor sai sozinho de casa. Que não possui plano de saúde. Que não é limitado para suas necessidades vitais básicas. Que as despesas da casa são custeadas pela sua renda;

2-Que a Srª Rosa (cônjuge do autor) cursou até a 2ª série do ensino fundamental. Que é paciente hipertensa e faz uso contínuo de medicamentos que recebe gratuitamente pela rede municipal. Que é atendida na unidade de saúde sempre que necessário. Que recebeu o auxílio emergencial no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais. Que reside neste endereço há aproximadamente trinta e um anos. Que não é limitada para suas necessidades vitais básicas. Que sai sozinha de casa. Que não possui plano de saúde. Que realiza todas as tarefas domésticas;

3-Que o filho do autor de nome José cursou até a 3ª série do ensino fundamental. Que não faz uso contínuo de medicamentos e quando necessário é atendido gratuitamente na unidade básica de saúde. Que esporadicamente trabalha como diarista, sem comprovante de renda. Que não é limitado para suas necessidades vitais básicas. Que sai sozinho de casa. Que não possui plano de saúde;

4-Que a filha do autor de nome Josilene está cursando a 6ª série do ensino fundamental. Que não trabalha e não possui fonte de renda. Que não faz uso de medicamentos e quando necessário é atendida gratuitamente na unidade básica de saúde. Que não é limitada para suas necessidades vitais básicas. Que não possui plano de saúde. Que sai sozinha de casa;

5-Que a filha do autor de nome Joice está cursando a 6ª série do ensino fundamental. Que não trabalha e não possui fonte de renda. Que não faz uso de medicamentos e quando necessário é atendida gratuitamente na unidade básica de saúde. Que não é limitada para suas necessidades vitais básicas. Que sai sozinha de casa. Que não possui plano de saúde;

6-Que a filha do autor de nome Soraia está cursando a 5ª série do ensino fundamental. Que não faz uso de medicamentos e quando necessário é atendida gratuitamente na unidade básica de saúde. Que não é limitada para suas necessidades vitais básicas. Que sai sozinha de casa. Que não possui plano de saúde;

7-Que o filho do autor de nome José realiza “bicos” como diarista, esporadicamente;

8-Que o autor possui veículo, modelo Fiat UNO, ano 2013, financiado, relata que faltam aproximadamente vinte parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais cada parcela para quitação;

9-Que residem em casa própria e não possuem terreno ou casa;

10-Que a Srª Rosa (cônjuge do autor) recebeu o auxílio emergencial. Que recebe o benefício bolsa família no valor mensal de R$ 260,00 (duzentos e sessenta) reais. Que recebem doação de roupas e cesta básica do CRASCentro de Referência de Assistência Social;

Relata o autor as seguintes despesas fixas, lembrando que os valores são “aproximadamente” podendo variar a cada mês;

11-Que residem em casa própria. Que a casa é de alvenaria com cobertura em telhas de amianto. Que não possui forro. Que possui piso com cerâmica. Possui 01 cozinha e dois quartos. Não possui banheiro (em construção), apenas “patente” e tomam banho em outra casa ao lado, no mesmo terreno. Os móveis são simples e precários.

PARECER SOCIAL

Que o autor possui diagnóstico de hérnia discal. Que essa doença não tem cura, as pessoas melhoram da dor, voltam a ter uma vida normal na maioria das vezes mas, o repouso e os medicamentos não devolvem a funcionalidade nem fortalecem os músculos que ficaram fracos com a doença.

Que a renda é insuficiente para suprir todas as necessidades mais básicas. Que é família de baixa vulnerabilidade social.

Tendo em vista as informações obtidas no endereço diligenciado, devolvo o evento cumprido, submetendo-o à apreciação judicial".

Então, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse
entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:


Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 01/02/2019 (data do requerimento administrativo e.1.PROCADM7, p.1), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB7044997350
EspécieBenefício assistencial
DIB01/02/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB------
RMIa apurar
Observações------

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus à concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, desde a DER ocorrida em 01/02/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, bem como implementar o benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139797v35 e do código CRC 829ff50c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:31:52


5003348-93.2022.4.04.9999
40003139797.V35


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003348-93.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE SILVINO OSTROSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, bem como implementar o benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139798v4 e do código CRC f3935588.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:31:52


5003348-93.2022.4.04.9999
40003139798 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5003348-93.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE SILVINO OSTROSKI

ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, BEM COMO IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.

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